Poções - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8002249-83.2022.8.05.0199 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Poções
Acusado: Danilo Santana Ribeiro
Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618)
Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DANILO SANTANA RIBEIRO, preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no o 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, e art. 155, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal brasileiro, em concurso material de crimes, fato ocorrido no dia 27/12/2020, por volta das 21h, no bar de Leo, Povoado Morrinhos, nesta cidade.

A denúncia foi oferecida em 12.01.2021 (Id nº 88894036), sendo recebida em 20.01.2021 (Id nº 89709991 do processo de nº 8000018-20.2021.8.05.0199).

Resposta à acusação apresentada (Id nº 91240758 e 97653949).

Audiência de instrução e julgamento realizada em 20.04.2021 e 04.05.2021.

Decisão de pronúncia em Id nº 119148011 dos autos nº 8000018-20.2021.8.05.0199.

Interposição de recurso em sentido estrito (Id nº 137911092), sendo as razões juntadas em 05.10.2021 (id nº 145953423).

Decisão que recebeu recurso, não exerceu a retratação e enviou os autos ao Tribunal de Justiça (id nº 148794365).

Em 10.11.2021, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto (Id nº 179703303) e determinou diligências com relação ao corréu.

Interposição de agravo interno (Id nº 179706310). Em 28.11.2021, O Tribunal de Justiça determinou a retificação do recurso, ao tempo em que determinou o cumprimento das diligências antes determinadas.

Cumprida as diligências determinadas pelo Tribunal de Justiça com apresentação das razões recursais pelo corréu Jefferson Santana Ribeiro (Id nº 179706312), bem como apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (180393965).

Em 08.02.2022, em decisão de Id nº 180676560, este Juízo, nos termos do art. 589 do CPP, não exerceu a retratação e determinou o envio dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça.

Em 09.08.2022, acórdão conheceu e negou provimento ao RESE interposto (id nº 228864741).

Despacho determinando a intimação as partes para apresentação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, na forma do art. 422 do CPP (id nº 229677874). Apresentadas as testemunhas pelo Ministério Público e pelo réu Danilo Santana Ribeiro, aguardando-se, a apresentação pelo corréu Jéferson Santana Ribeiro.

Portanto, o feito encontra-se com tramitação regular.

Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id nº 270919365).

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente em seis oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.

Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.

Ademais, uma vez encerrada a fase do sumário da culpa, prolação de decisão de pronúncia, recursos interpostos e preparação para julgamento em plenário mediante a intimação do art. 422 do CPP, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que, tal prazo legal não é peremptório.

Desta sorte, acolhendo o parecer ministerial de Id nº 270919365, entendo que deve ser mantido o decreto prisional proferido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de forma que mantenho a custódia cautelar preventiva de DANILO SANTANA RIBEIRO.

Associe-se aos autos principais de nº 8000018-20.2021.8.05.0199, se ainda não foi feito.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.

Cumpra-se

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Poções – BA, 20 de outubro de 2022.



RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

8002249-83.2022.8.05.0199 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Poções
Acusado: Danilo Santana Ribeiro
Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618)
Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DANILO SANTANA RIBEIRO, preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no o 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, e art. 155, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal brasileiro, em concurso material de crimes, fato ocorrido no dia 27/12/2020, por volta das 21h, no bar de Leo, Povoado Morrinhos, nesta cidade.

A denúncia foi oferecida em 12.01.2021 (Id nº 88894036), sendo recebida em 20.01.2021 (Id nº 89709991 do processo de nº 8000018-20.2021.8.05.0199).

Resposta à acusação apresentada (Id nº 91240758 e 97653949).

Audiência de instrução e julgamento realizada em 20.04.2021 e 04.05.2021.

Decisão de pronúncia em Id nº 119148011 dos autos nº 8000018-20.2021.8.05.0199.

Interposição de recurso em sentido estrito (Id nº 137911092), sendo as razões juntadas em 05.10.2021 (id nº 145953423).

Decisão que recebeu recurso, não exerceu a retratação e enviou os autos ao Tribunal de Justiça (id nº 148794365).

Em 10.11.2021, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto (Id nº 179703303) e determinou diligências com relação ao corréu.

Interposição de agravo interno (Id nº 179706310). Em 28.11.2021, O Tribunal de Justiça determinou a retificação do recurso, ao tempo em que determinou o cumprimento das diligências antes determinadas.

Cumprida as diligências determinadas pelo Tribunal de Justiça com apresentação das razões recursais pelo corréu Jefferson Santana Ribeiro (Id nº 179706312), bem como apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público (180393965).

Em 08.02.2022, em decisão de Id nº 180676560, este Juízo, nos termos do art. 589 do CPP, não exerceu a retratação e determinou o envio dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça.

Em 09.08.2022, acórdão conheceu e negou provimento ao RESE interposto (id nº 228864741).

Despacho determinando a intimação as partes para apresentação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, na forma do art. 422 do CPP (id nº 229677874). Apresentadas as testemunhas pelo Ministério Público e pelo réu Danilo Santana Ribeiro, aguardando-se, a apresentação pelo corréu Jéferson Santana Ribeiro.

Portanto, o feito encontra-se com tramitação regular.

Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id nº 270919365).

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Observa-se, por ora, que a custódia cautelar do acusado já foi apreciada anteriormente em seis oportunidades, as quais, vislumbrando todos os elementos de prova até então coligidos aos autos e atentando-se à preservação da ordem pública, ao acautelamento do meio social e das instituições democráticas, entendeu ser necessário o decreto de prisão preventiva.

Com efeito, a decisão se sustenta por seus próprios fundamentos, de tal sorte que, apenas o surgimento de fatos novos poderá dar ensejo à modificação quanto ao entendimento acerca da necessidade ou não da prisão decretada.

Ademais, uma vez encerrada a fase do sumário da culpa, prolação de decisão de pronúncia, recursos interpostos e preparação para julgamento em plenário mediante a intimação do art. 422 do CPP, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que, tal prazo legal não é peremptório.

Desta sorte, acolhendo o parecer ministerial de Id nº 270919365, entendo que deve ser mantido o decreto prisional proferido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, de forma que mantenho a custódia cautelar preventiva de DANILO SANTANA RIBEIRO.

Associe-se aos autos principais de nº 8000018-20.2021.8.05.0199, se ainda não foi feito.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.

Cumpra-se

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Poções – BA, 20 de outubro de 2022.



RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito em Substituição

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