Poções - Vara cível

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000089-61.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Joao Batista Pereira De Rezende
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:0047815/BA)
Advogado: Jerffson Santos De Andrade (OAB:0022408/BA)
Réu: Municipio De Pocoes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AUTOS DO PROCESSO N. 8000089-61.2017.8.05.0199



DESPACHO



Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, com ou sem manifestação do (a) autor (a), DEVE O CARTÓRIO, POR ATO ORDINATÓRIO, intimar as partes para que informem as provas que pretendem produzir.

Embora não haja previsão expressa sobre a especificação de provas, não é possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se manifestar, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.



Sendo assim, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.



Sendo a hipótese, deve o cartório, POR ATO ORDINATÓRIO, abrir vistas ao Ministério Público.



Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.


Poções, data do sistema.


Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0001001-39.2013.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Elizabete Dias Campos Cunha
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Elizene Alves De Souza Brito
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Eufrasina De Jesus Paixao Rocha
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Eurides Batista Santos Meira
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Fernanda Muniz Moraes
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Francisco Alves De Oliveira
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Gerusa Martins Da Silva
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Gleise Galdino Franca
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Graciene Silva Freire
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Autor: Helena Rodrigues De Brito
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:0018348/BA)
Réu: Municipio De Pocoes - Ba
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:0023007/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE POÇÕES

AÇÃO COBRANÇA – VERBA SERVIDOR PÚBLICO

Processo nº 0001001-39.2013.8.05.0199

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança movida por ELIZABETE DIAS CAMPOS CUNHA, ELIZETE ALVES DE SOUZA BRITO, EUFRASINA DE JESUS PAIXÃO ROCHA, EURIDES BATISTA SANTOS MEIRA, FERNANDA MUNIZ MORAES, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, GERUSA MARTINS DA SILVA, GLEISE GALDINO FRANÇA, GRACIENE SILVA FREIRA, HELENA RODRIGUES DE BRITO, devidamente qualificados (as), em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES igualmente qualificado, alegando, em síntese, terem sido aprovados no processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Poções em 01/04/1996, nos termos do art. 37 da CF. Aduziram que com a publicação da Emenda Constitucional nº. 51/2006 e, posteriormente, com a edição da Lei nº. 11.350, de 05/10/2006, o ente Requerido procedeu à efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde como servidores públicos municipais, submetidos ao regime estatutário, aproveitando o tempo de serviço prestado anteriormente adquirindo todos os direitos inerentes aos servidores públicos.

Asseveraram que o ente municipal deixou de repassar aos autores incentivos referentes ao Programa de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate Às Endemias fora criado pelo Governo Federal, em consonância com a sua Política Nacional de Atenção Básica, conforme portaria GM Nº 2.488/11.

Aduziram, na sequencia, que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde a partir da Portaria nº 176/07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11, suscitando que tais portarias preveem o repasse de um incentivo adicional, que deverá ser pago independentemente do 13º salário, como uma forma de estímulo à categoria, sendo que a ausência de repasse do referido adicional configura prática de ato ilícito e violação aos princípios da administração pública.

Destacaram que tal incentivo do Governo Federal teve início em 2002 por meio do FNS (Fundo Nacional de Saúde), com a realização dos repasses previstos no último trimestre de cada ano da parcela extra do incentivo adicional, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, administrado pelo Município Demandado. Registra que, desde então, foram editadas as portarias: Portaria de Nº 2.513/GM – valor do incentivo adicional em R$260,00 (duzentos e sessenta reais) por agente; Portaria Nº 873/GM – valor do incentivo em R$300,00 (trezentos reais); Portaria nº 650/GM – valores do incentivo adicional em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); Portaria nº 1.761/GM – valor do incentivo adicional em R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais); a Portaria Ministerial de nº 1.234 – valor do incentivo adicional em R$581,00 (quinhentos e oitenta e um reais); Portaria nº 2.008 – valor do incentivo adicional em R$651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais); Portaria nº 3.178 – valor do incentivo adicional em R$714,00 (setecentos e quatorze reais) e por último a Portaria de nº. 1.599 que definiu os valores de financiamento do Piso de Atenção Básica Variável para Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a ser repassada como parcela extra, calculada com base no número de Agentes registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação.

Registraram que o Município Demandado nunca procedeu ao repasse das parcelas aos Agentes Comunitários de Saúde, embora entendam que possuem direito ao recebimento do adicional de incentivo, conforme Portaria nº.674/GM de 03/06/2003. Requereram, por isso, seja julgado procedente o pedido para condenar o Município de Poções a efetuar o repasse das parcelas e verbas apontadas, que reputam devidas.

Documentos acostados (Id nº 33998388).

Apresentada contestação (Id nº. 33998406), O Réu alegou que os repasses da União para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde teria sido no valor de R$827.310,00 (oitocentos e vinte e sete reais e trezentos e dez reais) e que o custo de manutenção do programa, no mesmo período, foi no valor de R$880.481,53 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), existindo um déficit de R$53.171,53 (cinquenta e três mil, cento e setenta e um reais, e cinquenta e três centavos), de modo que as verbas repassadas pela União foram integralmente aplicadas no custeio do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e, ainda assim, foram insuficientes.


Sustentou que os recursos em questão são de custeio e que a sua utilização deve ser exclusivamente para manutenção dos programas, incluindo-se a este custeio o pagamento dos salários aos profissionais que compõem cada estratégia. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Trata-se de Ação de Cobrança que visa o pagamento de adicional referente ao benefício de incentivo na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, verba essa repassada pelo Governo Federal aos Municípios por meio da Portaria GM/MS nº º 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde.

Registro, inicialmente, que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria citada (nº GM/MS nº 1.350/2002), instituiu o adicional de incentivo vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, determinando, de fato, no último trimestre de cada ano, o repasse de verba do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, nos moldes seguintes:

Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

§ 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. §

2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de...

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