Poções - Vara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000812-12.2019.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ronaldo Campos Santos
Advogado: Erica Macedo Dos Santos (OAB:BA59820)
Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Luciana Da Silva Freitas (OAB:RJ095337)
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES
Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000
Fone: (77)3431-1005 – E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br


Processo nº 8000812-12.2019.8.05.0199
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente: RONALDO CAMPOS SANTOS
Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO


Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2022, às 13h20min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.

O presente de ato serve de meio para a CITAÇÃO do(s) réu(s) para tomar conhecimento da presente ação, assim como para a INTIMAÇÃO deste(s) para comparecer(em) à audiência designada e para tomar conhecimento da decisão de ID 222215520 (cópia anexa).


ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE:

Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.

Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.

Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.

Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.


ADVERTÊNCIAS:

a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação;

b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido;

c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;

d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a);

e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95);

f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.


Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8002274-96.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Jair Chaves Fraga
Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:


Vistos etc.

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por JAIR CHAVES FRAGA em face da CLARO TV, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no início de setembro do presente ano, o autor verificou a existência de duas cobranças em seu nome, junto à claro tv, através do contato da empresa Acordo Certo. O autor então entrou em contato com a empresa requerida, a fim de verificar do que se tratava, já que sequer é cliente desta, oportunidade em que foi informado que poderia desconsiderar as cobranças. Todavia, os débitos ainda se encontram em aberto, tendo o autor, recebido diversas cobranças por telefone, feitas pela própria requerida, além da empresa requerida ter repassado o débito para a empresa Acordo Certo, passando uma imagem de inadimplente para terceiros. Alega jamais ter firmado qualquer contrato com a empresa requerida, desconhecendo a origem das cobranças. Requer a concessão da Antecipação de Tutela, “in audita altera pars”, para o fim de serem suspensas as cobranças e efeitos da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, vê-se que a questão cuida do pedido de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes aos supostos débitos junto à Operadora Ré.

A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.

'In casu', há negativa de contratação de qualquer serviço oferecido pela Ré, por parte da autora. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de fraude como sustentado na inicial.

Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da autora, de que não celebrou o contrato, não existe segurança jurídica para a continuidade das cobranças, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa.

Cotejando, ainda, a documentação apresentada, observo que, aparentemente, encontra-se delineada a verossimilhança das alegações iniciais.

As propostas de acordo formuladas pela empresa Acordo Certo, às fls. 06 evidenciam a probabilidade do direito material necessário para a obtenção em parte da tutela requerida, já que não restou comprovada a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados ao Autor na hipótese de manutenção das cobranças, o que cria a imagem de mau pagador.

Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.

1.Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que a CLARO TV suspenda as cobranças alusivas aos contratos de nº 02100125071500.276771538.1.2 e 02100125071500.291704650.1.2, pelas dívidas supostamente contraídas.

Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.

Cite-se a parte Ré.

Sem prejuízo:

2.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.

3.Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.

4.Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alínea 'a' do Regimento Interno...

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