Po��es - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Setembro 2023 |
Número da edição | 3424 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000503-49.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Marcelo Luis Cancio De Melo
Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES
Processo nº 8000503-49.2023.8.05.0199
Autor: MARCELO LUIS CANCIO DE MELO
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000503-49.2023.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Marcelo Luis Cancio De Melo
Advogado: Claudia De Azevedo Miranda Mendonca (OAB:RN17003-B)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES
Processo nº 8000503-49.2023.8.05.0199
Autor: MARCELO LUIS CANCIO DE MELO
Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para que informem, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
0000585-42.2011.8.05.0199 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Alan Oliveira Dos Santos
Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395)
Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408)
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930)
Reu: Tnl Pcs S.a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Advogado: Kanthya Pinheiro De Miranda (OAB:BA18032)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES
Processo nº 0000585-42.2011.8.05.0199
Autor: ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu: TNL PCS S.A
Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte AUTORA para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8001980-44.2022.8.05.0199 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Poções
Requerente: Matheus Alves De Almeida
Advogado: Vanessa Almeida De Souza Firmino (OAB:MG192091)
Requerente: Avenice Alves Da Silva
Advogado: Vanessa Almeida De Souza Firmino (OAB:MG192091)
Requerido: Secretaria Estado Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n.8001980-44.2022.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
REQUERENTE: MATHEUS ALVES DE ALMEIDA e outros | ||
Advogado(s): VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB:MG192091) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
01. Ante o V. Acórdão no Agravo de Instrumento de ID 355829138, dando provimento ao recurso, manifeste-se a exequente informando acerca do cumprimento da liminar pelo Réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
02. Sem prejuízo, e em igual prazo, especifiquem-se as partes, de forma objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir.
03. No mais, CERTIFIQUE-SE o Cartório se o Autor apresentou réplica a contestação aviada nos autos.
04. Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 27 de setembro de 2023
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
SENTENÇA
8001234-16.2021.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Poções
Autor: Edite Libarina Dos Santos
Advogado: Ana Carolina De Jesus Souza (OAB:BA68087)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001234-16.2021.8.05.0199 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES | ||
AUTOR: EDITE LIBARINA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA (OAB:BA68087) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Não há falar em incompetência do Juizado Especial, isso porque trata-se de um serviço essencial, constando este como direito fundamental de cada cidadão, de modo que o objeto da lide não necessita, necessariamente, a meu ver, de qualquer perícia ou procedimento que inviabilize o Juizado Especial Cível, já que o que se discute é apenas se há ou não responsabilidade da concessionária pelo atraso na implantação da rede elétrica naquela região.
Sem mais, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cumpre destacar a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
A parte autora alega que possui uma propriedade rural denominada Fazenda Boa Sorte, na Zona Mundo Novo, município de Poções/BA, e que o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela concessionária de serviço público.
Em sede de contestação, a Requerida teceu considerações a respeito do funcionamento do programa Luz para Todos, afirmando que decisões judiciais podem violar princípios como o da isonomia. Após afirmar que o projeto de universalização foi prorrogado até o final do ano de 2021, ressaltou que apenas aspectos formais e legais do ato administrativo podem ser objeto de controle judicial. Ao final, afirmou que os danos morais narrados na exordial não ocorreram e pugnou pela improcedência da demanda.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/2002 e da Resolução n.º 223/2003, da ANEEL.
O Programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 23, inciso X, da CRFB/1988, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
Assim, a Agência ANEEL, por meio da Resolução n.º 223/2003, fixou as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelecendo metas para atender à universalização.
Doutra sorte, a Resolução Normativa ANEEL n.º 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de Eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços não só tem legitimidade para ser parte no processo, como é responsável pelo acompanhamento do Programa perante o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL n.º 175 foi modificada pela Resolução n.º 365, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação Rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO