Po��es - Vara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Gazette Issue3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
ATO ORDINATÓRIO

8000005-68.2015.8.05.0025 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Poções
Exequente: Valdomiro Elias Sampaio
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:BA16362)
Executado: Jaime Oliveira Rocha
Terceiro Interessado: Leiloeiro Paulo Cezar Rocha Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Paulo Cezar Rocha Teixeira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES


Autos nº 8000005-68.2015.8.05.0025


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO


Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento das datas sugeridas para realização do Leilão (ID 373955351).

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000587-50.2023.8.05.0199 Guarda De Família
Jurisdição: Poções
Requerente: C. D. S. B.
Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado (OAB:BA55803)
Requerido: L. D. S. T.
Requerido: D. D. S. T.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

CRISLANE DOS SANTOS BRITO, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em favor dos interesses de LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA e DAVI DOS SANTOS TEIXEIRA, menores e igualmente qualificados. Narra a inicial que as partes são irmãos, filhos em comum de Cleonice Souza dos Santos, falecida em 15 de dezembro de 2022, e que o genitor dos menores encontra-se preso na comarca de Jequié-BA. Esclarece que, apesar de os menores se encontrarem sob os cuidados da autora, esta vem enfrentando dificuldades em cuidar dos interesses desses devido a ausência de formalização de sua condição de guardiã. Aponta que, alcançado o intento, será requerido administrativamente os Benefícios Assistenciais destinados a pessoa com deficiência, tendo em vista que os dois menores são portadores da Síndrome do Autismo Infantil. Assim, requer seja concedida, antecipadamente, a tutela e guarda dos menores LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA e DAVI DOS SANTOS TEIXEIRA em favor da requerente, confirmando-a em Sentença.

Juntou documentos (fls. 02 usque 10).

Em Parecer, fl. 15, a IRMP manifesta-se pelo deferimento da tutela de urgência, pela realização de estudo social do caso a fim de verificar a regularidade do núcleo familiar, e por fim, seja citado o Réu, Ivan de Jesus Teixeira, no local em que se encontra custodiado.

É o Relatório. Decido.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de guarda, este deve atender aos requisitos do Art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como do art. 1.728 e seguintes do Código Civil.

O art. 1.731, inciso II, do Código Civil, dispõe que:

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

(...)

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Ademais, o parágrafo único do art. 33 do ECA preconiza que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que presente a verossimilhança das alegações apresentadas pela Autora, uma vez que a mesma juntou documentos que comprovam que os menores Lucas dos Santos Teixeira e Davi dos Santos Teixeira são seus irmãos (fls. o4, 05 e 07). Restou comprovado ainda o falecimento da Sr.ª Cleonice Souza dos Santos, genitora das partes, conforme Certidão de óbito de fls. 06, mostrando-se recomendável a concessão da guarda provisória dos infantes à sua irmã, ora Requerente.

Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PEDIDO de guarda provisória dos menores LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA e DAVI DOS SANTOS em favor da Autora, CRISLANE DOS SANTOS BRITO, até ulterior deliberação.

Ao cartório para encaminhar o feito ao CEJUSC LOCAL, a fim de que seja procedida a realização do Estudo Psicossocial do caso, a ser efetivada no endereço informado pela parte, nomeando para feitura do relatório a equipe multidisciplinar do CEJUSC, vinculada a este Juízo. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta decisão.

Determino ainda a citação do Sr. Ivan de Jesus Teixeira para tomar conhecimento da presente ação, ficando de logo ciente de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá a partir da juntada do AR aos autos, conforme disposto no art. 231, inciso I, do CPC, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).

Findo o prazo supra, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Procedam-se as comunicações necessárias.

Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC.

Citem-se. Intimem-se.

POÇÕES/BA, 19 de abril de 2023.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000334-43.2015.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Zenildo Carlos Rocha
Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448)
Reu: Luiz Cavalcante
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706)

Intimação:

Vistos etc.

1. Remarco a audiência de instrução e julgamento designada no ID 350036196, para o dia 18 de abril de 2023, às 11h.

2. Intimem-se.

POÇÕES/BA, 16 de janeiro de 2023

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000334-43.2015.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Zenildo Carlos Rocha
Advogado: Arnobio Ventura Da Silva Junior (OAB:BA37448)
Reu: Luiz Cavalcante
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706)

Intimação:

Vistos etc.

1. Remarco a audiência de instrução e julgamento designada no ID 350036196, para o dia 18 de abril de 2023, às 11h.

2. Intimem-se.

POÇÕES/BA, 16 de janeiro de 2023

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
ATO ORDINATÓRIO

8000100-64.2016.8.05.0025 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Reu: Municipio De Mirante
Autor: Valdecy Antonio Neto
Advogado: Leonardo Goulart...

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