Poções - Vara cível

Data de publicação03 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000796-24.2020.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Aline Ferreira Dos Santos
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES




Processo nº 8000796-24.2020.8.05.0199

Autor: ALINE FERREIRA DOS SANTOS

Réu: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A



Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO

Fica intimada a parte autora para ciência e cumprimento do despacho de ID: 178970886, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000796-24.2020.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Aline Ferreira Dos Santos
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar comprovante de rendimento atualizado, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ou pagar as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se.


POÇÕES/BA, 26 de janeiro de 2022.


RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

8000897-95.2019.8.05.0199 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Poções
Autor: Sonia Maria De Jesus
Advogado: Romario Souza Oliveira (OAB:BA59653)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc

1.Tendo em vista o despacho de (ID 50671553), redesigno audiência de Instrução para o dia 09 de novembro de 2021 às 09h30min horas.

2.Tudo em conformidade com o despacho de (ID 77976930).

3. Int.Cump.

POÇÕES/BA, 28 de setembro de 2021.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001888-03.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ires Souza Meira Santos
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:BA16362)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por IRES SOUZA MEIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, o autor ser portador de é portadora de TUMOR ESTOMACAL GASTROINTESTINAL, Neoplasia Malígna do Estômago CID 10 – C16, e por isso, necessita fazer uso de Imatinibe 400mg, de um comprimido por dia, contudo, o Autor não possui condições financeiras de arcar com o tratamento. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo, inclusive, em sede de tutela provisória, que se determine que o Requerido forneça o medicamento ora pleiteado, conforme prescrição médica, sob pena de multa. No mérito, que seja confirmando a tutela liminar, com a condenação da requerida, em definitivo, para cumprimento da prestação sobejamente discutida na presente peça, garantindo-se a gratuidade continuada do medicamento enquanto o autor dele necessitar. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. Juntou documentos. (fl. 03 usque 10).

Às fl. 12 foi deferida a gratuidade da justiça.

Sobreveio manifestação da Autora, 16, informando do atraso na entrega do medicamento pela Secretaria do Estado.

Houve manifestação da Junta Médica do Estado, consoante se vê da Nota Técnica acostada às fl. 23 dos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na espécie, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito se relacionam ao convencimento do Juízo acerca dos fatos apresentados pela parta autora aptos a demonstrar o direito subjetivo invocado e, também, quanto ao perigo de dano e ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, os relatórios médicos acostados nos autos, em especial, o de fl. 16, atestam a gravidade do estado de saúde da autora bem como indicam a necessidade do uso do medicamento solicitado, (Imatinibe 400mg) solicitado, afim de melhoria de seu quadro de saúde. Além disso, os documentos carreados nos autos demonstram que a Autora é hipossuficiente e não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento indicado pelo médico.

Desse modo, patente a urgência da medida, dada a expressa recomendação médica, sendo que a denegação da medida pretendida, nestas circunstâncias, configura verdadeiramente em risco irreversível de dano irreparável à Autora que não pode esperar as vias processuais ordinárias.

Já o perigo de dano é óbvio e está esclarecido nos relatórios médicos, os quais, decorrentes de recente atendimento à parte Autora indicam a necessidade de pronta submissão ao tratamento indicado porque, do contrário, a doença pode causar a morte da paciente.

Outrossim, não se justifica a demora na liberação do tratamento por parte do Estado, tendo em vista que a condição de saúde da paciente remete, por si só, a sua gravidade, o que revela a urgência do provimento. Nesse sentido foi o parecer da Junta Medica do Estado.

É necessário também ressaltar, ademais, que a concessão da tutela requerida não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos.

Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela liminar postulado nos autos para DETERMINAR que o Estado da Bahia FORNEÇA, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento (Imatinibe 400mg) solicitado na inicial e em quantidade suficiente para o atendimento da posologia indicada pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Consigno que esta decisão servirá como ofício a ser retirado e encaminhado pela parte autora à requerida, para fins de cumprimento desta decisão.

No mais, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC).

No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.

CITE-SE e INTIME-SE, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Findo o prazo supra, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil.

Servirá a presente decisão como...

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