Poder Legislativo-2021-11-19

Data de publicação19 Novembro 2021
SectionPoder Legislativo
Diário Of icial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Em audiência públi-
ca da Comissão de
Saúde, o secretário
estadual da pasta, André
Longo, expôs ontem as
medidas adotadas a partir
da redução das interna-
ções por Covid-19. Entre
elas, a retomada de cirur-
gias eletivas, a abertura de
Unidades Pernambucanas
de Atenção Especializada
(Upaes) e a conversão de
leitos de UTI abertos na
pandemia para o atendi-
mento clínico em geral.
O encontro virtual teve
como foco a apresentação do
Relatório de Gestão em Saúde
referente ao segundo quadri-
mestre de 2021, atendendo à
determinação da Lei Comple-
mentar Federal 141/2012.
Conforme ressaltou o gestor,
nesse período, Pernambuco in-
vestiu 16,45% da Receita Cor-
rente Líquida (RCL) na área,
acima dos 12% que a norma
estabelece como obrigatórios
e mais do que qualquer outro
Estado do Nordeste.
Longo destacou que o Go-
verno local participou com
68% dos recursos do Fun-
do Estadual da Saúde, entre
janeiro e agosto deste ano,
alcançando R$ 2,9 bilhões
em despesas liquidadas. O
valor é 27% maior do que
no mesmo período de 2020.
Por outro lado, o aporte fe-
deral foi menos da metade
disso R$ 1,4 bilhão, ou
32% do total. “Há 15 ou 20
anos, a equação era oposta.
A situação atual é insus-
tentável no médio prazo.
Não vamos dar conta dos
desaf‌i os da saúde sem in-
cremento orçamentário da
União”, alertou.
O secretário também fez
um balanço das ações de en-
frentamento à pandemia desde
março de 2020, evidenciando
a abertura de 520 leitos de
UTI para atender aos casos de
síndrome respiratória aguda
grave no Interior. Em Pernam-
buco como um todo, foram
1,8 mil. Segundo frisou André
Longo, parte desses leitos está
sendo convertida agora para
UTI geral.
A presidente da Comissão
de Saúde, deputada Rober-
ta Arraes (PP), e o deputado
Antonio Fernando (PSC) re-
gistraram que, dessa forma, o
Hospital e Maternidade Santa
Maria, em Araripina, ganhou
20 leitos de terapia intensiva
para adultos em agosto. De
acordo com o gestor, o mesmo
legado será deixado em mu-
nicípios como Serra Talhada,
Garanhuns, Gravatá e Afoga-
dos da Ingazeira.
“Pernambuco procurou
fazer o dever de casa. Se-
guiu os ditames da ciência
e da Organização Mundial
da Saúde (OMS). Apesar
de toda a sabotagem do Go-
verno Federal, conseguimos
estabelecer uma resposta de
emergência que salvou mi-
lhares de vidas, a partir de
uma grande mobilização da
nossa gestão, da sociedade
civil e dos trabalhadores da
saúde”, prosseguiu Longo.
Ele enfatizou que o Estado
teve, em 2021, a segunda
menor taxa de mortalidade
do Brasil por Covid-19.
P O +
Ainda de acordo com o se-
cretário, o avanço da vacina-
ção e a consequente redução
dos casos graves de Covid-19
permitiram ao Estado ampliar
o número de cirurgias hospi-
Recife, sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Ano XCVIII • Nº 210
Secretário ressalta retomada de
cirurgias eletivas e abertura de Upaes
FOTOS:EVANE MANÇO
Relatório de gestão foi apresentado em reunião da Comissão de Saúde
talares, no segundo quadri-
mestre de 2021, para 36,8 mil.
No mesmo período de 2020,
foram 26,2 mil. Ele também
falou do Programa Opera
+, lançado em outubro, que
tem como meta realizar 50
mil procedimentos, buscan-
do agilizar as intervenções
adiadas por conta da pande-
mia. De maio a agosto deste
ano, foram feitos 431 trans-
plantes de órgãos, 191% a
mais do que os 148 feitos
nesses meses em 2020 .
Para Roberta Arraes, isso
demonstra o pioneirismo de
Pernambuco no setor. “Dian-
te da adversidade causada
pela pandemia, o Estado de-
monstrou comprometimento
e ef‌i ciência na vacinação, na
testagem, na nomeação de
prof‌i ssionais de saúde e na
ampliação da rede assistencial,
especialmente no Interior”,
expressou a deputada.
Líder do Governo na
Casa, o deputado Isaltino
Nascimento (PSB) criticou
o governo do presidente Jair
Bolsonaro por ter extinto
conselhos de diversas áreas,
limitando o controle social
e a participação popular.
Também criticou a proposta
de acabar com o percentual
obrigatório para investimen-
to em saúde.
“A gestão federal desde-
nhou do Plano Nacional de
Imunização (PNI), fez chacota
com a vacina, trabalhou contra
o uso da máscara e o distan-
ciamento social. Atualmente,
temos mais de 600 mil pesso-
as mortas por Covid-19 e 20
milhões infectadas, inclusive
com sequelas. Se não fossem
os governadores e prefeitos,
hoje teríamos uma situação
muito delicada”, agregou o so-
cialista. Euclides Monteiro, do
Conselho Estadual de Saúde,
elogiou o Executivo Estadual
por investir acima do percen-
tual obrigatório.
C
Antonio Fernando con-
siderou “incontestáveis” os
números apresentados e fez
questionamentos sobre a pos-
sibilidade de realização do
Carnaval em 2022. A respei-
to desse tema, André Longo
reforçou que a decisão ainda
não está tomada e depende da
situação da pandemia no Bra-
sil e no mundo.
Segundo ele, para que isso
possa ser analisado, é impor-
tante a vacinação completa
de mais de 90% da popula-
ção, com doses de reforço
até fevereiro para todos com
mais de 55 anos, trabalhado-
res da saúde e pessoas imuno-
comprometidas. “Não se tem
segurança hoje para falar que
vamos ter Carnaval nos mol-
des que estamos acostumados
a fazer”, ressalvou.
O secretário de Saúde ain-
da elencou, como feitos da
pasta no segundo quadrimes-
tre de 2021, a nomeação de
2.661 prof‌i ssionais de saúde
aprovados em concurso pú-
blico e seleções simplif‌i cadas;
a inauguração do novo tomó-
grafo do Hospital Barão de
Lucena, no Recife; a contrata-
ção de unidade especializada
em oftalmologia em Gara-
nhuns; a ampliação do servi-
ço de cardiologia do Hospital
Mestre Vitalino, em Caruaru;
e a abertura de dez leitos de
hemodiálise no Hospital Re-
gional Inácio de Sá, em Sal-
gueiro. Ele também anunciou
planos de inaugurar quatro no-
vas Upaes em municípios na
Zona da Mata: Goiana, Es-
cada, Carpina e Palmares.
CIÊNCIA - “Conseguimos estabelecer uma resposta
de emergência que salvou milhares de vidas”, frisou o
gestor André Longo
ANÁLISE - “Estado demonstrou ef‌i ciência na vacinação,
testagem e nomeação de prof‌i ssionais do setor”,
destacou Roberta Arraes
LIDERANÇA - Isaltino criticou Governo Federal por
extinguir conselhos e tentar acabar com percentual
para investimento em saúde
2Ano XCVIII N0210 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Recife, 19 de novembro de 2021
LEI Nº 17.482, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, que
assegura o atendimento prioritário de idosos e
demais pessoas consideradas grupo de risco do
Covid-19 pelas instituições financeiras, no âmbito
do Estado de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Wanderson
Florêncio, a fim de ampliar os seus efeitos para
estabelecimentos públicos ou privados com ampla
circulação e aglomeração de pessoas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º AEmenta da Lei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:
“Assegura o atendimento prioritário de idosos e demais pessoas consideradas grupo de risco da Covid-19 em
estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º ALei nº 16.903, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, fica determinada a prioridade e celeridade no
atendimento à pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e às demais
pessoas consideradas grupos de risco, em estabelecimentos públicos ou privados em que haja possibilidade de ampla
circulação ou aglomeração de pessoas. (NR)
Art. 2º ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - se possuir alguma comorbidade: laudo ou atestado médico que identifique a enfermidade, assinado pelo médico.
(NR)
Art. 3º Observada a viabilidade operacional e técnica, os estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizar
todos os caixas ou balcões de atendimento presencial para uso pelos beneficiários de que trata o art. 1º.” (NR)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADADELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB
LEI Nº 17.483, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a comunicação às mulheres
gestantes atendidas pela rede pública de saúde do
Estado de Pernambuco, durante
acompanhamento em programa de assistência
pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na
legislação em vigor.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do
Estado de Pernambuco, durante o acompanhamento no programa de assistência pré-natal, acerca do seu direito:
I - a programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o atendimento
pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde
II - ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será
atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;
III - a presença, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
IV - ao atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
V - ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria
nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à substituí-la;
VI - ao acompanhamento por doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de
saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos
da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016; e,
VII - às medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja
de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde
que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à
mulher gestante a compreensão de todos os seus direitos.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e profissionais de saúde do Estado de Pernambuco de
informarem às mulheres gestantes acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa
de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADADELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB
LEI Nº 17.484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos
concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos
públicos da Administração Direta, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco,
originada de Projeto de Lei de autoria do
Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à
candidata gestante ou puérpera, o direito de
realizar curso ou programa de formação em turma
a ser convocada em data posterior ao seu parto ou
puerpério, nos termos que indica.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º ALei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do
concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (AC)
I - o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes
aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (AC)
II - houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá
convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (AC)
§ 1º A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser eliminada ou excluída do
concurso público unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. (AC)
§ 2º A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o estado
de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica
competente, ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (AC)
§ 3º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez ou
puerpério sujeitará a candidata: (AC)
I - à eliminação do concurso público; e, (AC)
II - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (AC)
§ 4º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em
razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior.” (AC)
“Art. 25-C. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá ser prejudicada em razão da
remarcação da prova de avaliação física.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DA DEPUTADADELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB
LEI Nº 17.485, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.314, de 8 de março de 2018, que
dispõe sobre a proteção no atendimento de
pessoas com deficiência nos serviços de saúde
pública e privada do Estado de Pernambuco,
originado de Projeto de Lei de autoria do
Deputado Beto Accioly, a fim de instituir prioridade
para pessoas com microcefalia.
Leis
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA: Presidente, Deputado Eriberto Medeiros; 1º Vice-Presidente, Deputado
Aglailson Victor; 2º Vice-Presidente, Deputado Manoel Ferreira; 1º Secretário, Deputado
Clodoaldo Magalhães; 2º Secretário, Deputado Pastor Cleiton Collins; 3º Secretário, Deputado
Rogério Leão; 4ª Secretária, Deputada Alessandra Vieira; 1° Suplente, Deputado Antonio
Fernando; Suplente, Deputada Simone Santana ; 3° Suplente, Deputado Joel da Harpa;
Suplente, Deputado Henrique Queiroz Filho; Suplente, Deputada Dulci Amorim; Suplente, Deputada Fabíola
Cabral; 7° Suplente, Deputado Romero Albuquerque. Procurador-Geral - Hélio Lúcio Dantas Da Silva;
Superintendente-Geral - Maria do Socorro Christiane Vasconcelos Pontual; Secretária-Geral da Mesa Diretora -
Cássia Maria Lins Villarim Silva; Superintendente de Planejamento e Gestão - Edécio Rodrigues de Lima; Su-
perintendente Administrativo - Juliana de Brito Figueiredo; Superintendente de Gestão de Pessoas - Rene Barbosa
Gomes da Silva; Superintendente de Tecnologia da Informação - Bráulio José de Lira Clemente Torres; Chefe do
Cerimonial - Francklin Bezerra Santos; Superintendente de Saúde e Medicina Ocupacional - Sara Behar Torres
Kobayashi; Superintendente Militar e de Segurança Legislativa - Coronel Ely Jobson Bezerra de Melo;
Superintendente de Preservação do Patrimônio Histórico do Legislativo - Silvio Tavares de Amorim; Auditora-
Chefe - Maria Gorete Pessoa de Melo; Superintendente da Escola do Legislativo - José Humberto de Moura Cavalcanti
Filho; Consultor-Geral - Marcelo Cabral e Silva; Ouvidor-Geral - Deputado Adalto Santos; Ouvidor-Executivo -
Douglas Stravos Diniz Moreno; Superintendente Parlamentar - Jose Eduíno de Brito Cavalcanti; Superintendente de
Inteligência Legislativa - José Rivelino Ferreira de Morais; Superintendente de Comunicação Social - Ricardo José
de Oliveira Costa; Chefe do Departamento de Imprensa - Isabelle Costa Lima; Editora - Cláudia Lucena; Repórteres
- André Zahar, Edson Alves Jr., Gabriela Bezerra, Ivanna Castro e Verônica Barros; Fotografia:Roberto Soares (Gerente
de Fotografia), Breno Laprovitera (Edição de Fotografia), Giovanni Costa; Diagramação e Editoração Eletrônica:
Alécio Nicolak Júnior, Antonio Violla; Endereço: Palácio Joaquim Nabuco, Rua da Aurora, nº 631 – Recife-PE. Fone:
3183-2368. Fax 3217-2107. PABX 3183.2211. Nosso e-mail:scom@alepe.pe.gov.br.
Nosso endereço na Internet: http://www.alepe.pe.gov.br
Recife, 19 de novembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco Poder Legislativo Ano XCVIII N0210 3
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Lei n° 16.314, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada
na forma do regulamento.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA- AVANTE
LEI Nº 17.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco,
define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria
do Deputado Diogo Moraes, para incluir o Mês
Estadual da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente, dedicado à defesa dos direitos e
proteção das crianças e adolescentes contra todo
tipo de violência e vulnerabilidade.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º ALei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado
à defesa dos direitos da criança e do adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência
e vulnerabilidade. (AC)
§ 1º O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações com o objetivo de sensibilizar a sociedade
civil organizada, com promoção de eventos com os seguintes temas: (AC)
I - prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
II – insegurança alimentar; (AC)
III - violência doméstica; (AC)
IV - discriminação; (AC)
V - negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VI - violência física; (AC)
VII - violência sexual; (AC)
VIII - abuso financeiro e econômico; (AC)
IX- adoção ilegal; (AC)
X - aliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XI - exposição de nudez; (AC)
XII - pornografia infantil; (AC)
XIII - prostituição infantil; (AC)
XIV - aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e adolescentes; (AC)
XV - violência institucional; e, (AC)
XVI - bullying e cyberbullying. (AC)
§ 2º Aprevisão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque: (AC)
I - o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para crianças e adolescentes, tendo por
eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes
em situação de rua; (AC)
II - a integração de refugiados e migrantes; (AC)
III - o acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IV - o fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
V - a denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VI - o diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VII - a expedição de documentos oficiais; (AC)
VIII - o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; (AC)
IX - a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
X - o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XI - a prevenção ao suicídio; (AC)
XII - o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento; (AC)
XIII - a responsabilidade social; (AC)
XIV - a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes; (AC)
XV - o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVI - a ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVII - a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (AC)
XVIII - o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões relacionadas ao sistema
neurológico central. (AC)
§ 3º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
I - realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
II - promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
III - veiculação de campanhas de mídia; (AC)
IV - realização de eventos; e, (AC)
V - ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para cada criança e adolescente. (AC)
§ 4º As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts. 122, 123, 143, 166, 280-A, 326,
327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente, sem prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos das crianças e
adolescentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTALEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA- PP
ATO Nº 375/21
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Ofício nº. 008395/2021, do Deputado João Paulo,
RESOLVE: nomear FLAVIO FELIX FERREIRA, para o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, Símbolo PL-SPC, atribuindo-lhe
a gratificação de representação de 120% (cento e vinte por cento), a partir do dia 1º de dezembro de 2021, em substituição à servidora
JULIA DE ALMEIDA GONDRA, em decorrência do seu afastamento por licença maternidade, conforme o contido no Parecer da PG nº
629/2021, anexado ao Alepe Trâmite nº 008342/2021, nos termos da Lei nº 11.641/99, com alterações que lhes foram dadas pelas Leis
nº 13.245/07, 15.161/13, 15.985/17 e 16.579/19.
Sala Torres Galvão, 18 de novembro de 2021.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
REUNIÃO ORDINÁRIA
Convoco, nos termos do Art. 118, Inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, os Deputados: ANTÔNIO FERNANDO,
GUSTAVO GOUVEIA, PROFESSOR PAULO DUTRA e ROMERO ALBUQUERQUE, membros titulares;CLÓVIS PAIVA, GUILHERME
UCHOA, HENRIQUE QUEIROZ FILHO, JOAQUIM LIRA e MANOEL FERREIRA, membros suplentes, para participarem da reunião
ordinária, pelo sistema de deliberação remota a ser realizada às 11h30min (onze horas e trinta minutos) do dia 23 de novembrodo
corrente ano, nos termos da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, de autoria desta Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, onde estarão em pauta as seguintes proposições:
DISTRIBUIÇÃO:
1) Projeto de Lei Ordinária nº 2767/2021 de autoria do deputado Adalto Santos.
Ementa: Dispõe sobre a não obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação ou comprovante de exame negativo contra a
COVID-19, para acesso a locais públicos ou privados, bem como para o exercício de quaisquer direitos, e dá outras providências.
2) Projeto de Lei Ordinária nº 2786/2021 de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Ementa: Altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a
proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano.
3) Projeto de Lei Ordinária nº 2802/2021 de autoria do deputado Diogo Moraes.
Ementa: Estabelece a exoneração da obrigação de inscrição ou subordinação ao Conselho Regional de Engenharia, de empresas que
detenham por objeto as atividades elencadas na presente lei, no âmbito do Estado de Pernambuco.
4) Projeto de Lei Ordinária nº 2807/2021 de autoria da deputada Fabíola Cabral.
Ementa: Altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para os menores de (7) sete anos de idade nos
eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de aperfeiçoar
dispositivos desta Lei.
5) Projeto de Lei Ordinária nº 2828/2021 de autoria do deputado Wanderson Florêncio.
Ementa: Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas
pernambucanos como beneficiários.
DISCUSSÃO:
1) Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2383/2021 de autoria do deputado Doriel Barros.
Ementa: Institui o plano estadual de juventude e sucessão rural e dá outras providências.
Relator: deputado Professor Paulo Dutra.
2) Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2511/2021, de autoria da deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da deputada Roberta
Arraes.
Ementa: Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de
educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate
ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e
Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção
ao cyberbullying.
Relator: deputado Professor Paulo Dutra.
Edital
Ato

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