Po��es - Vara c�vel

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000503-49.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Marcelo Luis Cancio De Melo
Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES




Processo nº 8000503-49.2023.8.05.0199

Autor: MARCELO LUIS CANCIO DE MELO

Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS



Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO

Ficam intimadas as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000503-49.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Marcelo Luis Cancio De Melo
Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES




Processo nº 8000503-49.2023.8.05.0199

Autor: MARCELO LUIS CANCIO DE MELO

Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS



Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO

Ficam intimadas as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000585-42.2011.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Alan Oliveira Dos Santos
Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395)
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408)
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930)
Reu: Tnl Pcs S.a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Advogado: Kanthya Pinheiro De Miranda (OAB:BA18032)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES




Processo nº 0000585-42.2011.8.05.0199

Autor: ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu: TNL PCS S.A



Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.


ATO ORDINATÓRIO

Fica intimada a parte AUTORA para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.

Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8001980-44.2022.8.05.0199 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Poções
Requerente: Matheus Alves De Almeida
Advogado: Vanessa Almeida De Souza Firmino (OAB:MG192091)
Requerente: Avenice Alves Da Silva
Advogado: Vanessa Almeida De Souza Firmino (OAB:MG192091)
Requerido: Secretaria Estado Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

01. Ante o V. Acórdão no Agravo de Instrumento de ID 355829138, dando provimento ao recurso, manifeste-se a exequente informando acerca do cumprimento da liminar pelo Réu, no prazo de 05 (cinco) dias.

02. Sem prejuízo, e em igual prazo, especifiquem-se as partes, de forma objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.

03. No mais, CERTIFIQUE-SE o Cartório se o Autor apresentou réplica a contestação aviada nos autos.

04. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se.

POÇÕES/BA, 27 de setembro de 2023

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA

8001234-16.2021.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Edite Libarina Dos Santos
Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:BA68087)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Sentença:


Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.

Dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

Não há falar em incompetência do Juizado Especial, isso porque trata-se de um serviço essencial, constando este como direito fundamental de cada cidadão, de modo que o objeto da lide não necessita, necessariamente, a meu ver, de qualquer perícia ou procedimento que inviabilize o Juizado Especial Cível, já que o que se discute é apenas se há ou não responsabilidade da concessionária pelo atraso na implantação da rede elétrica naquela região.

Sem mais, passo a analisar o mérito.

Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).

A parte autora alega que possui uma propriedade rural denominada Fazenda Boa Sorte, na Zona Mundo Novo, município de Poções/BA, e que o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela concessionária de serviço público.

Em sede de contestação, a Requerida teceu considerações a respeito do funcionamento do programa Luz para Todos, afirmando que decisões judiciais podem violar princípios como o da isonomia. Após afirmar que o projeto de universalização foi prorrogado até o final do ano de 2021, ressaltou que apenas aspectos formais e legais do ato administrativo podem ser objeto de controle judicial. Ao final, afirmou que os danos morais narrados na exordial não ocorreram e pugnou pela improcedência da demanda.

Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/2002 e da Resolução n.º 223/2003, da ANEEL.

O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 23, inciso X, da CRFB/1988, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.

Assim, a Agência ANEEL, por meio da Resolução n.º 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelecendo metas para atender à universalização.

Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL n.º 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.

Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL n.º 175 foi modificada pela Resolução n.º 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de...

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