Diário Oficial del 09-09-2020 - Poder Legislativo

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição168
SeçãoPoder Legislativo
Diário Of icial
Estado de Pernambuco
Ano XCVII • Nº 158 Recife, quarta-feira, 09 de setembro de 2020
Poder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Proposição que busca
autorizar a abertura e
o funcionamento de
clínicas de enfermagem em
Pernambuco foi conside-
rada inconstitucional pela
Comissão de Justiça, na ma-
nhã de ontem. Apresentado
pelo deputado João Paulo
(PCdoB), o Projeto de Lei
(PL) 1118/2020 prevê
que esses estabelecimentos
realizem procedimentos típi-
cos da prof‌i ssão, como troca
de curativos, aplicação de
medicamento intravenoso e
orientações sobre prevenção
de doenças, atualmente ofere-
cidos por hospitais e clínicas
médicas.
Relator da matéria, o de-
putado Tony Gel (MDB) re-
conheceu a relevância da ca-
tegoria para a saúde pública,
especialmente neste momen-
to em que o mundo enfrenta
a pandemia do novo coro-
navírus. “Entretanto, o texto
trata de norma relacionada
ao Direito Empresarial, ramo
do Direito Civil. Segundo a
sobre essa temática é com-
petência privativa da União,
assim como tratar de regras
do exercício prof‌i ssional”,
argumentou. “Os preceitos
aplicados a uma prof‌i ssão de-
vem ser de caráter nacional”,
acrescentou o emedebista.
Único a votar contra o
relatório, João Paulo af‌i rmou
que o funcionamento de con-
sultórios de enfermagem
é autorizado em outros Es-
tados brasileiros. Segundo
ele, o mesmo não ocorre em
Pernambuco em virtude do
Decreto 20.786/1998, do
Poder Executivo, que regu-
lamenta o Código Sanitário
local. “Somente mediante lei
poderia ser imposta aos enfer-
meiros a proibição de exercer
a prof‌i ssão por meio de con-
sultórios particulares. Mas há
um decreto proibindo, o que
é inconstitucional, pois esse
tipo de proposição deveria se
limitar a regulamentar o con-
teúdo de normas preexisten-
tes”, observou.
O comunista acredita que
as clínicas de enfermagem
poderiam ampliar o acesso da
população ao sistema de saú-
de, por terem a capacidade de
“oferecer um serviço básico
a preços mais acessíveis que
hospitais e clínicas médicas
particulares”. Ele anunciou que
elaborará um decreto legisla-
tivo para alterar a atual norma
em que consta a proibição.
Segundo o Regimento In-
terno da Alepe, o parecer con-
trário da Comissão de Justiça
é terminativo apenas quando
aprovado por unanimidade.
Como o relatório recebeu o
voto contrário do autor, a ma-
téria será submetida à delibe-
ração do Plenário.
S - O Projeto de
Lei Complementar (PLC)
1445/2020, que organiza os
municípios pernambucanos
em 11 microrregiões de sa-
neamento básico, obteve o
aval do colegiado. Apresen-
tada pelo Governo do Estado
na última semana, a proposta
teve a abstenção da deputada
Priscila Krause (DEM), que
criticou o regime de urgência
na tramitação.
“Sou a favor do Marco
Legal do Saneamento Básico
aprovado pelo Congresso Na-
cional, mas vou me abster pela
falta de possibilidade de apro-
fundamento do debate. Muito
me impressiona que o governo
do PSB, que lutou contra a lei
federal, queira agora que uma
norma estadual sobre o tema
seja acatada com urgência
pela Casa”, justif‌i cou.
A matéria visa cumprir
uma das determinações do
novo Marco Legal, sanciona-
do em julho pelo presidente
Jair Bolsonaro: prestação
regionalizada dos serviços
de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, bus-
cando a universalização até
2033. Relator da proposta,
Tony Gel rejeitou uma emen-
da modif‌i cativa do deputado
Antonio Coelho (DEM) que
permitia aos municípios ade-
rir ou não às microrregiões
propostas, considerando-a in-
constitucional.
P - A Comissão de
Justiça ainda aprovou uma
série de honrarias a nomes
e tradições relevantes para a
cultura e a história pernam-
bucanas. Por iniciativa dos
deputados Tony Gel e João
Paulo, Chico Science foi indi-
cado Patrono do Movimento
Musical e Cultural Mangue-
beat. “Com suas inovações
de ritmo, ele representou Per-
nambuco e o Brasil em todo
o mundo”, disse o comunista.
“Criou um estilo genuina-
mente pernambucano e nos
deixou um grande legado”,
pontuou o coautor.
Também por sugestão do
emedebista, a Banda de Pífa-
nos de Caruaru foi escolhida
como Patrona das Bandas de
Pífanos de Pernambuco. Fun-
dado em 1924 por Manuel
Clarindo Biano e Benedito
Clarindo Biano, o conjunto
destaca-se na história desse
tipo de manifestação musical
regional.
Já o PL nº 1412/2020, de
autoria do deputado Isalti-
no Nascimento (PSB), con-
cede o título de Patrono da
Luta pela Democracia em
Pernambuco ao militante
político Gregório Bezerra.
Devido às causas que defen-
dia, o homenageado teve seu
mandato de deputado estadu-
al cassado e passou 23 anos
na prisão, após ser amarrado
pelo pescoço e arrastado pe-
las ruas do Recife.
Por f‌i m, foi aprovado o
título de Patrono da Interio-
rização da Educação Supe-
rior para o educador Tabosa
de Almeida. “Após visitar
as famosas universidades de
Harvard, nos Estados Uni-
dos, e Sorbonne, na França,
Tabosa de Almeida idealizou
e criou, de maneira pionei-
ra, em 1959, as Faculdades
de Direito e Odontologia de
Caruaru, primeiros cursos
universitários do Interior de
Pernambuco, que viriam se
tornar a Asces”, argumentou
o autor da proposta, deputado
Clodoaldo Magalhães (PSB).
AUTOR - Único a votar contra o relatório, João Paulo
afirmou que o funcionamento de consultórios de
enfermagem já é autorizado em outros Estados
DIREITO CIVIL - “Segundo a Constituição Federal,
legislar sobre tema é competência privativa da
União”, argumentou Tony Gel no parecer
ABSTENÇÃO - Para Priscila Krause, faltou
possibilidade de aprofundar o debate no PLC que cria
11 microrregiões de saneamento em Pernambuco
Justiça rejeita proposta que permitiria
consultórios de enfermagem no Estado
Troca de curativos, entre outros serviços, poderia ser realizada nessas clínicas
FOTOS: REPRODUÇÃO/NANDO CHIAPPETTA
2Ano XCVII N0158 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, 09 de setembro de 2020
LEI Nº 17.037, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, que
confere ao Município de Santa Cruz do Capibaribe o
título de Capital Estadual da Confecção, de autoria
do Deputado Edson Vieira, a fim de alterar a honraria
para Capital Estadual da Moda.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, passa a conter a seguinte redação:
“Confere ao Município de Santa Cruz do Capibaribe o título de Capital Estadual da Moda.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica conferido ao Município de Santa Cruz do Capibaribe, o título de Capital Estadual da Moda.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DADEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB
LEI Nº 17.038, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que
estrutura o Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco, autoriza a criação da Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI,
e dá outras providências, a fim de dispor sobre a
disponibilização e divulgação de custos que
compõem a tarifa do serviço público de transporte
intermunicipal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º-A. Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam
obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes
informações: (AC)
I - custos variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (AC)
II - custos fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação, de manutenção e administrativo;
(AC)
III - remuneração pela prestação de serviços; (AC)
IV - tributos; e, (AC)
V - dados operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem programada e frota total. (AC)
§ 1º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e
acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso V do art. 26-F.
(AC)
§ 3º O descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em
conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB
LEI Nº 17.039, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio
eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, de materiais informativos e/ou
educativos, com o objetivo de informar e orientar
sobre Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos
e déficits de aprendizagem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, conteúdo relacionado ao Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem, com o objetivo de informar e orientar
sobre essas condições de saúde.
§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes
educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§ 2º Aaplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações
governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração ou disponibilização do material informativo e/ou
educativo.
Art. 3º As escolas privadas e públicas da Rede Estadual de Ensino, deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares impressos do
material, visando à ampliação dos conhecimentos acerca do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais
transtornos e déficits de aprendizagem.
Parágrafo único. Nas instituições de ensino que possuam acervo digital, o material pode ser disponibilizado somente em sua versão
eletrônica.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a instituição de ensino, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados
o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DADEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB
LEI Nº 17.040, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que
regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim
de incluir exigências adicionais de transparência
durante situações de calamidade pública.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ....................................................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (AC)
§ 2º Durante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de
atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações
relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento,
contendo ao menos: (AC)
I - cópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (AC)
II - objeto da contratação ou despesa; (AC)
III - justificativa para a contratação; (AC)
IV - data da contratação e vigência; (AC)
V - valor unitário e total; (AC)
VI - qualificação do contratado; (AC)
Leis
PODER LEGISLATIVO
MESADIRETORA: Presidente, Deputado Eriberto Medeiros; 1ª Vice-Presidente, Deputada Simone
Santana; Vice-Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Secretário, Deputado Clodoaldo
Magalhães; Secretário, Deputado Claudiano Martins Filho; 3ª Secretária, Deputada Teresa
Leitão; 4º Secretário, Deputado Álvaro Porto; 1° Suplente, Deputado Pastor Cleiton Collins;
Suplente, Deputado Henrique Queiroz Filho; Suplente, Deputado Manoel Ferreira;
Suplente, Deputado Romero; Suplente, Deputado Joel da Harpa; Suplente, Deputado Gustavo Gouveia;
Suplente, Deputado Adalto Santos. Procurador-Geral - Hélio Lúcio Dantas Da Silva; Superintendente-Geral - Maria
do Socorro Christiane Vasconcelos Pontual; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Cássia Maria Lins Villarim Silva;
Superintendente de Planejamento e Gestão - Edécio Rodrigues de Lima; Superintendente Administrativo - Juliana
de Brito Figueiredo; Superintendente de Gestão de Pessoas - Enoelino Magalhães Lyra Filho; Superintendente de
Tecnologia da Informação - Bráulio José de Lira Clemente Torres; Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos;
Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Sara Behar Torres Kobayashi; Superintendente de Segurança
Legislativa - Coronel Renildo Alves de Barros Cruz; Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do
Legislativo - Silvio Tavares de Amorim; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola
do Legislativo - José Humberto de Moura Cavalcanti Filho; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor-Geral
- Deputado Adalto Santos; Ouvidor-Executivo - Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente Parlamentar - Tito
Lívio de Moraes Araújo Pinto; Superintendente de Inteligência Legislativa - Delegado Esp. José Oliveira Silvestre
Júnior; Superintendente de Comunicação Social - Ricardo José de Oliveira Costa; Chefe do Departamento de
Imprensa - Isabelle Costa Lima; Editora - Cláudia Lucena; Subeditora - Helena Alencar; Repórteres - André Zahar,
Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Ivanna Castro e Verônica Barros; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de
Fotografia), Breno Laprovitera (Edição de Fotografia), Giovanni Costa; Diagramação e Editoração Eletrônica:
Alécio Nicolak Júnior, Antonio Violla; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone:
3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail: scom@alepe.pe.gov.br.
Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

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