Poções - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2722
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000158-06.2015.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ademario Soares Da Silva
Advogado: Marcio Kleber Argolo Amaral (OAB:0049148/BA)
Advogado: Luciane Martins Moreira (OAB:0027057/BA)
Advogado: Enock Souza Amaral Junior (OAB:0027776/BA)
Advogado: Andre Damasceno Amaral (OAB:0027854/BA)
Réu: Municipio De Caetanos - Ba
Advogado: Joao Ricardo Santos Trabuco (OAB:0042070/BA)
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:0014706/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AUTOS DO PROCESSO N.0000158-06.2015.8.05.0199

Vistos, etc.

Inicialmente, deve ser intimado o advogado constituído para que, no prazo de 5 dias, informe se o autor foi notificado acerca da renúncia ao mandato.

Com a certificação acerca da regularidade da demanda, indicada acima, certifique-se a interposição de contrarrazões ao recurso, tendo transcorrido o prazo, determino o encaminhamento imediato dos autos ao TJ/BA, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, com as nossas homenagens.



Poções, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000770-94.2018.8.05.0199 Execução De Alimentos
Jurisdição: Poções
Exequente: I. G. D. S.
Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:0055547/BA)
Executado: P. S. A.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES




Autos do Proc. nº 8000770-94.2018.805.0199


SENTENÇA

Vistos, etc.



GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS representado por sua genitora IVONETE GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de PAULO SANTANA SALVES, pelas razões aduzidas na inicial.



Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2018 e que após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde. Ademais, a parte Autora foi intimada para que manifeste, advertindo-se que, no silêncio, o feito será extinto por abandono da causa (mandado e - evento id.70818819), mantendo-se inerte no prazo assinalado, conforme se verifica do teor da certidão exarada no ID. 77199530.


No essencial é o relatório. DECIDO.



Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: "O juiz não resolverá o mérito quando: ….III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.




No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, abandono da causa e desinteresse no prosseguimento deste feito.


Ademais, depreende-se que a obrigação da Exequente não é apenas ajuizar a execução, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para a devida satisfação do seu crédito, sob pena de voltar ao seu estado de inércia e ter seu direito extinto. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de pagar do devedor, sem ao menos diligenciar o impulsionamento do feito por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.



Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.



P.R.I.C.




Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.




Poções, data do sistema.






ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000151-38.2016.8.05.0199 Procedimento Sumário
Jurisdição: Poções
Autor: Maria Angelica Dos Santos
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:0037408/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

ALVARÁ ASSINADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000223-88.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Vanessa Amorim De Oliveira
Advogado: Andreia Correia De Amorim (OAB:0052766/BA)
Advogado: Lisia Cunha De Magalhaes (OAB:0046121/BA)
Réu: Municipio De Pocoes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES


VERBAS TRABALHISTAS

AUTOS DO PROCESSO N.8000223-88.2017.8.05.0199



D E S P A C H O



Decreto a revelia do Requerido.



Apesar da revelia decretada, entendo que o julgamento da matéria não pode prescinde de dilação probatória, considerando que a matéria envolve a gestão de recursos públicos.



Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas nos autos, especificando e justificando-as, no prazo de 10 dias.



Após, com ou sem indicação de novas provas, conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do feito.



Poções, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000083-20.2018.8.05.0199 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Autor: Zilduardo De Almeida Silva
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:0016074/BA)
Réu: Municipio De Pocoes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES



AUTOS DO PROCESSO N. 8000083-20.2018.8.05.0199



DESPACHO



Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), DEVE O CARTÓRIO, POR ATO ORDINATÓRIO, intimar as partes para que informem as provas que pretendem produzir.

Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se manifestar, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.



Sendo assim, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.



Sendo a hipótese, deve o cartório, POR ATO ORDINATÓRIO, abrir vistas ao Ministério Público.



Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.


Poções, data do sistema.


Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000126-20.2019.8.05.0199 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Poções
Requerente: Fernando Santos Franca
Advogado: Jornando Vilasboas Alves (OAB:0040067/BA)
Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:0031597/BA)
Requerido: R.
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:0037408/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº. 8000126-20.2019.8.05.0199

Classe - [Tutela e Curatela]


Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Decisão Judicial ID77548256, fica V.Sa. intimado para que promova a juntada de declaração sobre possível existência de propriedade imobiliária em nome do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT