Po��es - Vara c�vel

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0001642-03.2008.8.05.0199 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Poções
Reu: Valmir Carlos Da Rocha
Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136)
Autor: Municipio De Caetanos

Intimação:

Vistos etc.

1. Vista ao IRMP.

Poções, 10 de janeiro de 2023.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

0000133-40.2009.8.05.0025 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Poções
Exequente: Julia Debora Novais Lima
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Exequente: Avanede Rodrigues Novais
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Executado: Daniel Novais Lima
Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:BA16362)
Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547)

Despacho:

Vistos etc.

1. Intime-se o credor para atender ao despacho último, na sua integralidade.

Poções, 16 de dezembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000040-78.2021.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Alda Valusia Ribeiro Marinho Sampaio
Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:BA38190)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Reu: Unimed Clube De Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690)

Intimação:

Vistos etc.

O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADAUTO SOUSA DE OLIVEIRA, na qual a Atora alega, em síntese, que é usuária dos serviços do Banco ora réu e que desde o mês 01/2021, há cobrança descriminada “SEG UNIMED CLUBE” no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), o qual a Autora desconhece e que curiosamente passou a fazer parte de seus débitos no extrato bancário. Informa que buscou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.

É o breve relatório. Decido.

Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de contratação de seguro que, segundo alega a parte autora, não teria por ela sido contraído.

A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social.

'In casu', há negativa de contratação de serviços por parte da autora. Registro, contudo, não ser possível, neste momento inicial, saber se aludidos débitos de valores dizem respeito a Contratos efetuados pela parte Autora ou decorrem de erro interno do banco.

Pela inversão do ônus da prova, que ora efetivo, extrai-se a probabilidade objetiva do bom direito, visto que, pelas afirmações da Autora, de que não celebrou o contrato de seguro, não existe segurança jurídica para a continuidade das cobranças, valendo destacar que não seria razoável, para apreciação da tutela de urgência requerida, a exigência prévia de prova constitutiva negativa.

Em relação ao perigo da demora, parece-nos patente a URGÊNCIA consubstanciada nos evidentes prejuízos que podem ser causados ao Autor por lhe retirar parte dos seus escassos recursos.

Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.

1.Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR que sejam suspensos os descontos referentes ao seguro "SEG UNIMED CLUBE" supostamente contraído por ALDA VALÚSIA RIBEIRO MARINHO SAMPAIO junto ao BANCO BRADESCO S.A.

Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.

Sem prejuízo:

2.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.

3.Para Tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.

4.Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

5. Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.

6. No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência em audiência, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.

7. Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.

POÇÕES/BA, 12 de janeiro de 2023.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000616-13.2017.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Valdivino Pereira Castro
Advogado: Esdras Ferreira Santos Silveira (OAB:BA29808)
Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595)
Advogado: Joao Paullo Falcao Ferraz (OAB:BA46716)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES
Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000
Fone: (77)3431-1005 – E-mail:
pocoesvcivel@tjba.jus.br

Processo nº 8000616-13.2017.8.05.0199

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.



ATO ORDINATÓRIO



Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a cerca do item 4 do despacho ID 196349661.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

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