Po��es - Vara c�vel

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000521-51.2015.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Graciene Moreira Oliveira
Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594)
Reu: J Lagoa Motocicletas Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000521-51.2015.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: GRACIENE MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA (OAB:BA10594)
REU: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

1. Intime-se a parte AUTORA para dar andamento ao feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Poções, 24 de março de 2023.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000521-51.2015.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Graciene Moreira Oliveira
Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594)
Reu: J Lagoa Motocicletas Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000521-51.2015.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: GRACIENE MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA (OAB:BA10594)
REU: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

1. Intime-se a parte AUTORA para dar andamento ao feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

Poções, 24 de março de 2023.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001171-20.2023.8.05.0199 Divórcio Consensual
Jurisdição: Poções
Requerente: J. S. S.
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)
Requerente: E. S. N. S.
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por JOSÉ SILVA SOBRINHO e EDNA SANTOS NASCIMENTO SILVA, ambos qualificados na inicial, em que se pleiteiam a homologação do quanto acordado entre as partes, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos (fl. 01 usque 04).

Despicienda a atuação ministerial, visto que não se vislumbra nos autos interesse de menores ou incapazes.

Carreou às fls. 04 (pág.03) a Certidão de Casamento dos requerentes.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Não há preliminares a serem apreciadas.

DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.

O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731, do Novo Código de Processo Civil. A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, (ID n° 384989802), e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal JOSÉ SILVA SOBRINHO e EDNA SANTOS NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Deverá o Cônjuge Virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja: EDNA SANTOS NASCIMENTO.

Da prole, adveio um filho, Glauber Santos Silva, nascido em 22 de dezembro de 2003.

Não foram adquiridos bens na constância do casamento.

Ante a gratuidade processual deferida e a ausência de interesse recursal, determino imediato trânsito em julgado. Inexiste sucumbência.

Saliento que o artigo 515 do CPC, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.

Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de POÇÕES/BA para que proceda às margens do Assento de Casamento dos Requerentes a necessária averbação, consignando-se que a nubente tornará a usar o nome de solteira, qual seja: EDNA SANTOS NASCIMENTO. Observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Encaminhe-se cópia para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Poções/Ba e após, arquivem-se, com cautelas de praxe.

Poções/Ba, 05 de Maio de 2023


RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001171-20.2023.8.05.0199 Divórcio Consensual
Jurisdição: Poções
Requerente: J. S. S.
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)
Requerente: E. S. N. S.
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por JOSÉ SILVA SOBRINHO e EDNA SANTOS NASCIMENTO SILVA, ambos qualificados na inicial, em que se pleiteiam a homologação do quanto acordado entre as partes, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos (fl. 01 usque 04).

Despicienda a atuação ministerial, visto que não se vislumbra nos autos interesse de menores ou incapazes.

Carreou às fls. 04 (pág.03) a Certidão de Casamento dos requerentes.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Não há preliminares a serem apreciadas.

DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita.

O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731, do Novo Código de Processo Civil. A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal.

Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, (ID n° 384989802), e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial.

Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo de vontade dos requerentes, DECRETANDO o Divórcio do casal JOSÉ SILVA SOBRINHO e EDNA SANTOS NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.

Deverá o Cônjuge Virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja: EDNA SANTOS NASCIMENTO.

Da prole, adveio um filho, Glauber Santos Silva, nascido em 22 de dezembro de 2003.

Não foram adquiridos bens na constância do casamento.

Ante a gratuidade processual deferida e a ausência de interesse recursal, determino imediato trânsito em julgado. Inexiste sucumbência.

Saliento que o artigo 515 do CPC, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.

Esta Sentença servirá como...

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