Poções - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0001904-40.2014.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Poções
Reu: Alexandre Silva Do Nascimento
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática delituosa descrita no art. 28 da Lei 11.343/06.

O fato ocorreu no dia 31/08/2014 e a denúncia foi oferecida em 25/05/2016, no ID 144276836.

É o Relatório. Passo a decidir.

  1. Da prescrição do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06

Sabendo que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo (NUCCI, 2016, p. 1110), devemos nos atentar às causas interruptivas de prescrição previstas no art. 117 do Código de Processo Penal, que são o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento de pena e pela reincidência.

O crime praticado pelo denunciado não possui pena restritiva de liberdade, logo, o lapso extintivo a ser considerado será de 02 anos, conforme dicção do art. 30 da Lei 11.343/06, vejamos:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

No caso em análise, não houve nenhum marco interruptivo, então, leva-se em consideração para contagem de prazo prescricional a data do fato, tendo sido esta 31/08/2014, portanto, até a presente data, ultrapassou-se o lapso temporal de 08 anos.

Portanto, o direito de punir está prescrito desde agosto de 2016, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

DISPOSITIVO:

Com efeito, fundamentado nos arts. 107, IV do Código Penal c/c art. 397, IV do Código de Processo Penal julgo extinta a punibilidade de Alexandre Silva do Nascimento pelos fatos noticiados na denúncia, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Portanto:

  1. intime-se o Ministério Público;

  2. intime-se o acusado;

  3. intime-se a defesa ou a Defensoria Pública;

  4. certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo legal de recurso;

  5. oficie-se ao Cedep;

  6. e proceda-se a devida baixa processual.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Poções - BA, em 03 de outubro de 2022.


JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000640-17.2016.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Poções
Reu: Magno Lima Da Silva
Advogado: Thais Bispo Nascimento (OAB:BA46093)
Vitima: Maria Jose Dias Amaral Souza
Terceiro Interessado: Valéria Valdeniza Amaral Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

MAGNO LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática delituosa descrita no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06.

A denúncia foi oferecida em 07/12/2016,no ID 142189741, tendo sido recebida em 03/03/2017, conforme decisão publicada em ID 142190259, fl. 02.

É o Relatório. Passo a decidir.

  1. Da prescrição do delito previsto no art. 147 do Código Penal

Sabendo que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo (NUCCI, 2016, p. 1110), devemos nos atentar às causas interruptivas de prescrição previstas no art. 117 do Código de Processo Penal, que são o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento de pena e pela reincidência.

O crime praticado pelo denunciado possui pena máxima em abstrato de 06 meses de detenção, logo, o lapso extintivo a ser considerado será de 03 anos, conforme dicção do art. 109, VI do CP, vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

No caso em análise, a última causa interruptiva de prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrida em 03/03/2017, conforme decisão publicada em ID 142190259, fl. 02, desde então, até a presente data, decorreu um lapso temporal de cinco anos sem que houvesse outra causa interruptiva do prazo prescricional.

Portanto, o direito de punir está prescrito desde março de 2020, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da extinção de punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

DISPOSITIVO:

Com efeito, fundamentado nos arts. 107, IV do Código Penal c/c art. 397, IV do Código de Processo Penal julgo extinta a punibilidade de Magno Lima da Silva pelos fatos noticiados na denúncia, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Portanto:

  1. intime-se o Ministério Público;

  2. intime-se o acusado;

  3. intime-se a vítima;

  4. intime-se a defesa ou a Defensoria Pública;

  5. certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, após o decurso do prazo legal de recurso;

  6. oficie-se ao Cedep;

  7. e proceda-se a devida baixa processual.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Poções - BA, em 23 de setembro de 2022.


JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000699-05.2016.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Poções
Reu: Manoel Pires De Souza Neto
Advogado: Wagner Ferreira De Almeida (OAB:BA23221)
Vitima: Ana Paula De Souza Campos
Terceiro Interessado: Carla Andrea De Souza Campos
Terceiro Interessado: Teilma Barros Rocha
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

MANOEL PIRES DE SOUZA NETO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática delituosa descrita no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06.

A denúncia foi oferecida em 26/01/2017, no ID 137092494, tendo sido recebida em 03/04/2017, conforme decisão publicada em ID 137092506.

É o Relatório. Passo a decidir.

  1. Da prescrição do delito previsto no art. 147 do Código Penal

Sabendo que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo (NUCCI, 2016, p. 1110), devemos nos atentar às causas interruptivas de prescrição previstas no art. 117 do Código de Processo Penal, que são o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento de pena e pela reincidência.

O crime praticado pelo denunciado possui pena máxima em abstrato de 06 meses de detenção, logo, o lapso extintivo a ser considerado será de 03 anos, conforme dicção do art. 109, VI do CP, vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

No caso em análise, a última causa interruptiva de prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrida em 03/04/2017, conforme decisão publicada em ID 137092506, desde então, até a presente data, decorreu um lapso temporal de ...

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