Diário Oficial del 07-11-2020 - Poder Legislativo

Data de publicação07 Novembro 2020
Número da edição208
SeçãoPoder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Diário
Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo Recife, sábado, 07 de novembro de 2020
Ano XCVII • N0197
MENSAGEM Nº 63/2020
Recife, 5 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que viabiliza a continuidade de
execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS de que trata Lei nº 14.145, de 1º de
setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento – BIRD para sua implementação no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – ProRural.
A proposição normativa ora encaminhada, que não se reveste de impacto financeiro-orçamentário, objetiva dar continuidade
à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do PRS que, por força da pandemia em saúde pública decorrente do novo
coronavírus, não puderam ser concluídos a tempo.
Ressalte-se que o Projeto Pernambuco Rural Sustentável foi iniciado no ano de 2012 e resultou no financiamento de duzentas
e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos
muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos.
Porém, desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, apenas vinte e seis subprojetos não se
encerraram a tempo e, agora, poderão ter sua continuidade autorizada, desde que cumpram os requisitos definidos pelos
coordenadores e supervisores do Programa, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e ao próprio ProRural.
Considerada, portanto, a excepcionalidade e as dificuldades do momento vivido desde a deflagração da referida pandemia
que impossibilitaram a finalização das ações de incentivo agrícola por parte de algumas organizações produtoras e dado o potencial de
geração de renda de que se revestem, resta configurado o interesse social do Governo do Estado em viabilizar excepcionalmente o
prosseguimento dessas ações para que possam atingir os respecti vos objetivos socioeconômicos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua
consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVACÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001644/2020
Autoriza a continuidade de execução de
subprojetos iniciados no âmbito do Projeto
Pernambuco Rural Sustentável PRS, de que
trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010
e, prorroga em caráter excepcional, a contratação
por tempo determinado na situação que
especifica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável –
PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural - ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos
conveniais.
§ 1º Aautorização de que trata o caput somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos
objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria
Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)
§ 2º Os Convênios a que se refere o § 1º deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e
respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes.
Art. 2º A não Prestação de Contas pelo beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade de
execução do subprojeto.
§ 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30 (trinta) dias,
devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não
apresentada.
§ 2º O não ressarcimento ao Poder Público no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas
Especial-TCESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos
revisados e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:
I - atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado;
II - a descrição do seu objeto, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.
Art. 4º Para fins de execução e de controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser
observadas no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº 44.474, de 23 e maio de 2017, bem
como as normas complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos
por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30
de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a
oportunidade e a conveniência administrativas.
Art. 6º Os novos instrumentos conveniais serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado
em cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de Novembro de 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVACÂMARA
Governador do Estado
Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 8ª comissões.
Requerimento Nº 002481/2020
Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja aprovado um PROTESTO pela atitude
desrespeitosa e desumana e pela apologia ao crime de zoofilia c ometido pela jornalista José Siqueira Barros Júnior, mais conhecido
como Sikêra Júnior, e a equipe do Programa Alerta Nacional, da RedeTV, do qual é apresentador, ao veicular um caso de abuso sexual
contra um animal. Ainda que desfocadas, as imagens mostravam o ato sexual cometido por um homem que foi flagrado por sua esposa,
não sendo propícia a sua exibição, agravada pelo fato de ter sido feita em TV aberta e em horário inadequado.
Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento
José Siqueira Barros Júnior, Jornalista do Programa Alerta Nacional da RedeTV.
Justificativa
O apresentador de televisão Sikêra Junior é conhecido por sempre tratar a notícia e seus envolvidos de forma pejorativa e com desdém.
Recentemente, ele e a equipe do programa Alerta Nacional, da RedeTV, ultrapassaram os limites ao fazer, em rede nacional, apologia
ao crime de zoofilia, ao exibir a deplorável cena de um flagrante de abuso sexual contra um animal.
Nas imagens, exibidas ao vivo e compartilhadas nas redes sociais do próprio jornalista, uma mulher batia em seu esposo após flagrá-
lo molestando um cavalo. Ao invés de repelir a atrocidade, o apresentador preferiu debochar do acontecimento e fazer apologia ao crime
de zoofilia.
Nas redes sociais, recebeu diversos comentários negativos e, mais uma vez, preferiu usar de deboche e falta de respeito com os
seguidores que o alertaram sobre sua postura. Além de desrespeitar os direitos dos animais, Sikêra foi também ofensivo com algumas
mulheres, respondendo-as que deviam “procurar o consolo do jumento” (sic.) e fazer uma “foto com o jumento no colo” (sic.), mostrando
total desprezo pela figura feminina e pela vida do animal. É mais do que uma piada de mau gosto, pela qual ele nem mesmo fez questão
de se desculpar, é um crime que precisa ser repudiado e punido, uma afronta à existência humana e animal.
Situações como essa não podem passar despercebida, motivo pelo qual é de extrema importância preservar o bem-estar do animal,
uma vez que essa atrocidade praticada ao animal é criminalizada no art. 32, da Lei de Crimes Ambientais de nº 9.605/98. Inclusive, a
própria Constituição Federal, veda práticas que submetam os animais à crueldade, em seu art. 23, inciso VII, e ainda prevê, em seu
artigo 225, que é obrigação do Poder Público assegurar a defesa dos animais.
Diante do exposto, solicito dos nobres pares a aprovação, por unanimidade, do presente requerimento.
Sala das Reuniões, em 23 de Outubro de 2020.
Romero Albuquerque
Requerimento Nº 002482/2020
Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara, ‘pedido de informações”, acerca de:
A) Quais foram os critérios utilizados para manter a suspensão das aulas presenciais, mesmo diante de um cenário de estabilização da
Covid-19, tendo, inclusive, desativado quase que a totalidade dos hospitais de campanha, além de, por meio de decreto, o Governador
ter liberado acesso as praias, restaurantes, shoppings, bem como eventos coorporativos com mais de cem pessoas, todos seguindo
regras sanitárias, então o porquê das Escolas ainda permanecerem com as aulas suspensas?
Justificativa
Considerando a importância da Secretaria de Saúde, mormente no que tange à integração entre as ações do Estado e dos Municípios,
bem como neste momento de grande preocupação que vem se dando em torno do vírus COVID-19, as medidas adotadas estão dando
efeito ao ponto do índice de casos no Brasil e no Estado de Pernambuco estarem diminuindo, o que propiciou a reabertura das praias,
restaurantes, shopping e eventos coorporativos dentre outros, indaga-se o porquê das Escolas permanecerem com suas atividades
suspensas.
Na terça-feira, 15 de setembro, em reunião na Comissão de Educação e Cultura, foram debatidos a reabertura das Escolas e retomadas
das aulas, tendo sido ouvido o Rodrigo Canuto, representante dos pais, a Cristiane Assis Santos, Diretora do Colégio Academia Cristã,
André Gonçalves, da Educação do Campo, e os Deputados, onde foi possível concluir a necessidade do Estado e Secretaria de Saúde
em esclarecer quais foram os critérios para manutenção da suspensão das aulas.
Requerimentos
Mensagem
2Ano XCVII N0197 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, 07 de novembro de 2020
No dia seguinte, quarta-feira, 16 de setembro, o Boletim da Secretaria de Saúde, aponta 120.068 pacientes recuperados da Covid-19,
o que representa 86,6% do total de casos da doença. Entre os recuperados, 15.581 eram pacientes graves, que necessitaram de
internamento hospitalar, e104.487 eram casos leves.
Foram 9(nove) óbitos de pacientes do sexo masculino e 10(dez) do sexo feminino. Os novos óbitos confirmados são de pessoas
residentes nos municípios de Afogados da Ingazeira (1), Araripina (1), Bezerros (1), Garanhuns (1), Lajedo (1), Maraial (1), Olinda (2),
Petrolina (3), Recife(5), São José do Belmonte (1), Serra Talhada (1) e Surubim (1).
Assim, os dados mostram que o quantitativo das pessoas acometidas pelo vírus estão sendo cada vez menor, não vendo o porquê de
não adotar, como aconteceram com os outros seguimentos, a abertura das escolas e liberação das aulas, seguindo critérios sanitários,
como outros munícipios, como, por exemplo, o município de Manaus, onde foram adotadas medidas de segurança, como sabão nas
pias, álcool gel e medição de temperatura, por exemplo.
Logo, a providência ora requerida se insere na esfera de competência desta Casa, sendo pertinente e oportuno o seu escopo, em vista
da atual conjuntura política e Social do Estado.
Sala das Reuniões, em 17 de Setembro de 2020.
Clarissa Tercio
DEFERIDO
Requerimento Nº 002483/2020
Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara, pedido de informações, quanto aos equipamentos médico-hospitalares que se encontravam nos
hospitais de campanha, com a seguinte indagação:
A) Com o fechamento os referidos hospitais, para onde foram encaminhados os equipamentos?
B)Segundo reportagem do portal de notícias G1, de 24 de agosto de 2020, em resposta da Secretaria de Saúde de Recife, parte dos
equipamentos estão temporariamente guardados em galpões caso al gum hospital desativado precise voltar ativa, para o combate ao
Covi-19. O Estado, por sua vez, o que fez com os equipamentos médico-hospitalares dos hospitais de campanha que estavam sob sua
responsabilidade e que foram desativados?
C) Foram realocados para algum depósito como no Recife, ou foram realocados para outros hospitais?
D) Se sim, para quais foram?
Justificativa
Considerando a importância da Secretaria de Saúde, mormente no que tange à integração entre as ações do Estado e dos Municípios,
bem como neste momento de grande preocupação que vem se dando em torno do vírus COVID-19, que se alastra pelo mundo todo
com alto índice de mortes, diariamente noticiados na mídia local, nacional e internacional, observa-se que as autoridades médicas vem
buscando maneiras de conter a propagação do vírus até mesmo o seu controle de forma medicamentosa, o que vem surtindo efeito
com a redução das mortes e do contágio, concomitante ao processo de retomada das atividades costumeiras da população.
No entanto, diante das notícias de que a Prefeitura do Recife, também comandada pela Gestão do PSB, gastou aproximadamente 670
milhões de reais no combate ao coronavírus, entendemos ser coerente saber a destinação dos equipamentos médico-hospitalares
comprados e mantidos em depósito pelo Estado, já que foram gastos milhões na compra, além de saber que ao invés de estarem em
outros hospitais estão guardados quando poderiam estar salvando vidas.
Logo, a providência ora requerida se insere na esfera de competência desta Casa, sendo pertinente e oportuno o seu escopo, em vista
da atual conjuntura política e Social do Estado.
Sala das Reuniões, em 24 de Setembro de 2020.
Clarissa Tercio
DEFERIDO
Requerimento Nº 002484/2020
Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno desta Casa, que seja
encaminhado PEDIDO DE INFORMAÇÕES ao Governo do Estado, sobre o Decreto do Executivo nº 39.507/2013 com alteração pelo
decreto nº 40.472/2014, com as seguintes informações:
1 - Para a Gestão atual do Governo de Pernambuco, o que significa o termo “Interesse Social”?;
2 – Cópia das plantas integrantes do Projeto Técnico específico, arquivadas na Companhia Estadual de Habitação de Obras de
Pernambuco – CEHAB, que se faz referência ao art. 3º do Decreto do Executivo nº 39.507/2013;
3 - A construção do empreendimento habitacional de interesse social indicado no Decreto do Executivo nº 39.507/2013 e sua alteração
foi concluída? Caso positivo, apresentar comprovações das construções realizadas e caso negativo o motivo da não realização;
4 - Quais projetos de urbanização e regularização fundiária de interesse social foram realizados no local indicado pelo Decreto do
Executivo nº 39.507/2013 e sua alteração?;
5 - O Decreto do Executivo nº 39.507/2013 e sua alteração atendem ao art. 15, alínea IV da Constituição do Estado de Pernambuco?;
6 – Se existe quaisquer ônus ou gravames incidentes sobre o imóvel, ou negócios jurídicos como concessão, permuta, usufruto, locação,
outorga ou qualquer outro instrumento jurídico que tenha como objeto o terreno de que trata os Decretos do Executivo nº 39.507/2013
e sua alteração para pessoa física ou jurídica?
7- O Estado de Pernambuco tem alguma parceria oficial com a Construtora Tenda S.A.?;
8 – Qual o valor venal do terreno de que se trata os Decretos do Executivo nº 39.507/2013 e sua alteração?; e
9 – Qual o valor de mercado do terreno de que se trata os Decretos do Executivo 39.507/2013 e sua alteração.?
Justificativa
O pedido de informação visa ter esclarecimentos em relação aos resultados dos Decretos do Executivo 39.507/2013 e
40.472/2014.
Diante o exposto solicito o deferimento por parte do nobre Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Sala das Reuniões, em 14 de Outubro de 2020.
Wanderson Florêncio
DEFERIDO
Requerimento Nº 002485/2020
Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado Pedido de Informação ao Excelentíssimo Senhor Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Governador do Estado de Pernambuco, e ao Ilustríssimo Senhor Marcelo Bruto, Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, acerca da criação de um aterro localizado em São Lourenço da Mata, de acordo com o Consórcio
Metropolitano de Resíduos Sólidos, especificamente sobre:
1. Informar em qual fase encontra-se a construção deste aterro;
2. Informar se já foi publicado edital para licitação e em qual fase se encontra;
3. Informar a previsão de recursos financeiros necessários para a construção do aterro;
4. Informar previsão de entrega do novo aterro;
Justificativa
A ideia do Consórcio Metropolitano surgiu da necessidade dos municípios da Região Metropolitana de Recife se agruparem para
apresentar propostas com planejamento e gestão integrada das ações referentes à destinação dos resíduos sólidos. Neste sentido, o
estabelecimento do Consórcio é parte integrante do Programa de Metas ‘Todos por Pernambuco’, no seu componente equilíbrio, com
geração de conhecimento e responsabilidade ambiental.
Entre as medidas previstas no Consórcio, estava a criação de um aterro na parte oeste metropolitana, em São Lourenço da Mata. Isso
seria uma forma de reduzir os custos com a destinação final dos lixos das cidades localizadas neste pedaço RMR. Uma vez que todos
os resíduos sólidos da região são depositados em dois aterros privados e um público, Jaboatão dos Guararapes, Ipojuca e Igarassu,
respectivamente.
Diante disso, o presente requerimento visa obter informações essenciais sobre a gestão de resíduos sólidas, assunto de extrema
relevância para um futuro sustentável e que interfere diretamente no cotidiano e na qualidade de vida de cada cidadão. Aguardamos as
informações solicitadas.
Sala das Reuniões, em 15 de Outubro de 2020.
Romero Sales Filho
DEFERIDO
Requerimento Nº 002486/2020
Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado PEDIDO DE INFORMAÇÕES ao Exmo. Sr.
Alexandre Rebelo, Secretário Estadual de Planejamento e Gestão de Pernambuco, solicitando que seja apresentado relatório com as
seguintes informações, acerca das emendas parlamentares impositivas da Lei Orçamentária Anual do ano de 2020:
1 - Valores das emendas já empenhadas por Deputado na LOA 2020;
2 - Valores das emendas pagas por Deputado na LOA 2020;
3 - Valores das emendas empenhadas e pagas por Secretaria.
Justificativa
No papel de Fiscais do poder Executivo, cabe-nos solicitar ao Governo Estadual a apresentação dos documentos e justificativas que
nos permitam analisar a correta aplicação dos recursos públicos, avaliando a sua eficiência, eficácia e efetividade no alcance dos
resultados planejados.
Considerando que segundo a nova redação do Art. 123-A da Constituição Estadual, aprovada pela PEC 47, em novembro de 2019,
nesta Casa “É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas
parlamentares,...”
Considerando que até o momento não foi dada públicidade a execução das emendas parlamentares impositivas a LOA 2020, de forma
a avaliarmos o cumprimento dos preceitos constitucionais vigentes no Art. 123-A;
Considerando que no exercício das nossas prerrogativas, previstas no Art. 29 da Constituição Estadual: “A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida
pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo,... § 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”, é que encontramos o
respaldo legal para o Pedido de Informações, ora apresentado.
Dessa forma, solicito o apoio de meus Pares neste Pedido de Informações, para que possamos efetivamente obter o panorama da
execução das emendas paralmentares da LOA 2020, avalinado se sua execução atende aos principios da Lei Estadual, alterada pela
PEC 47/2019, de forma equitativa, igualitária e impessoal, independentemente da autoria, permitindo-nos o exercício pleno de nossa
competência Legislativa.
Sala das Reuniões, em 19 de Outubro de 2020.
Antonio Coelho
DEFERIDO
PARECER Nº 4144
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019 JUNTAMENTE COM
A SUBEMENDA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Waldemar Borges
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Subemenda: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2020, que altera a
redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019,
que passa a alterar a Lei 16.205, de 24 de
novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de
fretamento intermunicipal, a Lei nº 13.254, de 21
de junho de 2007, que estrutura o Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros
do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da
Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI, e a Lei nº 15.177, de 11 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -
Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do
serviço de transporte coletivo, de interesse
público, de fretamento e à licença e vistoria dos
veículos utilizados nesse transporte, considerando
Pareceres
PODER LEGISLATIVO
MESADIRETORA: Presidente, Deputado Eriberto Medeiros; 1ª Vice-Presidente, Deputada Simone
Santana; Vice-Presidente, Deputado Guilherme Uchoa; 1º Secretário, Deputado Clodoaldo
Magalhães; Secretário, Deputado Claudiano Martins Filho; 3ª Secretária, Deputada Teresa
Leitão; 4º Secretário, Deputado Álvaro Porto; 1° Suplente, Deputado Pastor Cleiton Collins;
Suplente, Deputado Henrique Queiroz Filho; Suplente, Deputado Manoel Ferreira;
Suplente, Deputado Romero; Suplente, Deputado Joel da Harpa; Suplente, Deputado Gustavo Gouveia;
Suplente, Deputado Adalto Santos. Procurador-Geral - Hélio Lúcio Dantas Da Silva; Superintendente-Geral - Maria
do Socorro Christiane Vasconcelos Pontual; Secretária-Geral da Mesa Diretora - Cássia Maria Lins Villarim Silva;
Superintendente de Planejamento e Gestão - Edécio Rodrigues de Lima; Superintendente Administrativo - Juliana
de Brito Figueiredo; Superintendente de Gestão de Pessoas - Enoelino Magalhães Lyra Filho; Superintendente de
Tecnologia da Informação - Bráulio José de Lira Clemente Torres; Chefe do Cerimonial - Francklin Bezerra Santos;
Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Sara Behar Torres Kobayashi; Superintendente de Segurança
Legislativa - Coronel Renildo Alves de Barros Cruz; Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do
Legislativo - Silvio Tavares de Amorim; Auditora-Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola
do Legislativo - José Humberto de Moura Cavalcanti Filho; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor-Geral
- Deputado Adalto Santos; Ouvidor-Executivo - Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente Parlamentar - Tito
Lívio de Moraes Araújo Pinto; Superintendente de Inteligência Legislativa - Delegado Esp. José Oliveira Silvestre
Júnior; Superintendente de Comunicação Social - Ricardo José de Oliveira Costa; Chefe do Departamento de
Imprensa - Isabelle Costa Lima; Editora - Cláudia Lucena; Subeditora - Helena Alencar; Repórteres - André Zahar,
Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Ivanna Castro e Verônica Barros; Fotografia: Roberto Soares (Gerente de
Fotografia), Breno Laprovitera (Edição de Fotografia), Giovanni Costa; Diagramação e Editoração Eletrônica:
Alécio Nicolak Júnior, Antonio Violla; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone:
3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail: scom@alepe.pe.gov.br.
Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br

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