Diário Oficial del 28-12-2019 - Poder Legislativo

Data de publicação28 Dezembro 2019
SeçãoPoder Legislativo
LEI Nº 16.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que
estabelece medidas para prevenção e combate ao
assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de
transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do
Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado
Adalto Santos, a fim de incentivar as denúncias
referentes ao crime de importunação sexual.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º AEmenta da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de
transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º ALei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros,
para prevenção e combate aos atos de assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)
.....................................................................................................................”
“Art. 2º .........................................................................................................
O Assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento
à Mulher) e denuncie!” (NR)
...................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADASIMONE SANTANA - PSB
LEI Nº 16.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017,
que obriga os estabelecimentos bancários situados
no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento
prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade
reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de
ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das
pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir
o âmbito de aplicação, também, para unidades de
saúde e lotéricas.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Aementa da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como
aos seus respectivos cuidadores” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados
a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo,
bem como aos seus respectivos cuidadores. (NR)
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (AC)
..................................................................................................................
§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos
comprobatórios: (AC)
I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da
Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (AC)
II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos
cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e, (AC)
III - documento pessoal com foto. (AC)
§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de
Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais.” (AC)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm
(Folha A3), ou em meio digital, desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)
“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave,
doenças raras e autismo, bem como os seus respectivos cuidadores documentalmente comprovados, têm direito a tratamento
diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do
atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade
física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” ”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADADULCICLEIDE AMORIM - PT
LEI Nº 16.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade
das administrações públicas municipais e estadual, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos
dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino e no Festival de Inverno de Garanhuns e demais eventos culturais
apoiados pelo Poder Público.
Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for
o caso;
III - nome artístico da atração;
IV - data da apresentação;
V - data limite para pagamento do serviço contratado;
VI - número da nota de empenho;
VII - unidade gestora; e,
VIII - outras observações pertinentes.
§ 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.
§ 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo
Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do encerramento oficial do evento ou ciclo cultural, conforme o caso.
Parágrafo único. O teor do relatório deverá ser divulgado no portal da transparência do Ente responsável, em formato digital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADAJUNTAS - PSOL
LEI Nº 16.791, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que
determina critérios estruturais para hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados, localizados no
Estado de Pernambuco, com a finalidade de
promover a acessibilidade das pessoas com
dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, de
autoria do Deputado Augusto César, a fim de fixar
percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos
de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º ALei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Diário
Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo Recife, sábado, 28 de dezembro de 2019
Ano XCVI • N0234
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Leis

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT