Po��es - Vara c�vel

Data de publicação12 Maio 2023
Gazette Issue3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000657-67.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780)
Reu: Edimilson Ribeiro Guimaraes
Reu: Nília Santos Silva Ribeiro

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE proposta pela EKTT 7 - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE - NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A em face de EDIMILSON RIBEIRO GUIMARÃES e de NÍLIA SANTOS SILVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a parte autora a imissão provisória na posse do imóvel denominado Fazenda Barro Preto, situado no Município de Mirante/BA (identificado e discriminado nos documentos em anexo), o qual está localizado em área necessária à implantação da passagem da Linha de Transmissão – 500 Kv Morro do Chapéu II – Poções III, mas que foi obstaculizado pelos demandados, que não permitiram, por meio de acordo amigável, a constituição administrativa da presente servidão, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos.

Sobreveio manifestação da parte autora, por meio da petição de ID 377205828, reiterando a apreciação do pedido liminar. E ainda promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e depósito judicial (IDs 377205830, 377205831, 377205833 e 377205834) oferecido a título de indenização pelo uso da área em questão.

Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário. Fundamento e decido.

Como sabido, a servidão administrativa constitui uma prerrogativa da Administração Pública que, agindo com poder de império, onera com direito real a propriedade privada, para fins de execução de obras e serviços de interesse público. Ante a inexistência de uma lei específica, a servidão possui previsão no art. 40 do decreto lei 3.365/413, que regulamenta a desapropriação.

Segundo o mencionado artigo, "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei", ou seja, a instituição da servidão segue o mesmo regramento da desapropriação. Para o deferimento da imissão prévia na posse do imóvel expropriado é cabível quando o expropriante demonstrar a urgência da medida, desde que seja precedida de (i) avaliação pericial prévia do bem e (ii) do depósito da quantia apurada, conforme disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº. 3.365/411, in verbis:

“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (...) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)”.

Da análise dos elementos constantes dos autos, a urgência na medida está caracterizada por se tratar de medida imprescindível para fins de construção, operação e manutenção das linhas de transmissão de energia, que visa a proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico, além de garantir o suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional.

Não bastasse, foi emitida a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N.º 10.678/2021 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, reconhecendo a propriedade como sendo de utilidade pública (ID 373161730) e necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 Kv Morro do Chapéu II – Poções III, localizada no estado da Bahia.

Além disso, foi realizada a avaliação patrimonial da área destinada à instalação do projeto pela Concessionária Autora (ID 373161738), comprovado o depósito dos valores apontados a título de indenização (ID 377205834), e ainda demonstrada a tratativa na via administrativa, com recusa por parte da requerida (ID 373161749), motivo pelo qual inexiste óbice ao deferimento da imissão provisória da expropriante na posse do bem.

Necessário também salientar que a imissão provisória na referida área não impede os demandados a terem utilização do imóvel em sua destinação natural, mas tão somente a restrição de uso sobre a faixa da obra a ser implantada. E mais, que a presente decisão não prejudica a posterior análise de efetivo prejuízo suportado pelo demandado, já que o valor depositado a título de indenização não é absoluto e definitivo.

Dessa forma, estando presentes os requisitos do art. 15, do Decreto nº 3.365/41, bem como considerando as provas carreadas aos autos e a urgência da situação, deve o pleito liminar vindicado ser concedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para autorizar a imissão provisória da parte autora na posse da área indicada nos autos, ficando a expropriante autorizada a adentrar à mencionada propriedade e nela executar, na porção de terra determinada, à construção e implantação do projeto elencado na resolução autorizativa.

Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de imissão na posse, ficando, desde logo, autorizada ao Senhor Oficial de Justiça, caso entenda necessário, solicitar apoio da força policial - seja militar ou civil - para cumprimento do presente mandado.

EXPEÇA-SE também Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente afim de que promova a averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do referido imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41. E ainda EDITAL DE PUBLICAÇÃO para fins de conhecimento de terceiro da presente ação (ART. 34, DO DECRETO 3.365/41).

No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 16, 19 e 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19). Havendo concordância quanto ao preço, será homologado o acordo por sentença (art. 22).

Não havendo avença, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, tornem-me os autos conclusos para nomeação de perito judicial para avaliação da área e apuração dos valores a título indenizatório.

Servirá a presente decisão como FORÇA DE MANDADDO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE E CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 523/20, emitido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Publique-se. Intimem-se.

POÇÕES/BA, 10 de maio de 2023

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000657-67.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ektt 7 Servicos De Transmissao De Energia Eletrica Spe S.a.
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB:PR82780)
Reu: Edimilson Ribeiro Guimaraes
Reu: Nília Santos Silva Ribeiro

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE proposta pela EKTT 7 - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE - NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A em face de EDIMILSON RIBEIRO GUIMARÃES e de NÍLIA SANTOS SILVA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a parte autora a imissão provisória na posse do imóvel denominado Fazenda Barro Preto, situado no Município de Mirante/BA (identificado e discriminado nos documentos em anexo), o qual está localizado em área necessária à implantação da passagem da Linha de Transmissão – 500 Kv Morro do Chapéu II – Poções III, mas que foi obstaculizado pelos demandados, que não permitiram, por meio de acordo amigável, a constituição administrativa da presente servidão, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos.

Sobreveio manifestação da parte autora, por meio da petição de ID 377205828, reiterando a apreciação do pedido liminar. E ainda promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e depósito judicial (IDs 377205830, 377205831, 377205833 e 377205834) oferecido a título de indenização pelo uso da área em questão.

Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário. Fundamento e decido.

Como sabido, a servidão administrativa constitui uma prerrogativa da Administração...

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