Po��es - Vara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DECISÃO

8001485-63.2023.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Poções
Impetrante: Gilberto Ribeiro Do Carmo
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Impetrado: Municipio De Bom Jesus Da Serra
Impetrado: Jornando Vilasboas Alves

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por GILBERTO RIBEIRO DO CARMO contra ato do atual Prefeito do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA, Sr. JORNANDO VILASBOAS ALVES, ambos qualificados no autos, objetivando, em síntese, a NULIDADE do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n° 034/2022, com a consequente revogação do Decreto Municipal n° 398/2023, que suspendeu a ESTABILIDADE ECONÔMICA concedida ao Impetrante, por meio do Decreto n° 075/2020, no percentual de 80% do cargo de Coordenador Técnico de Planejamento Educacional. Alega o Impetrante que o mencionado processo é nulo porque fora conduzido por servidores que são ocupantes de cargos em comissão no Município, o que é vedado pelo art. 246, caput, da Lei Municipal n.º 047/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Publico de Bom Jesus da Serra. Por tais razões, pretende a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do decreto municipal que anulou a decisão que concedeu a Estabilidade Econômica ao postulante, com o retorno do pagamento imediato da respectiva gratificação. Ao final, que seja concedida a segurança com a declaração de nulidade do PAD nº 034/22 e de todos os seus efeitos. Requereu, ainda, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, ou então que seja facultada ao direito de pagamento ao final de pleito.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, apresente a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua declaração de bens à Secretaria da Receita Federal relativa ao último exercício, ou, caso se enquadre na margem de isenção daquela, junte seus extratos bancários e qualquer documento idôneo que demonstre a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional, sobretudo em casos como o presente, em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo ao Poder Judiciário apreciar os limites do campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato atacado, sem adentrar ao mérito administrativo.

No entanto, da análise dos fatos trazido na inicial, evidenciam a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, mesmo regramento disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

Sustenta o Impetrante irregularidade do PROCESSO ADMINSITRATIVO instaurado em seu desfavor em razão do mesmo ter sido conduzido por servidores que ocupam função de comissão no quadro do Município processante, em flagrante violação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Bom Jesus da Serra, que regulamenta a matéria.

Como sabido, o vício, relativo à composição da comissão processante, é relevante o suficiente e conduz à nulidade do processo administrativo. Isto porque não atende à exigência legal quanto à imparcialidade e estabilidade dos servidores municipais que compõem tal comissão processante. Nesse sentido:

"(...) A designação de servidor público não estável em Comissão Processante de autos de Processo Administrativo Disciplinar macula toda a validade do referido procedimento, uma vez que resta patente a inexistência de parcialidade para a correta apuração dos fatos. Inteligência dos artigos 149, da Lei nº 8.112/90 c/c artigo 205, da Lei nº 5.810/94 aplicadas subsidiariamente ao caso. (....) (STF - RE: 1271661 PA 0004632-39.2004.8.14.0301, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifamos).

De acordo a Lei Municipal n.º 047/2003, acostada no ID 392935473, a Autoridade que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no Serviço Público (art. 245), instaurará processo administrativo, o qual será conduzido por uma comissão processante, composta por 03 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargos ou exercendo função de que sejam exoneráveis ad-nutum (art. 246).

Da análise dos documentos acostados nos autos, especialmente a Portaria de n° 48/2021, que instaurou o questionado Processo Administrativo (ID 392935462 - pág. 98), observa-se que a Comissão processante fora conduzida pelos Servidores JERRI MOREIRA DO CARMO, seu Presidente, ADERLÂNIA BRITO DE OLIVEIRA e ANTÔNIA APARECIDA DA SILVA SOUSA.

Segundo os Decretos de n° 207 e 208 de 2021, acostados no ID 392935493 - pág. 06 e 07, as servidoras Antônia Aparecida da Silva Souza e Aderlânia Brito de Oliveira, além de fazerem parte da comissão, também ocupam cargos comissionadas no MUNICÍPIO, estando, pois, exercendo as funções comissionadas de DIRETOR nas Escolas Municipais Isaura Curcino Moreira e Vitorino José Alves, respectivamente.

Assim há, portanto, clara violação à Lei Municipal n.º 047/2003, que regulamenta a matéria e, consequente nulidade do processo administrativo, pois nela há vedação expressa de que a comissão processante não pode ser formada por servidores que exercem função das quais sejam exoneráveis ad-nutum (art. 246).

Ainda que assim não fosse, aos membros da mencionada comissão falta isenção, porquanto ocupando cargos comissionados, que pela própria natureza são demissíveis "ad nutum", estão sujeitos a temor oriundo da Administração Municipal. Além disso, apresenta evidente violação da garantia de imparcialidade do julgador.

Neste cenário, tendo em vista a violação da norma acima transcrito, apoiando-me em juízo de sumária cognição, sem prejuízo, no entanto, de ulterior reexame da controvérsia, a concessão da medida liminar é providência de rigor. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta da possibilidade de suspensão de direito, não só em relação à estabilidade anteriormente concedida ao Impetrante, como também a imediata redução de seus vencimentos.

Isso posto, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Decreto Municipal n° 398/2023, que anulou a decisão que concedeu a ESTABILIDADE ECONÔMICA DO IMPETRANTE, com o RESTABELECIMENTO imediato pagamento do respectivo adicional do Servidor, no percentual de 80% (oitenta ponto percentual) do valor pago ao CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL, concedido por meio do Decreto n° 075/2020, além dos vencimentos decorrente do cargo efetivo, até ulterior deliberação deste juízo.

Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser exigida do Prefeito local, em favor da Impetrante, além de responder a Autoridade Coatora por crime de desobediência (CP, art. 330) e demais sanções legais.

Notifique-se a Autoridade dita como coatora para prestar informações, no prazo de prazo legal de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação do Município de Bom Jesus da Serra, para querendo se manifestar em igual prazo.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público para parecer opinativo, na forma do quanto determina o art. 12 da Lei 12.016/09.

Após, à conclusão para decisão final.

Servirá a presente decisão Força de Mandado devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.

Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

POÇOES/BA, 14 de junho de 2023.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

0001235-31.2007.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Osvaldo Moreira Dos Santos
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157)
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Sentença:

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