LEI Nº 11.545, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2024 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçam

Data de publicação13 Setembro 2023
Órgão 4 Colunas
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15506 Natal, 13 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
LEI Nº 11.545, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o exercício 2024 e outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no art.
106, II e § 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da C onstituição Estadual, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;
VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VII - o equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos públicos;
VIII - as disposições sobre transparência; e
IX - as disposições gerais e finais
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais serão ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024, quand o verificadas
inconsistências, ou quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham a afetar os parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2024,
sendo exigida justificativa em caso de alteração.
Art. 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de todos os Poderes e Órgãos Autônomos
serão apresentadas em anexo do Plano Plurianual para o Quadriênio 2024-2027.
Parágrafo único. A previsão de concurso dos Poderes e Órgãos Autônomos será apresentada no anexo de que trata o caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual d e 2024, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será
composto de:
I - Mensagem, qu e conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da
dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da
política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadros Orçamentários Consolidados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterão:
a) Sumário Geral da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) Desdobramento da Receita;
c) Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
d) Sumário Geral da Despesa por sua Natureza;
e) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função;
f) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Programa;
g) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Subfunção;
h) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Modalidade;
i) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Fonte de Recursos;
j) Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão;
k) Despesa por Órgão com Recursos de Todas as Fontes;
l) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e Função;
m) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária;
n) Aplicação dos Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
o) Aplicação dos Gastos com Saúde; e
p) Demonstrativo da Aplicação da Receita com Impostos na Segurança;
IV - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as Receitas e as Despesas, separadas por Unidade Orçamentária, na
forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base Legal;
b) Demonstrativo da Natureza da Receita por Órgão; e
c) Demonstrativo da Despesa por Programa de Trabalho e Órgão;
V - Quadros Complementares, contendo:
a) Demonstrativo da Compatibilização das Metas Fiscais 2024 - LDO x LOA;
b) Demonstrativo da Compatibilização PPA x LDO x LOA;
VI - Metodologia e memória de cálculo relativas à previsão de receitas do orçamento fiscal e da seguridade;
VII - Quadros Consolidados do Orçamento de Investimentos, contendo:
a) Consolidação das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos;
b) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Função;
c) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Programa;
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d) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Subfunção; e
e) Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimentos por Órgão;
VIII - Orçamento de Investimentos, discriminando as Receitas e as Despesas separadas por Unidade Orçamentária, na forma
definida nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base Legal;
b) Demonstrativo das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos por Órgão; e
c) Demonstrativo do Programa de Trabalho do Orçamento de Investimentos por Órgão.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, a respectiva Lei e a execução orçamentária deverão ser
compatíveis com o art. 44 desta Lei, com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei, bem como com o Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual d e 2024 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender às programações de
custeio e investimentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos que envolvam:
I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
III - o pagamento do serviço da dívida;
IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2023, de acordo com o art. 100 da
Constituição Federal;
V - as contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos
congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Em conformidade com o § 17 do art. 100 da Constituição Federal, o Estado fará aferir e divulgar mensalmente, e
sempre em base anual, o comprometimento das receitas correntes líquidas com precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
Art. 7º Fica facultada, na execução orçamentária de 2024, a uti lização do regime de descentralização de créditos orçamentários,
observada a vedação contida no art. 108, VI, da Constituição Estadual.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução d a despesa orçamentária em que o Órgão,
Entidade ou Unidade Orçamentária integrante d os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de
ação constante em seu orçamento.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária: realizada entre unidades gestoras p ertencentes à estrutura administrativa de
um mesmo órgão ou entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário: realizada entre unidades gestoras pertencentes à estrutura administrativa
diferentes, da Administração Direta e Indireta, devendo ser formalizada por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO).
§ 3º A descentralização dos créditos orçamentários de que trata o inciso II do § 2 º deste artigo será regulamentada por decreto do
Chefe do Poder Executivo, devendo constar no TDCO, dentre outros:
I - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;
II - o Plano de Trabalho e as obrigações das partes;
III - o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
IV - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação;
V - a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo;
VI - assinatura dos dirigentes máximos dos Poderes, Órgãos ou Entidades envolvidos; e
VII - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista
das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em
legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em
projetos de investimento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, também se considera como despesas correntes eventual déficit previdenciário, equivalente
à diferença, quando de valor negativo, entre a s contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, originárias de Órgãos ou Entidades com
arrecadação própria, e os proventos de aposentadorias e pensões pagos a servidores e seus dependentes legais que, em atividade, integraram o
quadro de pessoal ativo desses Órgãos ou Entidades.
§ 2º O déficit de que trata o § 1º deste artigo deverá ser financiado até o limite das disponibilidades dos recursos diretamente
arrecadados, mediante transferência financeira em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
§ 3º Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
§ 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos d as empresas controladas pelo Estado serão elaborados
conforme as diretrizes, objetivos e metas estab elecidos no Plano Plurianual 2024-2027, observados os ditames da Lei Federal n º 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º As receitas das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes deverão
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação a elas pertin entes e serão projetadas com base em seus valores nominais arrecadados
nos últimos 3 (três) anos, em cuja comparação se dará a previsão para os exercícios futuros.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após
o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As propostas orçamentárias dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do
Ministério Públi co, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, ficarão adstritas aos limites resultantes dos crit érios fixados nesta Lei e serão
encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN).
Parágrafo único. Os demais Poderes disponibilizarão à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão
(SEPLAN), até 11 de agosto de 2023, as respectivas metodologias e memórias de cálculos relativas à previsão de receitas próprias e despesas
contidas em suas propostas orçamentárias.
Art. 11. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas
que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, que ficarão sujeitas ao controle interno prescrito no art.
52, caput, parte final, da Constituição Estadual, e às regras dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observado o § 3º
do art. 59 desta Lei.

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