Pojuca - Vara c�vel

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000408-16.2023.8.05.0200 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pojuca
Representante: N. M. D. S.
Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549)
Reu: C. M.

Intimação:

Processo nº 8000408-16.2023.8.05.0200

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REPRESENTANTE: NATALI MENDES DA SILVA

REU: CLAUDIO MUNIZ


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: VERONICA SALES SANTANA, acerca do inteiro teor da decisão de id nº 385223803, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 389501946.


Pojuca, 23 de maio de 2023.


ANAILSON GAMA DOS SANTOS

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000300-84.2023.8.05.0200 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Pojuca
Autor: J. D. S.
Advogado: Alfredo Ferreira De Souza (OAB:BA8520)
Reu: M. R. N. D. S.
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)

Intimação:

Processo nº 8000300-84.2023.8.05.0200

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: JOSE DOS SANTOS

REU: MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ALFREDO FERREIRA DE SOUZA, acerca do inteiro teor do despacho de id nº 379256236, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 389402994.

Pojuca, 23 de maio de 2023.


ANAILSON GAMA DOS SANTOS

TÉC. JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000684-47.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Jose De Oliveira Brito
Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA


Processo: 8000684-47.2023.8.05.0200

Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA

AUTOR: JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO

Advogado: MAURO SCHEER LUIS - OAB/SP211264

RÉU: BANCO CETELEM S/A

DECISÃO


(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação).

Réu: Banco Cetelem S/A
Endereço: Alameda Rio Negro, 161 – 17° Andar, Alphaville Industrial, Barueri - SP - CEP 06454-000, telefone: (11) 3555-9800, e-mail: segurancainformacao@cetelem.com.br


Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Evidência proposta pro José de Oliveira Brito em face de Banco Cetelem S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.

Na peça de ingresso, o autor narra que "Precipuamente, cabe ressaltar que o Autor recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e, valendo desta condição, realizou empréstimo consignado junto ao banco requerido, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício. Assim, após realização e quitação do empréstimo, o Requerente, no final do ano de 2016, recebeu um cartão, sem solicitação, não havendo contrato do mesmo. Na oportunidade, o autor utilizou o cartão, gastando o montante aproximado de R$600,00 reais, nunca mais o utilizando. Todavia, estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, desde novembro de 2016, o valor de R$65,25 (sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$2.022,75 (dois mil e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), desde julho de 2019 R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos), totalizando R$1.087,50 (um mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), desde outubro de 2020 R$75,93 (setenta e cinco reais e noventa e três centavos), totalizando R$1.214,88 (um mil duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), desde março de 2022 R$87,43 (oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), totalizando R$1.398,88 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$5.724,01 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme comprovante anexos, além de receber uma fatura de, aproximadamente, R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Após uma pesquisa superficial, concluiu-se que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo essa modalidade de empréstimo jamais explicada para o requerente. Tendo em vista tal situação, já que o Autor não solicitou o cartão e não firmou contrato de Empréstimo Bancário, o débito deve ser considerado inexigível. Ressalta-se que o autor tentou entrar em contato com o banco, mas a instituição bancária não forneceu maiores explicações sobre os descontos e a fatura, sendo informado, até mesmo, que o banco havia encerrado as operações no Brasil, Desta forma, sem ter como resolver o seu problema pelas vias extrajudiciais, vale-se da presente ação judicial para ter o seu direito garantido.” (sic)

Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, “requer que o requerido se abstenha de debitar no contracheque do autor os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, bem como determinar a exibição do contrato de empréstimo e o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.” (sic)

Com a inicial, foram acostados documentos pessoais do autor (ID 399123035). Históricos de créditos do INSS, consignando os empréstimos bancários vinculados a aposentadoria do autor (ID 399123044/399123051). Fatura bancária (ID 399123048).

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, o autor alega a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo pela modalidade cartão de crédito em seu nome, cujas parcelas estão sendo descontadas de sua aposentadoria desde dezembro de 2016 (ID 399123044, fls. 03).

Ocorre que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade nas alegações do requerente, haja vista que não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida - quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser analisada em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.

Cediço que o fumus boni iuris e o periculum in mora configuram condições específicas da tutela de urgência, não podendo esta ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, §3º do Código de Processo Civil.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.

É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.

In casu, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, as alegações deduzidas pelo autor, aliadas aos escassos documentos apresentados, não demonstram inequívocos indícios de fraude ou de ausência da contratação impugnada.

O requerente, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que os descontos efetivados são, de fato, indevidos.

Desta feita, não há justificativa para, pelo menos nesta inicial fase processual, conceder a tutela a fim de suspender os descontos ora debatidos.

Além disso, não se verifica perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, já que o empréstimo vem sendo descontado desde dezembro de 2016 (ID 399123044, fls. 03), sendo que somente agora houve...

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