Po��es - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000683-51.2016.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Poções
Reu: Luciano Silva Oliveira
Terceiro Interessado: A Sociedade
Advogado: Thais Bispo Nascimento (OAB:BA46093)
Terceiro Interessado: Lindoaldo Silva Teles
Terceiro Interessado: Fernando Sousa Dos Anjos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tratam os presentes autos de Ação Penal instaurada, com a finalidade de apurar a responsabilidade de LUCIANO SILVA OLIVEIRA, indiciado como incurso nas penas do artigo 12, da Lei n°. 10.826/03.

A denúncia foi recebida em 06/02/2017, conforme ID n° 136761260.

No ID 381687268, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação penal, tendo em vista a inutilidade da persecutio criminis in juditio.

Compulsando os autos, constato que o único marco interruptivo prescricional foi o recebimento da denúncia, ocorrido há 06 anos.

Analisando os elementos cognitivos do processo, os antecedentes do réu e as circunstâncias do crime, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e/ou de causa de aumento da pena, considero que a sanção, em caso de condenação, mesmo se distanciando do quantum mínimo - 01 ano -, não chegaria a três anos, seu patamar máximo com base no qual se calcula convencionalmente a prescrição.

Nessa linha de intelecção, a pena a ser aplicada no momento da sentença futura, já estará efetivamente prescrita, pois, no máximo, o lapso extintivo a ser considerado será o de quatro anos, conforme o art. 109, V, do CP, no caso concreto.

Constitui-se, neste caso, a perda do interesse de agir, que é a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que é uma condição da ação penal.

Ricardo Pieri Nunes leciona que

sendo inútil a acusação, resta obstaculizado o exercício do direito de ação, porquanto ausente o requisito do interesse em agir, impondo-se, por tal arte, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Considerações em Abono do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa, in Boletim do IBCCRIM, ano 10, nº 119, p.9/11).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, no mesmo sentido, sustenta que

não é adequada a providência jurisdicional que impõe ao condenado pena, quer privativa de liberdade, quer restritiva de direito ou pecuniária que não possa ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente, às expectativas do autor e da sociedade (O Reconhecimento Antecipado de Prescrição, o Interesse de Agir no Processo Penal e o Ministério Público, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 7, p. 53/84).

Portanto, a adoção desse posicionamento se fundamenta não só em razões de política criminal, como também no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos cuja resolução implicará inevitavelmente no reconhecimento do fenômeno prescritivo.


DISPOSITIVO:

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da manifesta ausência de condições da ação pela perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o procedimento criminal sem apreciação de seu mérito.


Deste modo:

  1. intime-se o Ministério Público via PJe;

  2. intime-se a defesa, mediante publicação do Diário Oficial com o nome do advogado ou à Defensoria Pública, via PJe;

  3. certifique-se o trânsito em julgado;

  4. oficie-se ao Cedep;

  5. e proceda-se a devida baixa processual.


Confiro a esta decisão força de mandado.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Poções/BA, 27 de julho de 2023.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

Em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000006-89.2014.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Poções
Reu: William Lopes Ribeiro
Advogado: Pericles Martins Santana (OAB:BA18868)
Terceiro Interessado: Escola Municipal Professora Maria Rosa Dias Rocha
Terceiro Interessado: Joelma Do Carmo Silva Lavigne
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tratam os presentes autos de Ação Penal instaurada, com a finalidade de apurar a responsabilidade de GILSON COSTA SILVA, indiciado como incurso nas penas do art. 155, §1º e 4º, inciso I e IV,do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 25/03/2014, conforme ID n° 136467020.

No ID 381686165, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação penal, tendo em vista a inutilidade da persecutio criminis in juditio.

Compulsando os autos, constato que o único marco interruptivo prescricional foi o recebimento da denúncia, ocorrido há 09 anos.

Analisando os elementos cognitivos do processo, os antecedentes do réu e as circunstâncias do crime, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e/ou de causa de aumento da pena, considero que a sanção, em caso de condenação, mesmo se distanciando do quantum mínimo - mais de dois anos -, não chegaria a dez anos, seu patamar máximo com base no qual se calcula convencionalmente a prescrição.

Nessa linha de intelecção, a pena a ser aplicada no momento da sentença futura, já estará efetivamente prescrita, pois, no máximo, o lapso extintivo a ser considerado será o de oito anos, conforme o art. 109, IV, do CP, no caso concreto.

Constitui-se, neste caso, a perda do interesse de agir, que é a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que é uma condição da ação penal.

Ricardo Pieri Nunes leciona que

sendo inútil a acusação, resta obstaculizado o exercício do direito de ação, porquanto ausente o requisito do interesse em agir, impondo-se, por tal arte, a extinção do processo sem resolução do mérito. (Considerações em Abono do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa, in Boletim do IBCCRIM, ano 10, nº 119, p.9/11).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, no mesmo sentido, sustenta que

não é adequada a providência jurisdicional que impõe ao condenado pena, quer privativa de liberdade, quer restritiva de direito ou pecuniária que não possa ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente, às expectativas do autor e da sociedade (O Reconhecimento Antecipado de Prescrição, o Interesse de Agir no Processo Penal e o Ministério Público, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 7, p. 53/84).

Portanto, a adoção desse posicionamento se fundamenta não só em razões de política criminal, como também no princípio da economia processual, pois de nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos cuja resolução implicará inevitavelmente no reconhecimento do fenômeno prescritivo.


DISPOSITIVO:

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da manifesta ausência de condições da ação pela perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o procedimento criminal sem apreciação de seu mérito.


Deste modo:

  1. intime-se o Ministério Público via PJe;

  2. intime-se a defesa, mediante publicação do Diário Oficial com o nome do advogado ou à Defensoria Pública, via PJe;

  3. certifique-se o trânsito em julgado;

  4. oficie-se ao Cedep;

  5. e proceda-se a devida baixa processual.


Confiro a esta decisão força de mandado.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Poções/BA, 27 de julho de 2023.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

Em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POÇÕES
INTIMAÇÃO

0000181-73.2020.8.05.0199 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Poções
Querelado: Gilvan Santana Cerqueira
Querelante: Naiane Almeida Dos Santos
Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.


Trata-se de queixa-crime proposta por NAIANE ALMEIDA DOS SANTOS em face de GILVAN SANTANA CERQUEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal.

A queixa-crime foi recebida em 15/04/2023, conforme decisão de ID...

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