Diário Oficial del 06-12-2022 - Poder Legislativo

Data de publicação06 Dezembro 2022
Número da edição231
SeçãoPoder Legislativo
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Diário
Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Legislativo Recife, terça-feira, 06 de dezembro de 2022
Ano XCIX • N0226
ATO Nº 922/22
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 009596/2022 e, no Ofício nº 217/2022, do
Deputado Clodoaldo Magalhães,
RESOLVE: exonerar a servidora RHARIANE AIDIL RODRIGUES, do cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo PL-ASC, a
partir do dia 06 de dezembro de 2022, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs 12.347/03,
13.185/07, 15.161/13, 15.985/17 e 16.579/19.
Sala Torres Galvão, 05 de dezembro de 2022.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ATO Nº 923/22
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 009597/2022 e, no Ofício nº 218/2022, do
Deputado Clodoaldo Magalhães,
RESOLVE: exonerar a servidora GISELLE DE ARAUJO CANTO, do cargo em comissão de Assistente Parlamentar, Símbolo PL-APC,
a partir do dia 06 de dezembro de 2022, nos termos da Lei nº 11.614/98, com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis nºs
12.347/03, 13.185/07, 15.161/13, 15.985/17 e 16.579/19.
Sala Torres Galvão, 05 de dezembro de 2022.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ATO Nº 924/22
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso Xll, Art. 64 do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Alepe Trâmite nº 009600/2022 e, no Ofício nº 219/2022, do
Deputado Clodoaldo Magalhães,
RESOLVE:nomear GISELLE DE ARAUJO CANTO, para o cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo PL-ASC, a partir do dia
06 de dezembro de 2022, nos termos da Lei nº 11.641/99, com alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.245/07, 15.161/13, 15.985/17
e 16.579/19.
Sala Torres Galvão, 05 de dezembro de 2022.
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
Requerimento Nº 005094/2022
Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja realizada a troca de data da Reunião
Solene, aprovada através do Requerimento Nº 4632/2022, prevista para o dia 24 de agosto, e que tem por escopo realizar uma
homenagem aos 13 anos de arcebispado do Arcebispo de Olinda e Recife, Dom Antônio Fernando Saburido, para 14 de dezembro do
corrente ano.
Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento
ao Excelentíssimo Reverendíssimo Dom Antônio Fernando Saburido, O.S.B, Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de Olinda e
Recife; ao Excelentíssimo Reverendíssimo Dom Limacêdo Antonio da Silva, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Olinda e Recife; ao
Excelentíssimo Reverendíssimo Dom Paulo Jackson Nóbrega de Sousa, Bispo da Diocese de Garanhuns, Presidente da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil – Nordeste 2.
Justificativa
A alteração proposta se faz necessária em virtude de uma impossibilidade de agenda que surgiu no dia 24 de agosto, e por esse motivo
proponho o adiamento da referida atividade para o dia 14 de dezembro, sem prejuízo para as partes envolvidas.
Este requerimento espera contar com a aprovação e apoio dos demais pares desta augusta Casa.
Sala das Reuniões, em 16 de Agosto de 2022.
Teresa Leitão
Deputada
PARECER Nº 010378/2022
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DOPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO
GOUVEIA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2554/2021, DE AUTORIADO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM ALEI Nº 12.280,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS
DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DADEPUTADA
TERESA DUERE, A FIM DE AMPLIAR A
PROTEÇÃO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA,
TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNOS
ESPECÍFICOS DE APRENDIZAGEM,
INCLUSIVE DISLEXIA, DISCALCULIA E
DISGRAFIA, E ALTAS HABILIDADES OU
SUPERDOTAÇÃO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVACONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO; E
PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, IX
E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA MATERIALCOMUM DA UNIÃO,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II,
V E X, DA LEI MAIOR). AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº
1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar a proteção
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem, inclusive dislexia,
discalculia e disgrafia, e altas habilidades ou superdotação.
De forma semelhante, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 2554/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera a Lei
nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria
da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos
específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública e
privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1807/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e os PLO nº 2554/2021, de autoria
do Deputado Eriberto Medeiros, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre
a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação das proposições – isto é, seus enquadramentos nas regras constitucionalmente estabelecidas de
competência – faz-se necessário avaliar a natureza das medidas ora propostas, para fins de atendimento ao critério da competência
legislativa.
As proposições versam sobre assunto inserido na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar
sobre educação e ensino; e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, VIII e XIV, da Lei Maior,
in verbis :
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
A matéria está prevista, também, como competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância
com o disposto no art. 23, II, V e X da Constituição FederalCF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Pareceres
Requerimento
Atos

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