Po��es - Vara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

8000049-40.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Lara Maria Leoni Sampaio
Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121)
Reu: Agiplan Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Angela Klein (OAB:RS61578)
Advogado: Jessica Monaliza Da Silva (OAB:RS113176)

Despacho:

Vistos etc.

1.Em face da petição retro, defiro o pedido de suspensão do leilão designado. Comunique-se.

2.Vista ao réu para manifestação.

Poções, 11 de setembro de 2023.

Ricardo Frederico Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
DESPACHO

8000813-26.2021.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Edson Carlos De Oliveira Cunha
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121)
Autor: Zilka Alves Freires
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Advogado: Israel Marcu Dos Santos (OAB:BA54121)
Reu: Henrique Chame Dias
Advogado: Marcio Miranda E Silva (OAB:BA30876)
Reu: Zenilda Da Silva
Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271)
Reu: Caio Sousa Cunha
Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-26.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA e outros
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121)
REU: HENRIQUE CHAME DIAS e outros (2)
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271), MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876)


DESPACHO


Vistos etc.

1. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.

3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.

4. Int. Cump.


2023-09-13



RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001677-64.2021.8.05.0199 Interdição/curatela
Jurisdição: Poções
Requerente: Associacao Comunitaria Da Terceira Idade Irma Maria Gomes
Advogado: Antonio Leandro Fagundes Sarno (OAB:BA50276)
Requerido: Maria Das Merces Reis
Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA TERCEIRA IDADE IRMÃ MARIA GOMES, mantenedora da CASA DO IDOSO, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n.º 06.871.356/0001-87, neste ato representada por sua Presidente, MARIA SÔNIA DIAS CARDOSO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de MARIA DAS MERCÊS REIS. Narrou, em síntese, que a interditando, pessoa idosa, é natural de outra cidade não tendo parentes e nem filhos em Poções. As pessoas que a acolheram procuraram a Casa do Idoso para que ela pudesse ter um melhor acompanhamento. Informa que a interditanda vive totalmente dependente dos cuidadores e profissionais que trabalham na instituição, e que são responsáveis por auxiliá-la em tudo o que é relacionado à vida prática como se alimentar, tomar banho, se vestir e etc. O relatório médico anexo também esclarece que a interditanda apresenta deficiência postural com acentuada escoliose lombo sacra e consequente encurtamento dos MMII, dificultando a deambulação. Faz tratamento psiquiátrico, e é completamente desorientada quanto ao tempo e ao espaço, incapaz de prover de suas atividades da vida diária. Continua pontuando que a Interditanda recebe o Benefício do INSS na Caixa Econômica Federal, mas não possui capacidade mental de gerir e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras e também agir perante o INSS. Assim, requereu a concessão da Tutela de Urgência em caráter Liminar, com base no art. 300 do CPC, nomeando a Instituição Requerente como curadora provisória da interditanda, através da sua Presidente MARIA SÔNIA DIAS CARDOSO, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. No mérito, que os pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo a Requerente como curadora da Interditanda, que deverá representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente dispostos em sentença, nos termos do art. 755 do CPC. Pugnou pela gratuidade da justiça.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02 usque 10.

Na decisão de fls. 15, foi concedida os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar.

Na audiência realizada aos dias 10 de março de 2022, fl. 21, foi realizada a entrevista com a Interditanda, determinada a realização de Perícia médica e nomeado Curador Especial.

Laudo Pericial acostado à fl. 31.

Apresentada Contestação por negativa geral à fl. 36.

Em manifestação última, a IRMP opinou pela procedência dos pedidos para decretar a curatela e nomear a requerente, Maria Sônia Dias Cardoso, representante da instituição em que se encontra acolhido o idoso, para o exercício do múnus de curadora, com a fixação dos seguintes limites, na forma do art. 755 do novo CPC: 1 – A participação do idoso no custeio da entidade não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do benefício previdenciário ou de assistência social percebido por ele, em analogia ao quanto previsto no art. 35, §§1º e 2º, do Estatuto do Idoso, podendo tal valor ser automaticamente descontado e transferido diretamente para a conta da Associação Comunitária da terceira Idade Irmã Maria Gomes, conforme requerido na inicial; 2 - O percentual restante, de no mínimo 30%, deve ser destinado diretamente à própria pessoa idosa, devendo a curadora/instituição manter organizadas e documentalmente comprovadas as contas acerca de tais valores, além de solicitar autorização judicial para o custeio de qualquer outra finalidade, inclusive auxílio a familiares.

No essencial, é o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de interdição, promovida nos termos do artigo 747 e seguintes, do CPC, na qual a requerente, entidade privada, sem fins lucrativos, informa que a Interditanda, é natural de outra cidade não tendo parentes e nem filhos em Poções. As pessoas que a acolheram procuraram a Casa do Idoso para que ela pudesse ter um melhor acompanhamento. Que recebe o Benefício do INSS na Caixa Econômica Federal, mas não possui capacidade mental de gerir e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras e também agir perante o INSS.

Na ocasião da entrevista, a interditanda respondeu as perguntas realizadas pelo MM. Juiz, afirmando in verbis:

"Que se chama Maria Mercês Reis; que é filha de José Maria dos Reis e Hercília Antônia de Jesus; que tem 79 anos; que não arrumam médico para ela; que não toma remédios; que não sabe dizer os nomes do Prefeito de Poções, do Governador da Bahia e do Presidente do Brasil; que não sabe o preço das coisas.”

Nos termos do artigo 753, do CPC, a perícia médica e o devido relatório médico circunstanciado da situação de saúde do Interditando é essencial para avaliar a respectiva capacidade e o discernimento do Requerido para a prática dos atos da vida civil, sendo fundamental para auxiliar o Juízo na justa tomada de decisão sobre o caso, consoante regramento do artigo 754, do CPC.

Na espécie,...

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