Poder Legislativo
Data de publicação | 09 Novembro 2016 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 455 |
Maceio - quarta-feira
9 de novembro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 455
Poder Legislativo
PARECER Nº 379/16
DA 2ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 001864/16
Relatora: Deputada Jó Pereira
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, tombado com o
número 296/2016, projeto de lei que altera a Lei Estadual 6.972 de 07 de agosto
de 2008, que dispõe sobre o programa de Parceria Público Privada, e dá outras
providências.
O presente Projeto foi submetido à análise da 2ª Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, para elaboração de parecer.
De autoria do Poder Executivo Estadual, o PL visa adequar a Lei Estadual nº 6.972,
de 2008, ao disposto na Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, bem reduzir
a quantidade de membros que compõem o Conselho Gestor do Programa PPP/AL-
CGPPP/AL, otimizando o seu funcionamento, em disposição similar ao modelo
federal, no qual somente integram o Conselho Gestor das PPPs os representantes
Inclui-se, também, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
e Turismo – SEDETUR por exercer papel fundamental como articuladora e
captadora de potenciais investidores de para o Estado de Alagoas, de forma que é
de grande relevância a inclusão de seu Titular como membro do referido Conselho.
O Poder Executivo é competente para propor o presente projeto, deste modo, não
existe qualquer vício formal ou material na matéria em análise.
CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos baseados na constitucionalidade e juridicidade opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei 296/2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de outubro
de 2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
*Republicado por incorreção
PARECER Nº. 0382/16
DA 3ª COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E
ECONOMIA.
Processo nº. - 0002381/16
Relator: Deputado Inácio Loiola
Submete-se ao exame e deliberação desta Comissão, o presente Projeto de Lei nº
317/2016, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir ao orçamento vigente Crédito
Suplementar em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no valor que
menciona, e adota outras providências.”.
Em sua justicativa o Chefe do Poder Executivo arma que a proposta visa ao
atendimento do interesse público, com a adequação da Lei Orçamentária Anual de
2016, especialmente no que diz respeito à destinação de recursos para a capacitação
e treinamento em recursos humanos do TCE/AL, provenientes de superávit
nanceiro, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
no valor total de R$ 10.200.003,00 (dez milhões, duzentos mil e três reais).
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder Executivo
anteprojeto de lei objetivando abertura de crédito suplementar – matéria
inequivocamente orçamentária – satisfaz as disposições constitucionais.
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a correspondente
indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V da Constituição da
República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V da Constituição Estadual).
Pelo exposto, no tocante à análise afeta a esta Comissão, a proposta não encontra
óbice de natureza constitucional.
Assim sendo, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 293, de 2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de novembro de
2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
PARECER Nº. 0383/16
DA 3ª COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E
ECONOMIA.
Processo nº. – 002489/16
Relator: Deputado Inácio Loiola
Submete-se ao exame e deliberação desta Comissão, o presente Projeto de Lei
nº 319/2016, que “Transforma o Fundo Especial de Comunicação das Ações do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – FUNEC em unidade orçamentária,
abre Crédito Especial em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e dá
outras providências.”.
Em sua justicativa o Chefe do Poder Executivo arma que a proposta, ao
transformar o FUNEC, criado pela Lei Estadual nº 7.774, de 13 de janeiro de 2016,
em unidade orçamentária vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
objetiva contabilizar as disponibilidades nanceiras resultantes da celebração de
convênios, acordos, termos de cooperações e outros instrumentos congêneres
admitidos, a m de possibilitar o aprimoramento e aperfeiçoamento de programas
e ações do referido Fundo. Ressalta-se que ca aberto ao Orçamento Fiscal do
Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 7.799, de 6 abril de 2016), em favor do FUNEC,
crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder Executivo
anteprojeto de lei objetivando a criação da unidade orçamentária e a abertura de
crédito especial – matéria inequivocamente orçamentária – satisfaz as disposições
constitucionais.
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a correspondente
indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V da Constituição da
República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V da Constituição Estadual).
Pelo exposto, no tocante à análise afeta a esta Comissão, a proposta não encontra
óbice de natureza constitucional.
Assim sendo, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 293, de 2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de novembro de 2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
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