Poções - Vara cível

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

0000050-07.1997.8.05.0199 Execução Fiscal
Jurisdição: Poções
Executado: Odete Maria Da Silva Muniz
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES




EXECUÇÃO FISCAL

AUTOS N. 0000050-07.1997.8.05.0199



D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, a presente execução fiscal, sob o fundamento de que configurada a hipótese de prescrição intercorrente.

Apesar dos argumentos expendidos na sentença prolatada nos autos, tenho que assiste razão ao Apelante, em sua irresignação, considerando que, a nosso ver, o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas se verifica na hipótese de desleixo do exequente na condução da ação, mantendo-se inerte mesmo após a sua intimação pessoal para movimentação do feito.

Nesse sentido está o entendimento da jurisprudência predominante, senão vejamos:

"... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.” (STJ, AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).

“...Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição” (STJ, 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015).

“Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito” (STJ, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 228.551-SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).

“1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente” (STJ, 4ª Turma, Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.407.017-RS, com voto condutor do ministro Antonio Carlos Ferreira v. u., j. 16 de junho de 2015, DJe 23 de junho de 2015).

"Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Prévia oitiva da Fazenda Pública. Necessidade. Princípio do contraditório. Recurso provido. I – O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. II – É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (Superior Tribunal de Justiça).

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE DA EXORDIAL. DEMORA NO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese dos autos, verifica-se claramente a inércia do Poder Judiciário em promover os atos oficiais que lhe compete. Assim, a delonga em dar seguimento à ação não pode ser atribuída ao Exequente. Desse modo, passados anos sem qualquer ato oficial com vistas à promoção da citação do devedor, fato este não causado pela ação ou omissão do Exequente, ora Apelante, principalmente porque devidamente informado o endereço do executado, resta inviável o reconhecimento da prescrição. E ainda nos termos do enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Tal entendimento, ainda encontra respaldo no atual art. 487, § único do CPC/2015. Não pode o Autor/Exequente então ser punido com a extinção do processo com resolução do mérito, pela prescrição, quando a paralisação do processo seu deu pela desídia da máquina judiciária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/BA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0012977-61.2003.8.05.0274,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 19/09/2017)

Pelos motivos acima expostos, considerando a natureza do presente procedimento em questão, bem como a necessária observância dos princípios da celeridade e economia processual, valho-me da faculdade prevista no artigo 485, § 7º, do CPC, retratando a sentença extintiva proferida nos presentes autos eletrônicos, tornando-a sem efeito.


Determino, assim, o prosseguimento do feito, com imediata vista à parte autora para manifestação, no prazo 10 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Poções, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

8000980-14.2019.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Nelma Nogueira Dos Santos Moraes
Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:0057915/BA)
Réu: Soesa - Sociedade De Ensino Superior Do Agreste Ltda - Me
Réu: Carla Emanuele Messias De Farias

Despacho:

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