Poções - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000209-93.2011.8.05.0025 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Poções
Reu: Israel Inácio Pereira
Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480)
Vitima: Rosana Nonato Dos Santos Pereira
Terceiro Interessado: Sidalva Nonato Dos Santos Pereira
Testemunha: Paulo Silva Pereira
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Dailton Inácio Pereira
Testemunha: Elisandro Fernandes Lopes

Intimação:


Trata-se de Ação Penal a respeito do delito de estupro contra adolescente, capitulado no art. 213, §1º, do CP em continuidade delitiva, por 02 vezes, com incidência da causa de aumento do art. 226, II do CP supostamente cometido por Israel Inácio Pereira contra Rosana Nonato dos Santos Pereira, sua filha, em contexto de violência doméstica, em fevereiro e em abril de 2011.

Foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2011, no entanto, não há notícias do seu cumprimento, tendo sido o réu, inclusive, citado em seu endereço residencial (ID 136826391)

A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2020 conforme ID 136826390.

Posteriormente, em novembro de 2011, em ID 136826376, a representante do Ministério Público requereu o retorno dos autos à delegacia para que houvesse a juntada do laudo médico legal da vítima. A Delegacia foi oficiada, mas, até o momento, não ofereceu resposta.

Houve pedidos na cota ministerial no sentido de haver a juntada da cópia da mídia anexa nos autos apensos a esta ação penal, uma vez que contém gravação disponibilizada pela vítima retratando um dos episódios de estupro contra ela cometido pelo acusado.

A defesa ofereceu resposta à acusação em 30 de setembro de 2020 conforme ID 136826397, na qual arrolou testemunhas e requereu a decretação da liberdade do réu.

No ID 192319690, a representante do Ministério Público se manifestou pela revogação da decretação da prisão preventiva do réu.

Ademais, constam nos autos declarações da vítima afirmando não desejar representar contra o acusado, no entanto, na época dos fatos o delito do art. 213, §1º do CP já era de ação penal pública incondicionada à representação, portanto, não há que se falar em vontade de representação.

Vieram-me os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.


1. DA ANÁLISE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO


Como mencionado, no ID 192319690, a representante do Ministério Público se manifestou pela revogação da decretação da prisão preventiva do réu.

A prisão do acusado foi decretada em abril de 2011, no período dos fatos. Não há nos autos, notícias do seu cumprimento, no entanto, ele compareceu regularmente nos autos, apresentando a resposta à acusação, quando foi citado.

A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A custódia cautelar do acusado fora decretada devido à gravidade elevada do delito. No entanto, a situação fática alterou, de modo que não houve mais notícias de reincidência da conduta delituosa.

Portanto, nos termos do parecer ministerial, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313, III do Código de Processo Penal, a revogação da decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe.

Ressalta-se que a decisão da prisão preventiva é rebus sic stantibus, podendo ser modificada a qualquer tempo, sempre que novos fatos restarem provados nos autos.


2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Afasto as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.

Quanto à prova testemunhal, defiro a sua produção nos seguintes termos: a defesa deverá dizer de maneira expressa se as testemunhas possuem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, ficando autorizada, desde já, a juntada de declarações a fim de demonstrar os predicados pessoais do(s) acusado(s), se assim entender pertinente, o que surtirá os mesmos efeitos da prova oral colhida nesse sentido.

Isso porque, consoante determina o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.

Por conta disso, advirto a defesa de que testemunhas abonatórias (que não tem conhecimento sobre o fato) não serão inquiridas, diante da autorização de juntada das mencionadas declarações. Não há, pois, necessidade de expedir precatória para outras comarcas ou inquirir testemunhas neste Juízo a fim de comprovar idoneidade ou outras qualificações que tais.

Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2023, às 09h00min, por videoconferência, por meio do sistema LifeSize.

Nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020:

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.

Tendo em vista a necessidade de se prevenir riscos à segurança e saúde públicas, a audiência será realizada virtualmente.

No entanto, conforme autoriza o Ato Normativo Conjunto nº 20 de 15 de Julho de 2021, em seu artigo 8º, caput e parágrafo único, havendo impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas participarem da audiência virtualmente, desde que comunicada a este Juízo, será feita a sua oitiva presencialmente:

Art. 8º As audiências por videoconferência continuarão a ser realizadas nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.

Parágrafo único - A partir de 02 de agosto de 2021, serão realizadas presencialmente as audiências, que não puderem ocorrer de modo virtual, devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes, conforme a área da sala de audiência (1 pessoa, a cada 4 m²) e respeitado o distanciamento social.

3. DISPOSITIVO

3.1. Acolho o parecer do Ministério Público e REVOGO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado ISRAEL INÁCIO PEREIRA, qualificado nos autos, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.


Ao cartório, proceda-se à conferência acerca da existência de mandado de prisão cadastrado no BNMP contra o réu a respeito deste processo. Se houver, Expeça-se contramandado e certifique-se nos autos.


3.2. Quanto à designação da audiência:

3.2.1. Proceda-se a devida movimentação no PJe a respeito da audiência mediante a sua inclusão na pauta e manipulação com fundamento no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal;

3.2.2. Assino à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para indicar, entre as testemunhas arroladas, se for o caso, quais efetivamente tem conhecimento acerca dos fatos, bem como, para juntar as declarações daquelas que serão meramente abonatórias, sob pena de indeferimento das respectivas oitivas;

Para a realização da audiência, e nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, deverá o cartório:

Contatar previamente as pessoas a serem ouvidas, para serem informadas da data, horário e link da sala da videoconferência, sendo alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto (artigo 16).

Nos termos do § 1º do referido artigo, realizar as intimações das partes e testemunhas por meio eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.

Havendo impossibilidade de comparecimento virtual, deverão os autos retornarem conclusos para que seja determinada a sua oitiva presencial ou a expedição de carta precatória com esta finalidade, caso não resida mais nesta comarca.

Observar o procedimento, previsto no Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019, para a realização da audiência, por videoconferência, mormente, em relação ao direito de participação do réu e de seu defensor.

Nas hipóteses de citações, ou intimações, procedidas de acordo com o § 5º, do art. 17, deste Decreto Judiciário, os atos deverão ser certificados, na forma dos anexos do Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019.

Em nome do princípio da busca da verdade real, que rege o processo penal, intimar as partes para informar a este Juízo eventual óbice para a oitiva das testemunhas que efetivamente têm conhecimento acerca dos fatos, que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente, que deverá ser, imediatamente, comunicada ao juízo.

Informar às partes que, em razão dos princípios do devido...

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