Poder Legislativo

Data de publicação28 Novembro 2014
SeçãoPoder Executivo
Número da edição227
Maceio - Sexta-feira
28 de Novembro de 2014
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 102 - Número 227
Poder Legislativo
PARECER Nº 1039/14
DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO
TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 000748/13
Relator: Deputado Eduardo Holanda
Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº463/2013, de autoria do Senhor
Deputado João Pereira Filho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas
que fornecem serviços de TV por assinatura a compensar por meio de abatimento
ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido, e dá outras
providências.”
A propositura recebeu parecer favorável da 2ª Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Trata-se de proposição cujo objetivo é assegurar aos clientes de serviços de TV por
assinatura, a compensação dos dias que houver suspensão desses serviços.
O Brasil fechou o quarto mês do ano de 2013 com 16,97 milhões de domicílios
com TV por Assinatura. Considerando-se o número médio de 3,2 pessoas por
domicílio, divulgado pelo IBGE, os serviços de TV por Assinatura são distribuídos
para aproximadamente 54,3 milhões de brasileiros e estão presentes em 28,1%
dos domicílios do País. Em Santa Catarina, por exemplo, existem mais de 611 mil
assinantes de TV por Assinatura, segundo a ANATEL. Isso representa que a cada
10 domicílios, quase 3 tem TV por assinatura.
Os Serviços de TV por Assinatura são prestados utilizando-se de diferentes
tecnologias: por meios físicos connados (Serviço de TV a Cabo - TVC), mediante
utilização do espectro radioelétrico em micro-ondas (Serviço de Distribuição de
Sinais Multiponto Multicanal - MMDS) e na faixa de UHF (Serviço Especial de
Televisão por Assinatura - TVA), e ainda por satélite (Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH).
A presente proposição tem por objetivo assegurar aos clientes de serviços de TV
por assinatura, a compensação dos dias em que houver suspensão desses serviços.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, enumera os princípios regentes da
ordem econômica brasileira, destacando como tal, em seu inciso V, a defesa do
consumidor, denotando a especial preocupação para com aquele que é, em regra, a
parte mais frágil na relação de consumo.
Tal preocupação do legislador constituinte se renova várias vezes: ao impor que
a defesa do consumidor é dever do Estado (art. 5º, inciso XXXII); ao prever a
competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para
legislar sobre a reparação de danos ao consumidor (art. 24, inciso VIII); ao
prescrever o direito dos consumidores de serem esclarecidos, por lei, acerca de
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, § 5º); ao determinar
que a lei deverá dispor sobre o direito dos usuários de serviços públicos prestados
diretamente pelo Poder Público.
Observa-se na prática o crescente número de queixas de usuário dos serviços
de TV por assinatura, em suas maiorias resultantes de falhas na continuidade
dos serviços, que aliadas à diculdade de comunicação com as operadoras, vêm
impondo ao consumidor prejuízos que elas deveriam suportar. Sobre esse tema,
cumpre-nos mencionar que o art. 476 da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(“Código Civil”), prevê que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-
se da “exceção de contrato não cumprido”. Se uma das partes não cumprir a sua
obrigação, então a outra não pode ser forçada a cumprir a sua.
Quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar vericamos que não
existem óbices à tramitação normal do presente Projeto, logo nosso parecer é pela
aprovação do Projeto em tela.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de novembro
de 2014.
___________________PRESIDENTE
____________________RELATOR
Protocolo 116347
PARECER Nº 1040/14
DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO
TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Processo nº - 000750/13
Relator: Deputado Dudu Holanda
Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº464/2013, de autoria do Senhor Deputado
João Pereira Filho, que “Estabelece critérios de transparência para a cobrança de
dívidas dos consumidores alagoanos, e dá outras providências.”
A propositura recebeu parecer favorável da 2ª Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Trata-se de proposição cujo intuito é proteger o consumidor, materializando os
princípios da transparência e da informação, cernes basilares que norteiam as
relações de consumo.
Para realização de cobrança, seja pela forma física, verbal ou eletrônica, o credor
deve descrever, pormenorizadamente, todos os encargos que envolvem a quantia
nal cobrada, de modo a elucidar se houve a incidência de qualquer taxa, multa,
honorários, juros ou custas.
Além disso, nos casos de cobrança através de contato telefônico, o novo Projeto de
Lei obriga que todas as ligações sejam gravadas e, ainda, resguarda ao consumidor
o direito de requerer a disponibilização da gravação pelo fornecedor.
Em relação à obrigatoriedade de discriminação de todos os valores cobrados, a
Lei não traz nenhuma novidade, até porque tal obrigação já deveria ser cumprida
pelas empresas desde a alteração do art. 6º, inciso III do Código de Defesa do
Consumidor, em dezembro de 2012, no sentido de garantir ao consumidor a
especicação correta do preço e dos tributos incidentes. Por outro lado, o direito de
solicitar a gravação já era garantido pela Portaria nº49/09 da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça.
Todavia, muitas empresas ainda descumprem exigências como as raticadas pela
nova lei estadual, baseando suas escusas na necessidade de a lei ser taxativa e
detalhista, ao contrário do que dispõe os princípios que norteiam o direito
consumerista, tais como a boa-fé, a transparência e a clareza.
Assim, a legislação servirá como reforço da garantia ao direito básico do
consumidor à informação clara e precisa, bem como de não ser exposto a situações
vexatórias nas cobranças realizadas pelas empresas.
Para as empresas, ca o alerta e a necessidade de adequação à lei alagoana, que
se não cumprida, certamente contará com sanções rigorosas dos entes de defesa e
proteção dos consumidores, como o Procon.
Quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar vericamos que não
existem óbices à tramitação normal do presente Projeto, logo nosso parecer é pela
aprovação do Projeto em tela.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 25 de novembro
de 2014.
___________________PRESIDENTE
____________________RELATOR
Protocolo 116348
Fernando Toledo (PSDB) - Presidente
AntonioAlbuquerque (PT do B) - 1º Vice-Presidente
Sérgio Toledo (PDT) - 2ºVice-Presidente
Jota Cavalcante (PDT) - 3º Vice-Presidente
Maurício Tavares (PTB) - 1º Secretário
Marcelo Victor(PTB) - 2º Secretário
Marcos Barbosa (PPS) - 3º Secretário
Dudu Holanda (PMN) - 4º Secretário
Flávia Cavalcante (PMDB) - 1ª Suplente
Severino Pessoa (PPS) - 2º Suplente

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