Pojuca - Vara cível

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8000387-40.2023.8.05.0200 Petição Cível
Jurisdição: Pojuca
Requerente: Joselito Dos Santos
Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214)
Requerido: Edenildo Laurindo Da Silva

Intimação:

Processo nº 8000387-40.2023.8.05.0200

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: JOSELITO DOS SANTOS

REQUERIDO: EDENILDO LAURINDO DA SILVA


Certidão


Cumprindo determinação do MM Juiz id 393491695, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamante: DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO, para réplica, no prazo de 15 dias.


Pojuca, 16 de novembro de 2023


SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA

Servidor(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
INTIMAÇÃO

8001086-31.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Pojuca
Autor: Lindinalva Cardoso Dias
Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales (OAB:BA72778)
Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA


Processo: 8001086-31.2023.8.05.0200

Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA

AUTOR: LINDINALVA CARDOSO DIAS

Advogado: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES - OAB/BA7277 e TERCIO DE SANTANA - OAB/BA51627

RÉU: NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO


Atribuo a esta decisão força de Carta de Citação/Carta Precatória.

Réu: Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

Endereço: Rua Capote Valente, nº 120, 12º ao 15º andar, Pinheiros, CEP: 05409-000, São Paulo/SP


Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Lindinalva Cardoso Dias em face de Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.

Na peça de ingresso, a autora narra que “a requerente é pessoa honrada, de reputação ilibada, cumpridora de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, como bem atestam todos que a conhecem. No entanto, Excelência, o mesmo não se pode afirmar em relação à ré, uma vez que a falta de compromisso com a cliente, somada a má-fé, foram de total desrespeito, tendo ocasionado diversos transtornos no âmbito moral e material, situação que em si enseja a responsabilidade civil e propicia necessária indenização para compensar os danos sofridos, conforme será exposto a seguir. Com efeito, a autora é cliente da parte requerida, utilizando a instituição bancárias para gerir a sua financeira, utilizando, inclusive, um cartão de crédito, que sempre manteve os pagamentos de maneira antecipada. A autora solicitou um empréstimo junto ao banco requerido, oportunidade em que lhe fora informado que seria realizada uma analise no perfil da autora e que a mesma deveria aguardar. No dia seguinte, foi informado a autora que liberariam o valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), e que a mesma deveria efetuar o pagamento em 12 parcelas de R$ 246,09 (duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos), totalizando o valor de R$ 2.953,13 (dois mil novecentos e noventa e três reais e treze centavos), e assim a autora aceitou a proposta. Quando a autora fora realizar o pagamento da primeira parcela em setembro/2023, de maneira antecipada, fora surpreendida com a nova renegociação do valor do empréstimo, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO OU ACEITE, em 36 parcelas de R$ 252,08 (duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), correspondendo ao valor absurdo de R$ 9.074,88 (nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Indignada, a autora entrou em contato com a parte requerida, informando toda situação, inclusive que não havia consentido com essa nova renegociação totalmente prejudicial a autora, todavia, a parte requerida se limitou a informar a autora que nada poderia ser feito e que ela deveria realizar o pagamento renegociado indevidamente. Trata-se de um verdadeiro absurdo e uma falta de respeito sem precedentes com o consumidor, que vem sofrendo com os abusos praticados pela parte acionada, a qual se mantém inerte e não adota as devidas providências a fim de sanar todos os erros cometidos por ela mesma. Malgrado a autora tenha tomado todas as providências necessárias com o intento de resolver a questão de forma célere e amigável junto à Ré, esta se mostrou insensível aos enormes transtornos e aborrecimentos que vem causando ao Requerente. Portanto, como medida de Justiça, não restou a Autora outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário, perante este MM. Juízo, a fim de que sejam efetivados seus direitos, e não suprimidos, como vem acontecendo.” (sic)

Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, “requer que a requerida cancele a renegociação feita de maneira unilateral, mantendo os termos do que fora previamente contratado, como medida de direito, sob pena de multa.” (sic)

Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da autora (ID 413864555). Printscreen dos empréstimos supostamente realizados (ID 413864556/413864557). Reclamação (ID 413864558).

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso sub judice, a autora alega que firmou um contrato de empréstimo com a instituição requerida no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 246,09 (duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos), totalizando um montante de R$ 2.953,13 (dois mil novecentos e noventa e três reais e treze centavos) – ID 413864556.

Esclarece que ao iniciar o pagamento das mensalidades, teria constatado uma renegociação do empréstimo, sem a sua autorização, no importe de R$ 9.074,88 (nove mil e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 252,08 (duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) – ID 413864557.

Assevera ainda que, em razão da suposta fraude perpetrada pela requerida, a autora estaria enfrentando sérias dificuldades para manter-se adimplente com suas obrigações.

Sucede-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade nas alegações da requerente, haja vista que não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida - quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser analisada em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.

Cediço que o fumus boni iuris e o periculum in mora configuram condições específicas da tutela de urgência, não podendo esta ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, §3º do Código de Processo Civil.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.

É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.

In casu, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, as alegações deduzidas pela autora, aliadas aos escassos documentos apresentados, não demonstram inequívocos indícios de abusividade na contratação firmada entre as partes.

A requerente, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que os valores cobrados são, de fato, abusivos.

Desta feita, não há justificativa para, pelo menos nesta inicial fase processual, conceder a tutela a fim de cancelar a renegociação feita no ID 413864557.

De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT