Diário Oficial del 11-08-2020 - Poder Legislativo

Data de publicação11 Agosto 2020
Número da edição148
SeçãoPoder Legislativo
Diário Of icial
Estado de Pernambuco
Ano XCVII • Nº 138 Recife, terça-feira, 11 de agosto de 2020
Poder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
ALCANCE - Assessoria da CCLJ elaborou PEC visando estender essa vedação às
administrações municipais, informou o presidente do colegiado, Waldemar Borges
MOSQUITO - “Em que pesem os méritos do PL 1234 serem positivos, entendo que essas
são competências municipais”, avaliou o deputado Isaltino Nascimento
Projeto proíbe
uso de cores
partidárias
em bens e
publicidades
do Estado
Iniciativa foi discutida ontem
em reunião da Comissão
de Justiça da Alepe
FOTOS: REPRODUÇÃO/NANDO CHIAPPETTA
Buscando reforçar a
impessoalidade
princípio que impe-
de privilégios e discrimi-
nações – na Administração
Pública, a Comissão de
Constituição, Legislação
e Justiça (CCLJ) aprovou
ontem um projeto de lei
(PL) que proíbe o uso de
cores alusivas a partidos
políticos em prédios, veí-
culos e obras do Governo
Estadual, assim como em
publicidades f‌i nanciadas
com recursos públicos. O
texto orienta que sejam
utilizadas, preferencial-
mente, as cores da bandei-
ra de Pernambuco.
Ao propor a medida
- originada de PL apre-
sentado pelo ex-deputado
Marcantônio Dourado -, o
deputado Clodoaldo Ma-
galhães (PSB) evocou, em
justif‌i cativa anexa, o §
do Artigo 37 da Consti-
tuição Federal, que diz:
“A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou
de orientação social, dela
não podendo constar no-
mes, símbolos ou imagens
que caracterizem promo-
ção pessoal de autoridades
ou servidores públicos”.
Presidente do colegia-
do de Justiça, o deputado
Waldemar Borges (PSB)
destacou que a assesso-
ria jurídica da Comissão
elaborou uma Proposta de
Emenda à Constituição
(PEC) com o objetivo de
estender essa vedação às
administrações munici-
pais. A sugestão de ampliar
o espectro da proibição foi
coletiva e surgiu do deba-
te promovido pelos par-
lamentares na reunião da
última semana. A matéria
deverá ser subscrita por 17
deputados para que a tra-
mitação tenha início.
“Conforme solicitado
pela CCLJ, elaboramos
uma minuta de PEC para
abranger a vedação aos
municípios em geral por-
que o projeto de lei que
está sendo aprovado é es-
pecíf‌i co para os bens do
Estado”, explicou o procu-
rador Paulo Roberto Pinto,
que assessora o colegiado.
O deputado Isaltino Nasci-
mento (PSB) propôs que a
iniciativa proíba também
o uso de slogans de cam-
panha, enquanto Antonio
Fernando (PSC) sugeriu
vetar a utilização de logo-
marcas.
A - Duas propo-
sições que estavam na pau-
ta de votação foram adia-
das para aprofundamento
dos debates. A primeira
delas é o Projeto de Lei nº
1220/2020, que proíbe a
venda de bebidas alcoóli-
cas por ambulantes ou es-
tabelecimentos comerciais
instalados a menos de 200
metros de distância dos
acessos a estabelecimentos
de ensino públicos e pri-
vados. A proposta, do de-
putado Antonio Fernando,
impõe a vedação nos dias
úteis, entre 7h e 18h.
A outra matéria é o PL
1234/2020, que preten-
de estabelecer sanções aos
proprietários de imóveis
que possibilitem a prolife-
ração do mosquito Aedes
aegypti. O texto é de au-
toria de Clodoaldo Maga-
lhães. “Em que pesem os
méritos do projeto serem
positivos, entendo que
essas são competências
municipais”, argumentou
Isaltino Nascimento. Nes-
se sentido, o deputado Alu-
ísio Lessa (PSB) defendeu
que o colegiado realize
discussão junto à Associa-
ção Municipalista de Per-
nambuco (Amupe) antes
de votar as duas propostas.
2Ano XCVII N0138 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, 11 de agosto de 2020
LEI Nº 16.996, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Determina a divulgação da Lei do Minuto Seguinte
na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, de que
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (Folha A3) e
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRAÉ LEI!
A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e
integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS”
Parágrafo único. Os cartazes previstos nesta Lei podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que
assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das unidades
públicas de saúde, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA– DEM
LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Obriga a adoção de procedimentos de prevenção
ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais
que indica, durante o período de pandemia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados,
durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento
recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco .
Art. Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais
estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente
consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos
materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.
Art. É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e
estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as
determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora
dos limites de sua respectiva propriedade.
Art. 6º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades: a)
advertência, quando da primeira autuação da infração; e, b) multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL
LEI Nº 16.998, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Declara o Artesão Mestre Vitalino Pereira dos
Santos, Patrono da Arte do Barro de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Artesão Mestre Vitalino Pereira dos Santos declarado Patrono da Arte do Barro de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHÔA - PSC
LEI Nº 16.999, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes,
a fim de incluir o Dia Estadual de Combate a Fake
News.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65-A. Dia 24 de março: Dia Estadual de Combate a Fake News . (AC)
Parágrafo único. Adata prevista no caput é dedicada à reflexão, conscientização e combate à criação e à disseminação
de notícias falsas, sobretudo por meio da promoção de palestras, seminários, fóruns de debates e campanhas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO – PC DO B
LEI Nº 17.000, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a Lei 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes,
a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao
Sedentarismo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguintes modificações:
“Art. 57-A. Dia 10 de março: Dia Estadual de Combate ao Sedentarismo. (AC)
Parágrafo único. No dia estadual previsto no caput, a sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de
Leis
PODER LEGISLATIVO
MESADIRETORA: Presidente, Deputado Eriberto Medeiros; 1ª Vice-Presidente, Deputada Simone
Santana; Vice-Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Secretário, Deputado Clodoaldo
Magalhães; Secretário, Deputado Claudiano Martins Filho; 3ª Secretária, Deputada Teresa
Leitão; 4º Secretário, Deputado Álvaro Porto; 1° Suplente, Deputado Pastor Cleiton Collins;
Suplente, Deputado Henrique Queiroz Filho; Suplente, Deputado Manoel Ferreira;
Suplente, Deputado Romero; Suplente, Deputado Joel da Harpa; Suplente, Deputado Gustavo Gouveia;
Suplente, Deputado Adalto Santos. Procurador-Geral - Hélio Lúcio Dantas Da Silva; Superintendente-Geral - Maria
do Socorro Christiane Vasconcelos Pontual; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Cássia Maria Lins Villarim Silva;
Superintendente de Planejamento e Gestão - Edécio Rodrigues de Lima; Superintendente Administrativo - Juliana
de Brito Figueiredo; Superintendente de Gestão de Pessoas - Enoelino Magalhães Lyra Filho; Superintendente de
Tecnologia da Informação - Bráulio José de Lira Clemente Torres; Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos;
Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Sara Behar Torres Kobayashi; Superintendente de Segurança
Legislativa - Coronel Renildo Alves de Barros Cruz; Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do
Legislativo - Silvio Tavares de Amorim; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola
do Legislativo - José Humberto de Moura Cavalcanti Filho; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor-Geral
- Deputado Adalto Santos; Ouvidor-Executivo - Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente Parlamentar - Tito
Lívio de Moraes Araújo Pinto; Superintendente de Inteligência Legislativa - Delegado Esp. José Oliveira Silvestre
Júnior; Superintendente de Comunicação Social - Ricardo José de Oliveira Costa; Chefe do Departamento de
Imprensa - Isabelle Costa Lima; Editora - Cláudia Lucena; Subeditora - Helena Alencar; Repórteres - André Zahar,
Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Ivanna Castro e Verônica Barros; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de
Fotografia), Breno Laprovitera (Edição de Fotografia), Giovanni Costa; Diagramação e Editoração Eletrônica:
Alécio Nicolak Júnior, Antonio Violla; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone:
3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail: scom@alepe.pe.gov.br.
Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

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