Poder Legislativo

Data de publicação02 Dezembro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição471
Maceio - sexta-feira
2 de dezembro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 471
Poder Legislativo
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do argo 89 da Constuição Estadual,
promulga a seguinte Lei:
LEI Nº 7.841, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autor: Dep. Marcelo Vitor.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO E PARA A OBTENÇÃO DE
LICENÇA PARA AS ATIVIDADES DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E
EXÓTICA EM CONDIÇÃO EX SITU, A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS
DE GESTÃO, CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regidas por esta Lei as avidades de uso sustentável da fauna nava
e exóca, bem como os procedimentos, trâmite administravo, premissas para
a concessão de Licenciamento Ambiental de empreendimentos que fazem uso e
manejo de fauna nava ou exóca em condição ex situ, no âmbito do Estado de
Alagoas.
§ 1º A gestão e uso sustentável de fauna serão coordenadas pelo Instituto do Meio
Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, cabendo a este executar os trâmites e
procedimentos estabelecidos nessa norma.
§ 2º A criação da fauna em ambiente doméstico possui relevante importância
ambiental, social e cultural e atende aos objetivos fundamentais da sustentabilidade,
do equilíbrio ambiental, do bem estar animal e da proteção e da conservação dos
ecossistemas, conforme disposto nesta Lei.
§ Caberá à
Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura do Estado de Alagoas organizar, com
representantes dos criadores, professores, pesquisadores de Universidades e, se
necessário, outros órgãos governamentais, um plano anual de fomento visando
à melhoria da qualidade, consolidação e expansão da criação de fauna nava
brasileira no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 4º O Instuto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA deverá fornecer
todos os subsídios e informações necessárias para que a Secretaria de Agricultura,
Pesca e Aquicultura possa fomentar a criação de espécies da fauna nava no
âmbito do Estado de Alagoas.
§5º O plano anual de fomento mencionado no caput deverá ser apresentado até o
úlmo dia úl do mês de outubro do ano anterior à sua implementação.
§6º Para o controle e gestão das informações relavas à fauna ex situ, o Instuto
do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA adotará inicialmente os sistemas
informazados SISFAUNA e SISPASS, mandos pelo Instuto Brasileiro do Meio
Ambiente - IBAMA, naquilo em que não conita com a presente Lei, podendo
ainda adotar, a seu tempo, de maneira complementar ou em substuição integral
aos sistemas citados, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna,
informazados ou não.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL E DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Art. 2º A pessoa sica ou jurídica que desenvolver as avidades descritas no art.4º,
são obrigados a efetuar inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Avidades
Potencialmente Poluidoras ou Ulizadoras de Recursos Ambientais, por meio da
página do Instuto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Técnico Estadual não habilita o interessado
ao exercício das avidades, sendo necessária a obtenção de licença especíca.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 3º Para ns desta Norma entende-se por:
I - Abatedouro ou Indústria de beneciamento de fauna: Estabelecimento
capacitado a abater espécimes da fauna nava e/ou exóca, bem como processar
e/ou transformar seus produtos e subprodutos;
II - Animal de esmação, companhia ou ornamentação: proveniente de espécies
da fauna nava, exóca ou domésca, produzido em criadouro legalmente
estabelecido, adquirido por pessoa sica ou jurídica para ser mando em
ambiente domiciliar.Desna-se também a terapia, lazer, auxílio aos portadores
de necessidades, esportes, ornamentação, conservação, preservação, criação,
melhoramento genéco e trabalhos especiais.
III - Cadastro de Empreendimentos de Fauna Silvestre - CEFAS: Formulário
disponibilizado pelo Instuto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, que
permite ao interessado preencher os dados básicos do empreendimento de fauna
que pretende licenciar;
IV - Centro de triagem e/ou de Reabilitação de animais silvestres (CETAS): local
projetado para receber, idencar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar
e desnar animais silvestres provenientes da ação de scalização, resgates ou
entrega voluntária de parculares;
V - CITES (ConvenononInternaonal Trade in EndangeredSpeciesof Wild Fauna
and Flora): Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da
Flora Ameaçadas de Exnção, criada em 1973 e em vigor no Brasil desde 1975.
VI - Comercialização de espécimes: Ato de vender, comprar ou permutar espécimes
da fauna nava ou exóca, originários de Criadouros comerciais legalmente
estabelecidos, mediante a transferência de propriedade;
VII - Condição ex situ: condição caracterizada pela manutenção de animais sob o
cuidado e controle humano, fora do habitat natural da espécie;
VIII - Condição in situ: Condição caracterizada pela ocorrência de animais em seu
habitat natural, podendo ou não haver interferência e/ou controle humano;
IX - Conservação ex situ: Estratégia de preservação e/ou recuperação de espécies,
principalmente daquelas ameaçadas de exnção, envolvendo populações
não naturais, ou seja, fora do habitat natural, com a ulização de técnicas de
reprodução ex situ aplicadas tanto em criadouros como em jardins zoológicos e
que visa principalmente à conservação do banco genéco dessas espécies;

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