Poções - Vara cível
Data de publicação | 21 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3203 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000825-16.2016.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Banco Bradesco Sa
Executado: Gerson De Sousa Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOS DO PROCESSO N. 8000825-16.2016.8.05.0199
DESPACHO
Inicialmente verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo);
c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ.
Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC).
Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC)
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.
Poções, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000825-16.2016.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Banco Bradesco Sa
Executado: Gerson De Sousa Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AUTOS DO PROCESSO N. 8000825-16.2016.8.05.0199
DESPACHO
Inicialmente verifico que preenchidos os requisitos previstos no artigo 798, do CPC, já que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado (nos termos do parágrafo único do mencionado artigo);
c) qualificação completa do exequente e executado, incluindo número de CPF ou CNPJ.
Cite-se para pagamento em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC).
Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC)
Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.
Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC.
Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.
Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.
Poções, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
ATO ORDINATÓRIO
8001250-38.2019.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Agiplan Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Ana Paula Bender (OAB:RS81728)
Advogado: Jessica Monaliza Da Silva (OAB:RS113176)
Executado: Savio Bitencourt Goncalves
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES
Autos nº 8001250-38.2019.8.05.0199
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Decreto Judiciário nº 577/2022, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO
Fica a exequente intimada para recolher as custas remanescentes, conforme demonstrativo e DAJE anexado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, de acordo com o procedimento previsto no art. 4º do Ato Conjunto nº 14/2019.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA
0000687-06.2007.8.05.0199 Execução De Alimentos
Jurisdição: Poções
Executado: A. L. D. O. L.
Exequente: L. A. M. L.
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930)
Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000687-06.2007.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
EXEQUENTE: LUCAS ALVES MORAIS LEMOS | ||
Advogado(s): LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA36395), OTTO WAGNER DE MAGALHAES (OAB:BA19930) | ||
EXECUTADO: AGEU LUIZ DE OLIVEIRA LEMOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LUCAS ALVES MORAIS LEMOS, devidamente representado por sua genitora, EDNAL VA ALVES MORAIS, em face de AGEU LUIZ DE OLIVEIRA LEMOS, genitor do exequente, objetivando o pagamento de obrigação alimentícia, consoante título executivo judicial de fl. 03 - pág. 07 e 08.
Devidamente citado, o Executado não só deixou de efetuar o pagamento do débito em execução, como também de justificar a impossibilidade de adimpliir com a obrigação alimentar.
Por manifestação dos exequentes, bem como por requerimento do Órgão Ministerial (fl. 05 – pág. 26) foi determinada a prisão do Executado, a teor da decisão de fl. 06. Em seguida, a comunicação informado do não cumprimento do mandado (fl. 07 – pág. 20), vez que não foi possível a localização do Executado.
O interessado Lucas Alves alcançou a maioridade de regularizou sua representação por advogado.
Expedido novo mandado de prisão contra o Executado (fl. 12).
Sobreveio Petição informando que as partes transigiram. Informou ainda que que o Executado realizou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante depósito em conta de titularidade da mãe do Autor, para fins de quitação do débito alimentar. Ao final requer que seja homologado por sentença e extinto do presente Feito, sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil determina que extingue-se a execução quando, entre outra causas, a obrigação for satisfeita (inciso II), como no caso em análise, considerando que restou informado o pagamento do débito pelo Executado.
Ademais, determina o art. 528, parágrafo 6°, do referido diploma legal que, "paga a prestação alimentar, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão", ou então, concederá a liberdade imediata do custodiado.
Assim sendo, tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (fl. 18) e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Na oportunidade, REVOGO os efeitos da Decisão de fls. 10, onde fora determinada a expedição de novo mandado de prisão.
Ausente interesse recursal das partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença.
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