Pojuca - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POJUCA
DECISÃO

8000413-09.2021.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Pojuca
Autoridade: Delegacia De Policia De Pojuca
Reu: Joselito Ribeiro Da Silva
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436)
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Vitima: Shopping Da Construção

Decisão:

Intime-se o réu, por seu advogados, para, em até 20 dias, se manifestar sobre a possibilidade de aceitar a proposta do ANPP ofertada pelo MPBA.

De logo advirto que, caso a defesa técnica queira negociar alguma cláusula, deverá contatar o MPBA para tanto.

Nestes autos deverá vir, se o caso, a proposta por ambos assinada, para homologação.

Caso transcorrido o prazo sem resposta, o processo seguirá seu curso.

POJUCA / BA, data registrada no sistema.

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POJUCA
DECISÃO

8000476-68.2020.8.05.0200 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Pojuca
Querelante: Carlos Eduardo Bastos Leite
Advogado: Petronio Farias De Amorim (OAB:BA21683)
Querelado: Jose Da Silva Ramos
Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695)
Advogado: Elizabeth Carolle Da Cruz Ramos (OAB:BA54411)
Terceiro Interessado: Amanda Dos Santos Gomes
Terceiro Interessado: Silvan Moura Dos Santos
Terceiro Interessado: Cristiano De Sá Oliveira
Terceiro Interessado: Gesne Geraldo Dias Laudano
Terceiro Interessado: Jutair Soares Da Conceicao
Terceiro Interessado: Luiz Claudio Santos Bezerra

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CRIMINAL DA COMARCA DE POJUCA





Processo: 8000476-68.2020.8.05.0200

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA

QUERELANTE: CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE

Advogado(s):

QUERELADO: JOSE DA SILVA RAMOS

Advogado(s):



DECISÃO

Vista ao querelante para se pronunciar em até 15 dias.

Após, vista ao MPBA para pronunciamento em até 15 dias.

Após, conclusos.

Pojuca-BA, data registrada no sistema.

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE POJUCA
SENTENÇA

0001017-58.2011.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Pojuca
Reu: Marivaldo Machado Santos
Reu: Geraldo Dos Santos Gomes
Terceiro Interessado: Petrobras S/a
Autor: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Petroleo Brasileiro Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE POJUCA


Processo: 0001017-58.2011.8.05.0200

Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA

Requerente: AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Requerido: REU: MARIVALDO MACHADO SANTOS, GERALDO DOS SANTOS GOMES


SENTENÇA

Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Pojuca a partir de 17/04/2023.


Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor deMARIVALDO MACHADO SANTOS e GERALDO DOS SANTOS GOMES pelas práticas, em tese, de infração penal de Receptação e Falsidade Ideológica para o segundo denunciado.



Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde o recebimento da denúncia, que ocorreu há mais de 11 anos.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal:


"I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal.


Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).

Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.

Ressalte-se que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.

Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.

Explica-se.

A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.

Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP. Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação.

Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória. Isso é colorário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.

Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução. Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva

Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença. E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.

Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.

No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram muitos anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.

Tal somente não ocorreria somente se a pena fosse fixada em patamar muito próximo do máximo legal, o que é absolutamente inviável para a hipótese em exame.

Como se sabe, para fixar a pena-base, o juiz deve partir do mínimo legal, ou seja, a pena mínima do delito cominada em abstrato pelo legislador, exasperando-a para cada circunstância judicial do art. 59 do CP que se reconheça, de forma fundamentada, como desfavorável ao réu.

Na primeira fase da dosimetria, a lei é omissa, pois o ordenamento não aponta a exata fração que deve ser utilizada pelo magistrado na exasperação da pena. E, diante dessa lacuna legislativa, há nos tribunais superiores uma tendência de atribuir um critério de majoração baseado na fração de 1/8 do intervalo do preceito secundário (pena máxima – pena mínima) para cada circunstância judicial valorada negativamente. É bem verdade que a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos,...

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