Pojuca - Vara c�vel

Data de publicação02 Agosto 2023
Gazette Issue3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8001163-74.2022.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Scheer & Advogados Associados
Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264)
Reu: Lenivaldo Oliveira Cardoso

Intimação:

Processo nº 8001163-74.2022.8.05.0200

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SCHEER & ADVOGADOS ASSOCIADOS

REU: LENIVALDO OLIVEIRA CARDOSO


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: MAURO SCHEER LUIS, acerca do inteiro teor do despacho de id nº 360460751, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 394539763.


Pojuca, 16 de junho de 2023.


ANAILSON GAMA DOS SANTOS

TÉC. JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000438-51.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Viviane Dos Anjos
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Leila Lorena Barbosa Da Silva (OAB:BA65370)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Intimação:

Processo nº 8000438-51.2023.8.05.0200

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: VIVIANE DOS ANJOS

REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, acerca do inteiro teor da decisão de id nº 386293656, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 390229081.


Pojuca, 26 de maio de 2023.


ANAILSON GAMA DOS SANTOS

TÉC. JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8001442-60.2022.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Jouzicleia Alves Santos
Advogado: Jaciane Ferreira Da Cruz (OAB:BA67496)
Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695)
Reu: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a
Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526)
Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721)
Advogado: Lorena Araujo Miranda (OAB:BA34277)

Intimação:

Processo nº 8001442-60.2022.8.05.0200

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOUZICLEIA ALVES SANTOS

REU: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: JACIANE FERREIRA DA CRUZ, MATIAS FERREIRA DE JESUS, acerca do inteiro teor do despacho de id nº 348858691, bem como do ATO ORDINATÓRIO de id nº 380872006.

Pojuca, 13 de abril de 2023.


ANAILSON GAMA DOS SANTOS

TÉC. JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000289-60.2020.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Tatiane Das Virgens De Jesus
Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Intimação:

Processo nº 8000289-60.2020.8.05.0200

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: TATIANE DAS VIRGENS DE JESUS

REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: LUAN DE JESUS GOMES, acerca do inteiro teor da decisão de id 394641019.


Pojuca, 22 de junho de 2023


SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA

Servidor(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000665-17.2018.8.05.0200 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Pojuca
Requerente: D. S. S. D. N.
Advogado: Fernanda Marcely De Oliveira (OAB:SE8714)
Requerido: D. D. J. A.
Requerido: O. D. J. A.

Intimação:

Processo nº 8000665-17.2018.8.05.0200

AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

REQUERENTE: DAIANE SANTANA SANTIAGO DO NASCIMENTO

REQUERIDO: DANILO DE JESUS ASSIS, OSVALDO DE JESUS ASSIS


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MARCELY DE OLIVEIRA, acerca do inteiro teor do despacho de id 229243309.


Pojuca, 17 de outubro de 2022


SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA

Servidor(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000665-17.2018.8.05.0200 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Pojuca
Requerente: D. S. S. D. N.
Advogado: Fernanda Marcely De Oliveira (OAB:SE8714)
Requerido: D. D. J. A.
Requerido: O. D. J. A.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA

Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: DAIANE SANTANA SANTIAGO DO NASCIMENTO
em face deREQUERIDO: DANILO DE JESUS ASSIS, OSVALDO DE JESUS ASSIS
.

A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias. Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.

Mas a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.

A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.

É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.

Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses:

a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e

b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC

Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Dessa forma, se tem...

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