Pojuca - Vara c�vel
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3414 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
DECISÃO
0000854-73.2014.8.05.0200 Busca E Apreensão
Jurisdição: Pojuca
Requerido: Transrcm Ltda Me
Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531)
Requerido: Carlos Bastos Carvalho
Requerido: Fabricia Cabral De Lira
Requerido: Rachel Bastos Carvalho
Requerente: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA
1- Defiro a substituição do polo ativo, conforme requerido no id. 372541007.
2- Ademais, desnecessária intimação pessoal da TRANSCRIM, pois o ônus de comunicação de eventual revogação é do patrono. Se isso não bastasse, houve constituição de novo causídico .
3- Posto isso, intime-se a autora para, em até 30 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Pojuca-BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
DECISÃO
8000322-79.2022.8.05.0200 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Gleyse Passos De Jesus Oliveira
Advogado: Juliana Antonia Rabelo Trindade Oliveira (OAB:BA70465)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA
Os autos ficaram conclusos, em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora /exequente.
Inicialmente, destaco que o requerimento do exequente deve ser instruído com cálculo atualizado e discriminado do débito.
1- Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95). Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda.
2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.
2- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte autora/exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC).
4- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária. Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.
Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.
Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.
Se necessário fazer nova conclusão,voltem-me conclusos para decisão urgente.
Pojuca-BA, data registrada no sistema.YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDAJuiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
DECISÃO
8001329-09.2022.8.05.0200 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Pojuca
Exequente: J. D. D. C.
Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306)
Executado: A. B. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Processo: 8001329-09.2022.8.05.0200 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA | ||
EXEQUENTE: JOANICE DIAS DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUANNA PINTO DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO | ||
EXECUTADO: ADAILTON BISPO DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL
PARA CUMPRIMENTO DESTE MANDADO, DE LOGO AUTORIZO A REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL (POLÍCIA CIVIL OU MILITAR) PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, CASO ENTENDA NECESSÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO (ART. 782, §2º, DO CPC)
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO
Duração da prisão: Até 90 dias (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). ADVERTÊNCIA: o réu poderá pagar INTEGRALMENTE o valor apontado na execução (planilha de débitos) para livrar-se solto da prisão, se por outro motivo não estiver preso.
Parte ré : Nome: ADAILTON BISPO DA CONCEICAO
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, S/N, REF. EM FRENTE AO BARRACO DE MADEIRA, LOS ANGELES, POJUCA - BA - CEP: 48120-000
Obs.: art. 5º, LXII, da Constituição Federal: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Trata-se de ação de execução de alimentos movida pelo infante, representado por sua genitora, em desfavor de EXECUTADO: ADAILTON BISPO DA CONCEICAO
.
O requerido foi citado, não efetuou o pagamento do débito e não apresentou justificativa.O réu ignorou por completo o comando do juízo.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Conforme art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
A prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, mas justificada quando o devedor deixa em desamparo a sua prole...
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