Poções - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8000808-38.2020.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Poções
Reu: Osvaldo Luz Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:0023479/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Alane Santos Costa
Testemunha: Aline Santos Costa
Testemunha: Maria De Fátima Da Luz Santos
Testemunha: Laira Sande Lima
Testemunha: Tatiana De Jesus Oliveira
Testemunha: Juliana Rocha Moreno

Intimação:

  1. RELATÓRIO


Trata-se de ação penal promovida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de OSVALDO LUZ COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, e §1º c/c arts. 69, 71 e 226, II, todos do Código Penal, tendo como vítima a menor Allane Santos Costa, nascida em 11.09.2004, feito tombado neste Juízo da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Poções sob o n.º 8000808-38.2020.8.05.0199.

Narra o Representante do Ministério Público, na denúncia apresentada, que “durante o período entre 2016 a 2020, no interior da Fazenda Riacho Novo, zona rural de Boa Nova – Ba, o denunciado, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, constrangeu continuamente Allane Santos Costa, sua filha, submetendo-a à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos”.

Ainda, “ Consta que o primeiro ato de violência fora praticado quando a menor contava com apenas 11 anos de idade, tendo o imputado levado a vítima para uma roça próxima à casa onde moravam, mantendo com esta conjunção carnal embaixo de uma mangueira. A partir de então, tais episódios se tornaram diários e, depois de um tempo, as relações passaram a ocorrer em dias alternados”.

Acrescenta que “tais abusos somente foram descobertos quando Allane Santos Costa foi conduzida para atendimento médico na Unidade Básica de Saúde José Marinho, após sentir fortes dores abdominais, sendo constatada gravidez de 13 semanas, atribuída ao próprio genitor (denunciado)”.

Prossegue narrando que, “a vítima foi encaminhada ao Centro de Referência do CREAS, onde, mediante procedimento de “Escuta Especializada” (Lei n° 13.431/17), comprovou-se que os episódios de violência foram mantidos inclusive quando a vítima já contava com mais de 14 anos de idade (perdurando essa situação até os 15 anos), valendo-se, o agente, da impossibilidade de resistência da adolescente, que não possuía o discernimento necessário para contrapor-se ao domínio psicológico exercido pelo genitor, o qual sempre afirmava que a mãe e avó da menor passariam mal – ambas com problemas de saúde – caso seus familiares soubessem do ocorrido. Na ocasião, Allane Santos Costa afirmou, ainda, que “sempre sentiu muito medo desta situação e que sempre achou estranho o comportamento do pai, porém, não sabia como reagir diante dos abusos” e acrescentou que nunca manteve relações sexuais com outros homens, senão com o denunciado”.

Consta ainda que, “o laudo de exame pericial constatou roturas antigas no hímen da vítima, compatíveis com a ocorrência de conjunção carnal. Constatou-se, ademais, útero aumentado de volume, sendo de destacar que a gravidez fora confirmada pelos exames de sangue e de ultrassonografia, coadunando-se, portanto, com o arcabouço probatório para demonstrar os atos de violência sexual praticada pelo imputado”.

Por fim, conclui que “o procedimento investigatório foi conclusivo quanto aos crimes de estupro de vulnerável (em cúmulo material antes e após os 14 anos), em continuidade delitiva. ”

Em 20.08.2020 foi decretada a prisão temporária do réu, decisão que foi cumprida em 21.08.2021 (fls. 19/20 e fls. 21), e em 18.09.2020 foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 49/51), ambas decisões constantes do ID nº 80288371). Mandado de prisão às fls. 52/54 do ID 80288371.

Constam do IP juntado no ID 80288371: OCORRÊNCIA N° 117/020 (fls. 4); Relatório de enfermagem (fls. 06); Relatório da Equipe Psicossocial do CREAS (fls. 07/08); LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL/ATO LIBIDINOSO N° 2020 10 PV 003689-01 (fls. 57/58).

No ID 85686399, consta certidão informando que foi autuada neste Juízo e Cartório da Vara Criminal da Comarca de Poções a Ação Cautelar de Produção de Prova Antecipada, sob nº 0000365-29.2020.8058.0199, cujo depoimento especial da Adolescente Allane Santos Costa, foi colhido no dia 01.09.2020.

Documento de identidade da vítima em ID n° 857001713, de onde se extrai que esta nasceu em 11 de setembro de 2004 e conta hoje com 15 anos.

Em 26.01.2021 foi oferecida a denúncia, sendo a mesma recebida em 27.01.02021, por meio da decisão de ID n° 90681228.

Em 28.02.2021 o réu apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar em ID n° 94186818. Em 24.03.2021, o réu novamente ratificou o pedido de concessão de prisão domiciliar no ID n° 97520813, o qual foi indeferido pela decisão de ID n° 101541958.

O réu foi citado (ID nº 105337769), por meio de advogado constituído apresentou resposta à acusação (ID nº 107535765). Não juntou documentos e não arrolou testemunhas.

Despacho de ID n° 108148299 designando audiência de instrução para o dia 22 de junho de 2021.

Durante o sumário de culpa, foram colhidos os depoimentos das testemunhas CB/PM JEAN FABRICIO MONCORVO LIMA, MARIA DE FÁTIMA DA LUZ SANTOS, TATINA DE JESUS OLIVEIRA e JULIANA ROCHA MORENO, arroladas pelo Ministério Pulbico. Por fim, o Réu OSVALDO LUZ COSTA foi interrogado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se em alegações finais na ata de audiência (ID 113849561) e a defesa o fez mediante memoriais constantes do ID 115233923.

Vieram os autos conclusos.


RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Antes de adentrar ao mérito, ressaltam-se a seguir trechos das declarações colhidas durante a instrução criminal, as quais servirão de supedâneo à decisão a ser proferida por este Juízo:


Declarações da Vítima: ALLANE SANTOS COSTA

"Que tudo começou quando tinha onze anos; o pai a levou para uma roça e começou a pegar no seu corpo com jeito estranho; que se sentiu com jeito estranho, mas achou que não era nada; que depois de um tempo, mudou e passou a tratá-la de modo diferente; que seu pai era brincalhão e sua mãe sempre estranhou isso; que antes de ocorrer os fatos, seu pai era mais bravo; que quando era mais nova achava que era carinho, mas quando foi ficando mais velha, passou a achar estranho; que antes era bravo e depois passou a ser diferente; que isso era apenas com a declarante; que a sua irmã era tratada diferente; que acha que sua mãe nunca desconfiou de nada; que não contou para ninguém; que resolveu contar depois que ficou grávida; que seu pai não ameaçou mas falou para não contar nem para sua mãe e nem para seus irmãos; que sua mãe é doente; que se sua mãe passasse mal a declarante iria achar que iria ser sua culpa; que na sua opinião o seu irmão não sofreu abusos; que não conseguiu contar esse segredo para ela; que os fatos ocorriam quando sua mãe não estava em casa, quando saia para boa nova ou para a casa da sua avó; que tinha receio de ficar em casa sozinha pois sabia que quando sua mãe saia essas coisas iriam acontecer; que ajudava a sua genitora em casa e por isso ficava em casa; que acha que não se sentiria segura em sua residência, mesmo seu pai não estando lá; que tem muita gente dizendo que conhece sua família; que se contasse para a sua mãe, todo mundo iria saber e ainda iriam achar que a declarante que foi a culpada; que acredita que os fatos interromperam em março e a declarante passou a desconfiar de que estava grávida; que estava sentindo dores na barriga e sua mãe a levou no médico; que com o resultado do exame descobriu que estava grávida; que foi um “baque” pois não imaginava que estava grávida; que quando pensa no pai sente ódio; que quando pensa na mãe e na irmã, sente saudades; mas em relação ao pai não; que ficaria bem morando com sua mãe e irmãos em outra casa; que inicialmente pensou em interromper a gravidez, mas depois mudou de ideia; que ainda precisa organizar seus sentimentos em relação à gravidez; que agora está mais aliviada e ficou mais tranquila e segura quando chegou na instituição; que acha que sua mãe não sabia do que acontecia e se ela soubesse ela teria perguntado para a declarante; que não teve relação sexual com nenhum outro homem; que os fatos começaram com 11 anos e ocorriam normalmente à tarde; que os fatos ocorriam toda a semana, cerca de 3 vezes; que era constante; que às vezes a declarante chorava."


Em complementação, a psicóloga JULIANA LOPES afirmou o seguinte:

"Que a adolescente relata que o pai começou a procurar por atos sexuais desde os 11 anos de idade, sendo que os fatos ocorriam inicialmente 3 vezes por semana mas depois diariamente; que os fatos não eram algo do seu desejo; que acredita que a mãe não saiba e nem os irmãos passaram pelos abusos; que o autor parou de procurar por ela por desconfiar da gestação; que tem saudades da mãe mas ódio do pai; que no momento não tem mais o desejo de tirar a criança, mas não sabe se vai ficar ou colocar para a adoção; que deseja voltar a morar com a mãe, mas não sabe se sentiria segura; que não se sentiria a vontade de voltar a morar no mesmo lugar por se sentir envergonhada; que tem medo do julgamento das pessoas entenderem que ela seria a culpada; que a princípio a adolescente disse que não tinha...

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