Poções - Vara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000535-35.2015.8.05.0199 Execução De Alimentos
Jurisdição: Poções
Exequente: A. F. R.
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)
Exequente: A. F. R.
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)
Exequente: V. D. J. F. R.
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)
Executado: A. C. D. J. R.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, DE FAMÍLIA E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE POÇÕES





EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PROCESSO nº : 8000535-35.2015.805.0199





D E S P A C H O





Vistos, etc.



Face ao decurso do tempo do pedido formulado, intime-se a parte Autora para informar se o débito persiste e para que apresente planilha atualizada dos cálculos do débito existente.



Prazo: 5 (cinco) dias.





Poções, data do sistema.



ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001131-77.2019.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Poções
Impetrante: Monica Braga De Oliveira Mattos
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:0019930/BA)
Impetrado: Vilobaldo Bispo De Oliveira
Impetrado: Municipio De Pocoes
Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:0030876/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES


MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO nº.8001131-77.2019.8.05.0199





D E C I S Ã O



Vistos, etc.



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MONICA BRAGA DE OLIVEIRA MATTOS, contra ato do Sr. VILOBALDO BISPO DE OLIVEIRA, Presidente da Comissão de Coordenação Geral das Eleições para provimento nos cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar nas Unidades/Complexos de Ensino da Rede Municipal de Educação de Poções, que, em tal qualidade, teria indeferido a inscrição da Impetrante como candidata à reeleição do Cargo de Direção da Escola Municipal Pedro Alves Cunha, nesta cidade.



Sobreveio decisão determinando ao Município de Poções que juntasse ao autos, na íntegra, a folha funcional de MONICA BRAGA DE OLIVEIRA MATTOS, constando-se na mesma, obrigatoriamente, possíveis advertências e/ou processos processos administrativos impostos à servidora Impetrante (Id nº. 40748581).



Devidamente intimado, o Impetrado apresentou contestação e juntou documentos, aduzindo, em síntese, que a Impetrante sofreu 02 (duas) penalidades de advertência por escrito no ano de 2019 e que, por isso, não teria cumprido os requisitos exigidos para a candidatura à reeleição do cargo de direção (Id nº. 41051060).



Mesmo sem intimação para tanto, a Impetrante apresentou manifestação, alegando que os escritos descritos como advertência não foram firmados pelo seu superior hierárquico, sendo meras correspondências. Ainda, asseverou inexistir processo administrativo em seu nome, não lhe tendo sido, apesar das penalidades, oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório (Id nº.41310978).



Decido.



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para impugnar ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação de Poções, que indeferiu a candidatura da Impetrante para participar das eleições respectivas e concorrer a cargo de direção de escola da rede municipal de ensino.



O Mandado de Segurança encontra-se previsto na legislação pátria, nos seguintes termos:

Constituição Federal: Art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Lei nº 12.016/2009 :Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


Importa ressaltar que a espécie trata de procedimento especial, de via estreita, sem possibilidade de dilação probatória, no qual incumbe ao (à) impetrante produzir a prova literal e pré-constituída dos fatos subjacentes à pretensão do direito material alegado.



In casu, o Impetrado foi devidamente intimado para apresentar manifestação prévia, nos termos do art. 6, § 1 º da Lei 12.106/09, contudo, apresentou, de logo, contestação (Id nº. 41051060).



Dessa forma e analisando as peças que instruem o presente, entendo que o feito encontra-se apto ao julgamento.



Neste sentido, determino vista ao Ministério Público, com URGÊNCIA, nos termos do art. 178, I do CPC.



Após, voltem-me conclusos para julgamento.





Poções, data do sistema.





ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000640-70.2019.8.05.0199 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Exequente: Daise Barros Santos
Advogado: Thais Bispo Nascimento (OAB:0046093/BA)
Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:0055803/BA)
Executado: Rodrigo Pereira Da Silva
Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:0030876/BA)

Intimação:

Feito: Ação de Execução de Alimentos

Processo 0000640-70.2019.8.05.0199

Requerente: Sibele Rillys Santos Silva

Requerido: Rodrigo Pereira da Silva

MM. Juiz,

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Sibele Rillys Santos Silva, menor, representada por sua genitora Daise Barros Santos, em face de Rodrigo Pereira da Silva, sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Citado para, nos termos do supramencionado dispositivo legal, pagar a quantia devida, comprovar o pagamento ou oferecer justificativa plausível, o Executado ofereceu justificativa incapaz de afastar a obrigação de prover suporte material à existência digna e ao desenvolvimento saudável de sua filha.

Imperioso ressaltar que a existência de outros filhos não desfaz o vínculo paterno-filial entre Exequente e Executado, bem como não exime este último do dever para com aqueles que gerou.

Ademais, quanto à evidenciada pretensão de redução do quantum debeatur, tem-se que esta deve reservar-se à via adequada, qual seja, a Ação de Revisão de Alimentos, não cabendo formulação neste sentido no bojo de uma Ação de Execução que, fundada em título executivo preexistente, furta-se à análise das condições de vida do Executado.

Considerando o lapso temporal transcorrido desde o início da presente demanda frente à irrenunciabilidade e urgência do direito pleiteado, à supremacia do interesse da menor, ao flagrante interesse público da matéria e ante a conduta desidiosa e procrastinatória do devedor que sequer ofereceu proposta de acordo, bem como considerando que a via adequada à modificação da importância devida a título de pensão alimentícia é a Ação Revisional de Alimentos, pugna o Ministério Público pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528, §3° do CPC, até a comprovação do pagamento do montante aduzido na inicial.

Poções/BA, 12 de setembro de 2019.

FABIANE LORDÊLO RÊGO ANDRADE

Promotora de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001166-37.2019.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Interligacao Eletrica Paraguacu S.a
Advogado: David Antunes David (OAB:0084928/MG)
Réu: Moises Ferreira De Sousa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO nº 8001163-37.2019.805.0199

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta pela INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S.A contra MOISÉS FERREIRA DE SOUSA, objetivando instituir passagem para linhas de transmissão de energia elétrica.

A Autora afirma que "é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 03/2017 ANEEL, firmado com a União Federal em 22 de fevereiro de 2017 (Doc. 03), cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão 2 de energia elétrica, localizadas no Estado da Bahia e no Estado de Minas Gerais, compostas pelo segundo circuito da Linha...

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