Poções - Vara cível

Data de publicação24 Novembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3223
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8002406-56.2022.8.05.0199 Petição Cível
Jurisdição: Poções
Requerente: Terezinha De Sena Rodrigues
Advogado: Maria Rita Barbosa Cerqueira (OAB:BA64129)
Requerido: Banco Safra Sa

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por TEREZINHA DE SENA RODRIGUES, devidamente qualificada, em face do BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado. Alega, em síntese que a autora, beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, benefício de nº: 028.548.401-0, foi surpreendida com um Empréstimo Consignado realizado em seu nome junto ao BANCO SAFRA S.A, no dia 07/07/2020, contrato nº 000014178637, no valor de R$ 15.293,12 (quinze mil, duzentos e noventa e três reais e doze centavos, a ser pago em 84 parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Alega a Autora que jamais assinou qualquer empréstimo junto à Instituição Bancária Ré, não reconhece a contratação e jamais deu autorização a terceiros para contratar em seu nome tal empréstimo do período. Assim, requer a conceção a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, referente ao suposto contrato de nº 000014178637, junto ao Banco Safra, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa. em favor da Autora, sugerida em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Documentos acostados.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual. ANOTE-SE.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de serviço empréstimo consignado que, segundo alega a parte autora, não teria por ela sido contraído.

A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.

No mesmo sentido, não se pode olvidar a incidência, no presente caso, do Estatuto do idoso (Lei 10.741/03), norma também de ordem pública e com lastro constitucional (art. 230, CRFB).

'In casu', há negativa de contratação de serviços por parte da autora. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de fraude.

Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da autora, de que não celebrou o contrato, não existe segurança jurídica para a continuidade das cobranças, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa.

Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados à Autora por lhe retirar parte dos seus escassos recursos, criar restrição no mercado de consumo e lhe impor subtração de seu poder de compra.

Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.

1. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que sejam suspensos os descontos referentes à dívida supostamente contraída por TEREZINHA DE SENA RODRIGUES junto ao BANCO SAFRA S.A., sob o contrato de nº: 000014178637.

2. Para tanto, visando maior efetividade e para potencializar o resultado útil pretendido, deverá o INSS ser oficiado para que suspenda os descontos em questão, no prazo de 72 (setenta e duas horas), até ulterior determinação judicial.

Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.

Ademais:

3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder:

a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335;

b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o;

c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334.

4. Obtida a conciliação, encaminhem-se ao MP, se for a hipótese, fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença.

5. Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar.

6. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

7. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.

8. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.

9. Int.


POÇÕES/BA, 22 de novembro de 2022.


RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001823-71.2022.8.05.0199 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Poções
Representante: D. S. S.
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: C. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES
Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000
Fone: (77)3431-1005 – E-mail:
pocoesvcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8001823-71.2022.8.05.0199

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.



ATO ORDINATÓRIO



Fica a parte autora intimada da certidão Sr. Oficial de Justiça, documento de ID: 229660070, bem como informar, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço ou outro meio de localização do réu, para fins de citação e intimação.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001823-71.2022.8.05.0199 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Poções
Representante: D. S. S.
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: C. O. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

Em face da necessidade de...

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