Pojuca - Vara c�vel

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000159-31.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Iracema Silva Oliveira
Advogado: Guilherme Silva Moura (OAB:BA40886)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA


Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] n. 8000159-31.2024.8.05.0200

Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA

AUTOR: IRACEMA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SILVA MOURA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


DECISÃO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por Iracema Silva Oliveira em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial (ID 432156318).

Na petição inicial, a parte autora narra que “reside no imóvel localizado na Rua Raulino Jorge de Aquino, nº 67, Centro - Irapui, Pojuca/BA, CEP: 48120-000, mantendo contrato com a Requerida para fornecimento de energia, cujo número é o 7068775285, conforme faturas anexas aos autos” (sic). Relata que tomou conhecimento da negativação de seu nome e de débitos referentes ao refaturamento de suas contas. Além disso, alega que passou a receber em suas faturas parcelamento de dívida inexistente e valores exorbitantes (faturas com vencimento em 09/06/2023, 04/07/2023 e 03/08/2023), sem que houvesse situação extraordinária a justificar o aumento.

A parte autora aduz que buscou atendimento e foi informada que o medidor estaca com defeito e que havia desvio de energia no ramal de entrada, o que justificaria a cobrança, embora alegue que jamais tenha realizado qualquer procedimento ilegal em sua rede elétrica e não obteve sucesso em regularizar sua situação junto à parte ré.

Pugna pela “concessão da tutela de urgência para que V. Ex.ª: determine que seja suspensa a cobrança das faturas de refaturamento referentes ao mês de junho de 2023 e com valores de R$ 497,89 (...), R$ 501,17 e R$ 499,25 (...), suspenda a cobrança mensal do parcelamento e, por conseguinte, seja retirada a negativação no CPF da autora, sob pena de incorrer em multa diária em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento” (sic).

Com a inicial, foram acostados documentos pessoais do autor (ID 432156330). Faturas de energia elétrica (ID 432156333). Contas negativadas (ID 432156331). Certidão de negativação (ID 432156332). Contrato de parcelamento unilateral (ID 432156334). Protocolo de atendimento (ID 432156335).

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.

Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.

Delineadas tais premissas, a relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autor e réu às definições de consumidor e fornecedor, da Lei nº 8.078/90, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.

O fornecimento de energia elétrica é considerada serviço de caráter essencial, qualificado como utilidade pública, dada a sua necessidade para a qualidade de vida e/ou conforto das pessoas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.987/95.

Logo, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não sendo permitida a interrupção do serviço por débitos pretéritos, consoante disciplina súmula nº 194 do STJ, in verbis:

“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 699 (REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT), pacificou entendimento no sentido de admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, somente em relação a débitos recentes, não admitindo o corte no fornecimento de serviço público essencial, na hipótese em que os débitos se referem há mais de três meses, nos termos do artigo 6º, §3º, inciso II da Lei nº 8.987/95 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará – Celpa. II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022). IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente. V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar. No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia. E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991,...

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