Poder de reforma da Constituição

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas173-177

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Embora a tese da imodificabilidade da Constituição tenha ganhado adeptos no bojo da Revolução Francesa, prevaleceu o entendimento de que uma Constituição imutável contraria a própria dinâmica da vida, cuja tônica é a constante mudança. Um texto constitucional imodificável fragilizaria a arquitetura constitucional, pois não deixaria nenhuma alter-nativa para acomodar as transformações nas correlações de força política que não fosse o abandono completo da constituição e a colocação de uma nova em seu lugar77.

Contudo, também não é recomendável trilhar caminho radical-mente oposto, alterando frequentemente a Constituição, o que acarretaria uma ditadura dos fatos em relação às normas, negadora da normatividade constitucional.

Em face disso, construiu-se a teoria da rigidez constitucional, segundo a qual a Constituição pode sim ser modificada, porém submetendo-se a um procedimento mais solene, mais rigoroso do que o destinado à elaboração de leis infraconstitucionais.

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A Constituição brasileira vigente enquadra-se no rol das Constituições rígidas. Foram previstos expressamente no texto constitucional apenas dois mecanismos para a sua modificação: a revisão e a emenda. A revisão constitucional, foi uma via excepcional de mudança do texto constitucional, prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT. Por meio dela, transcorridos cinco (5) anos da promulgação da Constituição o seu texto poderia passar por uma revisão, na qual as modificações seriam feitas por um procedimento menos dificultoso do que o destinado à elaboração das emendas constitucionais. Bastava a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, para alterar a Constituição. Esta revisão foi realizada em 1994 e resultou em seis (6) emendas de revisão78.

Com isso, esse procedimento de modificação constitucional exauriu-se, não podendo mais ser invocado. Toda e qualquer mudança formal na Constituição deve obedecer à via tradicional das Emendas Constitucionais, que pela importância para este trabalho será tratada em tópico apartado.

3. 1 Emendas Constitucionais

O mecanismo tradicional de mudança da Constituição de 1988 é a Emenda Constitucional. Por meio dela, altera-se o texto constitucional, adaptando-o às mudanças sociais ou na correlação de forças políticas.

Embora a imodificabilidade da Constituição pudesse significar a sua ruína, ao invés de protegê-la, seria a sua...

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