Poções - Vara cível

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000031-08.2015.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Gislene Ferreira Moraes
Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:0013493/BA)
Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:0019147/BA)
Réu: Municipio De Boa Nova
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:0023479/BA)
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:0036480/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

PROCESSO nº.0000031-08.2015.8.05.0025

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença que condenou o Município de Boa Nova ao pagamento em favor do (a) requerente, do valor de R$2.794,03 (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e três centavos), corrigido monetariamente através do INPC e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do dia em que o salário deveria ter sido depositado.

A sentença que julgou procedente o pedido inicial consta no ID 33447157.

Na sequencia, o Requerido apresentou Apelação (Id nº.33447174).

Contrarrazões apresentadas (Id nº.33447188).

Sobreveio acórdão da Primeira Câmara Cível (Id nº. 33447206), mantendo a sentença na íntegra.

Após, ato contínuo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (Id nº. 33447229), apresentando cálculos e planilha no valor de R$8.346,36 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) utilizando, na espécie, atualização com o índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme sentença. Pugnou pela intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC.

Devidamente intimada, a Fazenda Pública ofertou impugnação (Id nº.37054438), alegando que os cálculos apresentados pelo Exequente não obedecem o preceito do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, já que utilizam indevidamente o índice de atualização IPCA-E. Ainda, asseverou que os valores apresentados superam o teto para expedição de RPV e também aduziu a ausência, na planilha de cálculos apresentada, da dedução dos valores referentes às contribuições previdenciárias e Imposto de Renda que alega devidos. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que se reconheça o equívoco do cálculo e a impossibilidade de pagamento dos valores apresentados.

É o relatório. Decido.

In casu, verifica-se que o despacho proferido no Id nº.34088963 determinou a intimação da Fazenda Pública para cumprimento do acórdão exequendo e que, efetivada a cientificação da Executada, a mesma interpôs impugnação que versa sobre as matérias abaixo destacas (Id nº.37054438):



DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDO

Inicialmente, no que diz respeito ao índice utilizado para atualização dos cálculos apresentados pelo Exequente, o INPC, assiste razão ao Município Executado quanto à respectiva inadequação, considerando que os mesmos revelam-se em desacordo com o que disposto na legislação pertinente, senão vejamos:

Com efeito, o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, preceitua:

Art. 1º F - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”(Grifos acrescidos)

Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela validade da aplicação de tal índice no TEMA 810 da Repercussão Geral, julgado em 20/09/2017 e no TEMA 905, da Repercussão Geral, julgado em 02/03/2018, senão vejamos:

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

TEMA 905: Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. DESTAQUE: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do Decreto Lei n. 3.322/1987; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos da MP n. 2.180- 35/1935 que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.209.861-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/05/2012; e REsp 937.528-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/09/2011.

Neste sentido, têm-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO REPETITIVO APRECIADO PELO STF. EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ALTEROU O PADRÃO REMUNERATÓRIO DA CATEGORIA FUNCIONAL (Lei nº 7.622/2000). CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENÉRICA DO ÍNDICE DE 11,98%. EVENTUAL PERDA REMUNERATÓRIA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Repetitivo, no Recurso Extraordinário 561.836/RN, consignou que a limitação temporal, deve ocorrer no momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 2. No âmbito estadual, a lei de reestruturação remuneratória (Lei nº 7.622/2000) delimitou o termo final para o cálculo de perdas remuneratórias. Portanto, a preliminar de prescrição da pretensão deve ser afastada, já que a demanda foi ajuizada em 18/01/2005, isto é, dentro do prazo prescricional. 3. A conversão monetária, utilizando-se da média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida, pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, ocasionou, para os servidores, perdas salariais, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido...

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