Po��es - Vara c�vel
Data de publicação | 19 Julho 2023 |
Número da edição | 3375 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8001770-90.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Jamille De Sousa Macedo
Advogado: Tiago Guedes Do Nascimento (OAB:BA67878)
Reu: Elson Sousa Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001770-90.2022.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
AUTOR: JAMILLE DE SOUSA MACEDO | ||
Advogado(s): TIAGO GUEDES DO NASCIMENTO (OAB:BA67878) | ||
REU: ELSON SOUSA SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Devidamente citada e intimada (Id nº 261358230), a parte ré não compareceu à audiência realizada no dia 25 de novembro de 2022, conforme termo de ID n°323919933.
Neste cenário, para a discussão do mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do NCPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante a revelia que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 20 da Lei n°9.099/95.
Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
Segundo a inicial, as partes firmaram um contrato de compra e venda de motocicleta, ao passo que ao final da quitação das parcelas ou mediante sorteio, a autora faria jus a uma motocicleta HONDA FAN 125 KS. Segue expondo que do total das 49 (quarenta e nove) parcelas, o autor adimpliu 19 (dezenove) ,até que a parte contratada findou o exposto contrato de forma unilateral, e não fez a devolução da quantia ate então paga, que perfaz o valor atualizado de e R$6.387,37 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos). Argumenta que tentou de forma amigável receber o valor que lhe é devido, entretanto não logrou êxito, assim não restou alternativa senão a de movimentar o poder judiciário.
Pois bem.
Com efeito, verifica-se no contrato firmado entre as partes que a parte ré gerenciava uma espécie de consórcio em que sorteava um contraente por mês.
Embora o contrato tenha sido nominado como compra e venda, o mesmo possui todas as características de um consórcio.
A atividade exercida pelo réu que atua administrando consórcio é equiparada à instituição financeira e necessita, portanto, de autorização do Banco Central do Brasil - BACEN para funcionar.
Cuida-se, portanto, de contrato nulo, cujo reconhecimento pode se dar de ofício.
Assim, cabe ao réu devolver ao autor os valores dele recebidos.
A má-fé na conduta do demandado é evidente, pois no momento da assinatura do contrato tentou ocultar a sua real natureza, tratando-o como compra e venda.
No tocante à indenização extrapatrimonial, assiste razão ao autor.
A conduta de má-fé deliberada da parte ré não pode ser tida como causadora de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Sua postura ao não devolver os valores recebidos, agindo com má-fé deliberada, exige reparação na seara imaterial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e consequentemente EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra, para:
I - DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre os litigantes;
II - DETERMINAR que a parte ré devolva a quantia paga pelo autor, qual seja, R$3.496,00 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso de cada parcela.
III - CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 14 de julho de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8001462-54.2022.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Ailto Santos Meira
Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001462-54.2022.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
AUTOR: AILTO SANTOS MEIRA | ||
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de falta de interesse processual não vinga. Tal tese não merece ser acolhida porque a própria contestação, feita ponto a ponta pela ré, indica que há pretensão resistida da lide, o que impõe a presença inarredável do Poder Judiciário.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a exordial cumpre todos os requisitos legais, de natureza formal, de modo que, eventual ausência probatória acarretará na própria improcedência dos pleitos.
Passo a analisar o mérito.
Antes, porém, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Nesse caso, considerando que o autor é consumidor, conforme arts. 2º e 14 do CDC, a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, independentemente de culpa, in litteris:
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Analisando o que nos autos consta, verifico que o Autor informa que teve seu nome negativado indevidamente pela Ré, por dívida que alega ser inexistente, uma vez que a fatura já havia sido devidamente quitada.
A Requerida, por sua vez, contestou de forma genérica, alegando que inexiste falha na prestação de seus serviços, entretanto, não junta nenhum documento que comprove a inadimplência do Autor ou qualquer outro documento que comprove a validade da negativação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesta perspectiva, deve-se levar em conta que incumbia à Ré demonstrar a regularidade da negativação do nome do Autor, o que não o fez. Dessa forma, a referida negativação deve ser considerada indevida.
Assim, entendo que o pleito merece acolhimento.
Conforme entendimento sumulado do STJ, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica em responsabilização por danos morais, ou seja, não é necessário a prova pois o mesmo é presumido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC/SERASA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, em razão de dívida inexistente, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na...
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