Poções - Vara cível

Data de publicação06 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2572
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8000066-18.2017.8.05.0199 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Requerente: L. B. D. R.
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:0032335/BA)
Requerente: V. F. P.
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:0032335/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES



DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS

AUTOS PROCESSO nº: 8000066-18.2017.8.05.0199





S E N T E N Ç A



Vistos, etc.



Cuidam os autos de ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por VALDECI FERREIRA PEDRA e LEILA BRAGA DOS REIS PEDRA. Com a inicial foram acostados documentos.



O MINISTÉRIO PÚBLICO, com vista do feito, exarou a promoção contida no evento de ID. 8370845.



É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.



Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.



Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.



As partes compareceram ao CEJUSC desta comarca e celebraram acordo, evento de ID. 4597781, as partes pactuaram que: 1) desejam dissolver o matrimônio pelo divórcio consensual; 2) possuem uma filha menor, a qual ficará sob a guarda materna, assegurado o direito de visitas ao genitor, nos termos acordados; 3) estabelecem mútua responsabilidade do exercício do poder familiar sobre a filha; 4) não adquiriram bens na constância do casamento; 5) a pensão alimentícia devida pelo Divorciando e estipulada em favor da filha menor resta fixada na forma avençada entre as partes, correspondente ao valor de 34,1% (trinta e quatro vírgula um por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta corrente da Caixa Econômica Federal, n° 11815-7, agência 1435, operação 023, até o dia 05 (cinco) de cada mês; 6) as demais despesas da menor serão rateadas por seus genitores.



O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Não havendo assim qualquer empecilho à homologação.



Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de VALDECI FERREIRA PEDRA e LEILA BRAGA DOS REIS PEDRA.



Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça que ora defiro a ambas as partes.



Honorários advocatícios da forma pactuada entre as partes.



Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.



Após, arquivem-se os autos.



P. R. I. C.



Poções, Data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8000194-72.2016.8.05.0199 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Requerente: R. C. D. O.
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:0032335/BA)
Requerente: U. A. D. J.
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:0032335/BA)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE POÇÕES



ACORDO DE ALIMENTOS

AUTOS PROCESSO nº: 8000194-72.2016.8.05.0199





S E N T E N Ç A





Vistos, etc.



Cuidam os autos de Acordo de Alimentos ajuizada pelo menor LORENA CARNEIRO DE ARAUJO, representada por seus genitores, ROSANA CARNEIRO DE OLIVEIRA, e UELSON ARAUJO DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos.



As partes compareceram ao CEJUSC desta comarca e celebraram acordo acerca da prestação alimentícia, do direito de convivência e das despesas ordinárias do infante, tudo o que consta do evento de ID n° 11784585, que possui os seguintes termos: 1) estabelecem mútua responsabilidade do exercício do poder familiar sobre a filha; 2) a menor ficará sob os cuidados de sua genitora, sendo assegurado ao genitor o direito de convivência fora da residência da mãe e visitas regulares, sobretudo nos finais de semana, bem como a alternância na convivência entre os pais em datas comemorativas e férias do menor; 3) durante a permanência da filha com um dos pais, sobretudo nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes; 4) o genitor pagará a título de alimentos definitivos para a filha a importância de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente, que será que será entregue mediante recibo até o dia 10 (dez) de cada mês; 5) as demais despesas da menor serão rateadas pelos genitores.



É o relatório. Decido.



Observo que o acordo celebrado ao evento ID. N° 11784585 preenche os requisitos legais, bem como se constata que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente, contando, inclusive, com a intimação do representante do Ministério Público em todos os seus termos, além de observar as normas aplicáveis em espécie.



Conforme bem observou o representante do Ministério Público no evento de ID n° 13879864, o acordo entabulado resguarda os interesses dos menores.



Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/68..



Sem custas e honorários advocatícios, face o benefício da assistência judiciária deferido anteriormente.



Ciência ao Ministério Público.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.



Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

8000584-76.2015.8.05.0199 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Exequente: Rose Mary Dos Santos Rocha
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)
Executado: Aldine De Jesus Alves

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE POÇÕES




EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PROCESSO Nº : 8000584-76.2015.805.0199

DECISÃO



Vistos, etc.

Ajuizada a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS para cobrança da pensão de alimentos em atraso, mais as prestações que se vencerão no curso da ação, o Executado foi citado e deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou apresentar justificativa, sem qualquer manifestação ou providência.

No essencial é o relatório. DECIDO.

A prisão civil, prevista no artigo 528, do Código de Processo Civil e ressalvada no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, por sua natureza e finalidade, não se confunde com prisão decorrente da condenação criminal. É um meio coercitivo de execução, visando compelir o devedor ao pagamento de dívida alimentícia, e não puni-lo.

O mestre Yussef Said Cahali, em sua obra intitulada “Dos Alimentos”, assim leciona: Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos”.

Dispõe o art. 528, § 3º do CPC que: Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”

Segundo o §7º do art. 528 do CPC o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

No caso dos autos, o Executado foi pessoalmente intimado e não efetuou o pagamento do débito alimentar exigido nos autos, nem provou que já o fez e tampouco apresentou justificativa, quedando-se inerte. Desse modo, deve ser decretada a prisão civil do Executado.

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Sr. ALDINE DE JESUS ALVES, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado (ENCAMINHANDO-O PARA O COMPLEXO PENAL DE JEQUIÉ, LOCAL ADEQUADO, QUE CONSTA EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO TJ/BA) , até que pague o débito apontado nos autos, REFERENTE ÀS 3 ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE, NO VALOR DE R$ , BEM...

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