Poder Legislativo

Data de publicação09 Novembro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição455
Maceio - quarta-feira
9 de novembro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 455
Poder Legislativo
PARECER Nº 379/16
DA 2ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº - 001864/16
Relatora: Deputada Jó Pereira
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, tombado com o
número 296/2016, projeto de lei que altera a Lei Estadual 6.972 de 07 de agosto
de 2008, que dispõe sobre o programa de Parceria Público Privada, e dá outras
providências.
O presente Projeto foi submetido à análise da 2ª Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, para elaboração de parecer.
De autoria do Poder Executivo Estadual, o PL visa adequar a Lei Estadual nº 6.972,
de 2008, ao disposto na Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, bem reduzir
a quantidade de membros que compõem o Conselho Gestor do Programa PPP/AL-
CGPPP/AL, otimizando o seu funcionamento, em disposição similar ao modelo
federal, no qual somente integram o Conselho Gestor das PPPs os representantes
das partes do Planejamento, Fazenda e Casa Civil, conforme art. 14, §1º, da lei
Inclui-se, também, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
e Turismo – SEDETUR por exercer papel fundamental como articuladora e
captadora de potenciais investidores de para o Estado de Alagoas, de forma que é
de grande relevância a inclusão de seu Titular como membro do referido Conselho.
O Poder Executivo é competente para propor o presente projeto, deste modo, não
existe qualquer vício formal ou material na matéria em análise.
CONCLUSÃO
Diante dos fundamentos baseados na constitucionalidade e juridicidade opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei 296/2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de outubro
de 2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
*Republicado por incorreção
PARECER Nº. 0382/16
DA 3ª COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E
ECONOMIA.
Processo nº. - 0002381/16
Relator: Deputado Inácio Loiola
Submete-se ao exame e deliberação desta Comissão, o presente Projeto de Lei nº
317/2016, que “Autoriza o Poder Executivo a abrir ao orçamento vigente Crédito
Suplementar em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no valor que
menciona, e adota outras providências.”.
Em sua justicativa o Chefe do Poder Executivo arma que a proposta visa ao
atendimento do interesse público, com a adequação da Lei Orçamentária Anual de
2016, especialmente no que diz respeito à destinação de recursos para a capacitação
e treinamento em recursos humanos do TCE/AL, provenientes de superávit
nanceiro, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
no valor total de R$ 10.200.003,00 (dez milhões, duzentos mil e três reais).
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder Executivo
anteprojeto de lei objetivando abertura de crédito suplementar matéria
inequivocamente orçamentária – satisfaz as disposições constitucionais.
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a correspondente
indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V da Constituição da
República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V da Constituição Estadual).
Pelo exposto, no tocante à análise afeta a esta Comissão, a proposta não encontra
óbice de natureza constitucional.
Assim sendo, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 293, de 2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de novembro de
2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR
PARECER Nº. 0383/16
DA 3ª COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E
ECONOMIA.
Processo nº. – 002489/16
Relator: Deputado Inácio Loiola
Submete-se ao exame e deliberação desta Comissão, o presente Projeto de Lei
nº 319/2016, que “Transforma o Fundo Especial de Comunicação das Ações do
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – FUNEC em unidade orçamentária,
abre Crédito Especial em favor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, e dá
outras providências.”.
Em sua justicativa o Chefe do Poder Executivo arma que a proposta, ao
transformar o FUNEC, criado pela Lei Estadual nº 7.774, de 13 de janeiro de 2016,
em unidade orçamentária vinculada ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
objetiva contabilizar as disponibilidades nanceiras resultantes da celebração de
convênios, acordos, termos de cooperações e outros instrumentos congêneres
admitidos, a m de possibilitar o aprimoramento e aperfeiçoamento de programas
e ações do referido Fundo. Ressalta-se que ca aberto ao Orçamento Fiscal do
Estado de Alagoas (Lei Estadual nº 7.799, de 6 abril de 2016), em favor do FUNEC,
crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder Executivo
anteprojeto de lei objetivando a criação da unidade orçamentária e a abertura de
crédito especial – matéria inequivocamente orçamentária – satisfaz as disposições
constitucionais.
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a correspondente
indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V da Constituição da
República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V da Constituição Estadual).
Pelo exposto, no tocante à análise afeta a esta Comissão, a proposta não encontra
óbice de natureza constitucional.
Assim sendo, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 293, de 2016.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 01 de novembro de 2016.
_______________________PRESIDENTE
_______________________RELATOR

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