Diário Oficial del 22-05-2021 - Poder Legislativo

Data de publicação22 Maio 2021
Número da edição98
SeçãoPoder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Diário
Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo Recife, sábado, 22 de maio de 2021
Ano XCVIII • N096
LEI Nº 17.267, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a circulação de veículos de
transporte coletivo escolar privado entre
municípios limítrofes no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos que executam o serviço de transporte coletivo escolar privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam
autorizados a circular em municípios limítrofes, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo
órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e,
II - a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto
definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município
limítrofe.
Parágrafo único. As paradas e o trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício do transporte escolar
não justificam quaisquer exigências que impeçam ou limitem a circulação de veículos regularizados nos termos do caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - município principal de atividade do condutor: o município no qual estejam localizadas as residências ou outros pontos
definidos em contrato dos alunos a serem transportados e onde o veículo e o condutor sejam credenciados ou registrados para exercício
da atividade, quando houver regulamentação municipal específica; e,
II - municípios limítrofes: os municípios que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do
condutor.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADAPRISCILA KRAUSE – DEM
LEI Nº 17.268, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o uso do nome social de transexuais
e travestis nas relações mantidas com órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e
Indireta e instituições privadas de educação,
saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas transexuais e travestis têm direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com
órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do
Estado de Pernambuco.
§ 1º Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa transexual ou travesti se identifica e é reconhecida na
sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - instituições de educação: as escolas, universidades, faculdades públicas ou privadas e afins;
II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos
similares; e,
III - instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer, tais como clubes, academias, dentre
outros espaços direcionados a fins recreativos.
Art. 2º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º utilizarão o nome social:
I - nos registros e cadastros de sistemas de informação;
II - no preenchimento de fichas, formulários, prontuários e documentos congêneres;
III - no envio e recebimento de correspondências;
IV - nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais; e,
V - na forma usual de tratamento e nas identificações funcionais de uso interno.
Parágrafo único. Para fins dos incisos I, II e IV, a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá constar por
escrito, em campo destacado, acompanhado do respectivo nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 3º Apessoa menor de 18 (dezoito) anos, não emancipada, poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu
nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.
Art. 4º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas transexuais ou travestis.
Art. 5º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º somente poderão empregar o nome civil da pessoa travesti
ou transexual quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros, desde que
acompanhado do respectivo nome social.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. Amulta prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa
de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADAJUNTAS - PSOL
LEI Nº 17.269, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico
do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do inciso IV do art. 1º, parágrafo único do art. 170 e do art. 174 da Constituição
Federal, bem como dos arts. e 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, normas complementares de proteção à livre iniciativa
e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-
se, em seu todo, o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
§ 1º Esta Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no §2º e inciso I do art. 24 da
Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica
e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 2º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados
no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a
inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso,
o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação,
produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e,
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV deste artigo, limitados a
questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Art. 3º São diretrizes do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:
I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para
requerimentos e procedimentos administrativos;
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