Poder Legislativo

Data de publicação03 Fevereiro 2016
SeçãoPoder Executivo
Número da edição266
Maceio - quarta-feira
3 de fevereiro de 2016
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 266
Poder Legislativo
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Poder Legislativo
4ª COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA E TURISMO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI Nº 97/15.
APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas
ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 199 da
que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 2º São diretrizes do PEE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação a elevação dos indicadores educacionais
do Estado de Alagoas no âmbito das redes de ensino municipal, estadual e federal
de ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, cientíca, cultural e tecnológica do Estado;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) prossionais da educação com investimentos na carreira e
na formação inicial e continuada; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo
de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior denido para metas e
estratégias especícas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ter como referência
a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográco e
os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na
data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo buscará ampliar o
escopo das pesquisas com ns estatísticos de forma a incluir informação detalhada
sobre o perl das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deciência.
Art. 5º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados em conjunto, pelas
seguintes instâncias, sob a coordenação do FEE - AL:
I - Secretaria de Estado de Educação (SEE);
II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SECTI);
III - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;
IV - Conselho Estadual de Educação de Alagoas (CEE);
V - Fórum Estadual de Educação de Alagoas (FEE-AL);
VI - Ministério Público Estadual (MPE);
VII - Ministério Público Federal (MPF).
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas; e
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
terceiro ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei com a
nalidade de assegurar o cumprimento das metas desta Lei.
§ 3º O investimento público em educação a que se refere o § 2º engloba os recursos
aplicados na forma do art. 198, inciso I da Constituição Estadual, o inciso VI do
art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo Único desta Lei, bem como
os recursos aplicados nos programas de expansão da educação básica, prossional,
tecnológica e superior e o nanciamento de creches, pré-escolas e de educação
especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 4º Deverá ser regulamentada em lei federal a parcela da participação no
resultado ou da compensação nanceira pela exploração de petróleo e de gás
natural, destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, com a
nalidade de assegurar o cumprimento das metas previstas no Anexo Único desta
Lei.
§ 5º A Comissão de educação da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas fará,
anualmente, antes da aprovação da LOA e da LDO de cada ano, com a presença,
obrigatória, de todos os representantes das entidades incluídas nos incisos I a VII
do caput deste artigo, audiência pública para avaliação e monitoramento das metas
e estratégias previstas neste PEE, com a nalidade de avaliar e dimensionar o
investimento em educação com o objetivo de garantir o cumprimento das metas.
§ 6º A SEE - AL, unidade gestora e executora do presente plano, encaminhará
à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, nos meses de março e
setembro de cada ano, relatório circunstanciado de monitoramento e avaliação do
cumprimento das metas e estratégias deste plano, que deverá ser apresentado em
audiência pública pelo gestor da pasta, do qual conste:
I - Diagnóstico inicial da educação no Estado de Alagoas, levando em consideração
o dimensionamento de cada meta;
II - Descrição das políticas públicas em execução, separada por meta, com
dimensionamento do atendimento e como está interferindo no objetivo principal
da meta;
III - Quadro de servidores estaduais, separado por regime de contratação, cargo,
função e lotação por unidade de ensino e/ou administrativa;
IV - Quadro de cargos e funções, informando as vacâncias e ocupação;
V - Último censo escolar, atualizado;
VI- Relatório de aplicação dos recursos destinados à educação no estado de
Alagoas, demonstrando o percentual aplicado no exercício;
VII - Outras informações que sejam requisitadas pela Comissão de Educação ou
qualquer dos órgãos descritos nos incisos I a VII do caput deste artigo.
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quarta-feira
3 de fevereiro de 2016
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Art. 6º O Poder Executivo instituirá, em regime de colaboração com os Municípios,
o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE, estabelecendo os
mecanismos necessários para o acompanhamento de suas metas e estratégias, bem
como adequação dos programas e projetos necessários, sob a coordenação das
instâncias mencionadas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único: O Poder Executivo instituirá o Observatório do PEE-AL,
coordenado pelo FEE-AL e nanciado com recursos da FAPEAL, que terá como
objetivo subsidiar por meio de pesquisa o monitoramento e a avaliação do PEE -
AL e dos PME´s dos municípios alagoanos.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a realização de pelo menos 03 (três)
Conferências Estaduais de Educação - CONEAL até o nal do decênio, precedidas
de conferências municipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de
Educação de Alagoas, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado da
Educação.
1º O Fórum Estadual de Educação, além da atribuição referida no caput: -
acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas; e
II - promoverá a articulação das conferências estaduais com as municipais que as
precederem.
§ 2º As Conferências Estaduais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 04
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar
a elaboração do PEE para o decênio subsequente.
§ 3º No primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE, a Secretaria de
Estado da Educação promoverá mobilização da sociedade civil e comunidade
educacional para elaboração do novo plano para o próximo decênio.
Art. 8º A União, o Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração
visando a alcançar as metas e à implementação das estratégias deste Plano.º
Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
§ 2º As estratégias denidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino estadual e municipais criarão mecanismos para o
acompanhamento da consecução das metas deste PEE e dos planos municipais de
educação de Alagoas.
§ 4º Haverá regime de colaboração especíco para a implementação de modalidades
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais
e a utilização de estratégias que considerem as identidades e especicidades
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a
União, o Estado e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios
incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação no Estado.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios dar-
se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
§ 8º O Estado terá 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, para
regulamentar através de Lei especíca, os critérios a serem adotados quanto ao
Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, respeitando diretrizes básicas
como:
I - Cessão e Permuta de Servidores;
II - Cessão, permuta, compartilhamento, co-gestão de Espaços Físicos e Prédios
Escolares;
III - Compartilhamento técnico e tecnológico do Sistema de Gestão de Rede
Escolar;
IV - Compartilhamento técnico e tecnológico do Sistema de Avaliação Educacional;
V - Reordenamento da Rede Pública de Ensino;
VI - Matrícula Unicada;
VII - Calendário Escolar Unicado, respeitando-se as especicidades da Educação
do Campo;
VIII - Cooperação Técnica;
IX - Transporte Escolar;
X - Formação Continuada;
XI - Co-nanciamento do Ensino Fundamental;
XII - Planejamento, monitoramento e avaliação conjunta, com participação da
comunidade educacional e sociedade civil para alcance das metas nacionais e
estaduais do PNE e PEE.
Art. 9º O Estado e os Municípios deverão organizar, em regime de colaboração,
seus sistemas de ensino, na conformidade do que dispõe o art. 211 da Constituição
Federal e o art. 200 da Constituição Estadual.
Art. 10. O Estado e os Municípios deverão aprovar leis especícas para os seus
sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, à legislação local já adotada com essa
nalidade.
Art. 11. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação
de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PEE e com os respectivos planos municipais de educação, a m de viabilizar sua
plena execução.
Art.12. Na execução dos preceitos do presente diploma legal, de suas metas
eestratégias, ca vedada, no âmbito das unidades da rede ocial e da rede particular
abrangidas por esta lei:
I - a avaliação, elaboração, produção, distribuição e utilização de materiais de
referência didático-pedagógico e paradidáticos, com conteúdo que promovam,
incentivem, induzam ou determinem a orientação de comportamento e preferências
de cunho sexual, afetivo e/ou de gênero;
II - divulgação, realização e/ou promoção de qualquer material informativo sobre
cursos, aulas, calendário, prêmios, exposições, seminários, debates e outros
encontros com conteúdo político-partidário, ideológico ou que promovam,
incentivem, induzam ou determinem a orientação de comportamento e preferências
de cunho sexual, afetivo e/ou de gênero;
III - a utilização de sanitários masculinos e femininos por pessoas do sexo oposto,
sob qualquer hipótese;
IV - utilização de codinomes/apelidos/nomes sociais no âmbito das instituições de
ensino, decorrente de opção ou orientação sexual sem a expressa autorização dos
responsáveis legais, mediante assinatura de termo de responsabilidade; e
V - promoção, instigação, indução, orientação ou determinação de qualquer
conduta ou comportamento de cunho sexual, afetivo e/ou de gênero, nas atividades
didáticas e paradidáticas.
Art. 13. Até o nal do primeiro semestre do último ano de vigência deste PEE,
o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação
a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Parágrafo único. O processo de elaboração do Plano Estadual de Educação, de que
trata o caput deste artigo, será realizado sob a coordenação do Fórum Estadual de
Educação de Alagoas, com realização de consulta pública, conforme §3º do art. 7º
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, durante a vigência deste PEE, no mínimo, 30% (trinta
por cento) das crianças nos três primeiros anos, 40% (quarenta por cento) nos seis
anos e 50% (cinquenta por cento) até o penúltimo ano.
Estratégias:
1.1)Articular e participar, em regime de colaboração entre a União, o Estado de
Alagoas e os respectivos municípios da expansão das redes públicas de Educação
Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades
locais, principalmente a demanda em áreas rurais e urbanas de difícil acesso;
1.2)Realizar, anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras
instituições, o levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos,
como forma de planejar a oferta e vericar o atendimento da demanda manifesta,
preservando o direito de opção da família;
1.3)Garantir o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação
com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade
no Ensino Fundamental;
1.4)Fomentar, em regime de colaboração, o atendimento de 50% (cinquenta por
cento) da demanda de creche até 2020 e universalizar a demanda manifesta até
2024, nas comunidades do campo, indígenas e quilombolas;
1.5)Atender, em regime de colaboração, a 100% (cem por cento) da demanda da
pré-escola até 2016, nos 102 municípios, inclusive nas comunidades do campo,
indígenas e quilombolas;
1.6)Garantir o atendimento das populações do campo, indígenas e quilombolas, na
educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento
de crianças, de forma a atender às especicidades dessas comunidades, garantido
consulta prévia e informada;
1.7)Priorizar e estimular o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do
atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes
com deciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, em regime
de colaboração, em especial para os municípios de pequeno porte;
1.8)Realizar anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras
instituições (Secretarias Estaduais e Municipais de: Saúde, Assistência Social,
Mulher, Cidadania e Direitos Humanos; Conselho Tutelar, IES, dentre outros), o
levantamento e publicação da demanda de creche, para população de 0 (zero) a
03 (três) anos, e de pré-escola, para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos,

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