Polícia Civil

Data de publicação04 Novembro 2020
Gazette Issue3835
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 04 DE NOVEMBRO DE 2020 29
Diário Ocial Nº. 3835 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público do Estado de Roraima, em cumprimento
ao contido na lei nº 10�520/2002, Decreto nº 1�024/2019, Decreto nº 7�892/2013, Resolução nº
11/2007-MPRR e, subsidiariamente, na Lei nº 8�666/1993, torna público o resumo da Ata de
Registro de Preços, RETIFICADA, rmada no Pregão Eletrônico nº 4/2020 – SRP, Processo
Administrativo nº 19�26�1000000�0004030/2020-95, cujo objeto é a Formação de Registro
de Preços para eventual e futura aquisição de materiais de expediente, gêneros alimentícios,
limpeza e higiene, copa e cozinha, água mineral sem gás em garrafão de 20 litros (somente
o líquido), água mineral sem gás (2 litros) e água mineral sem gás (350ml), para atender
demanda do Ministério Público Estadual de Roraima, de acordo com as especicações
técnicas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital�
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 17/2020 - (SEI 0270540)
ÓRGÃO GERENCIADOR: Procuradoria-Geral de Justiça / Ministério Público de Roraima
EMPRESA BENEFICIÁRIA: IDPROMO COMERCIAL EIRELI - EPP (CNPJ
17�791�755/0001-54)
OBJETO: Item 55
VALOR GLOBAL REGISTRADO: R$ 432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais)
DATA DA ASSINATURA: 03 de novembro de 2020
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO VALDECI NOBLES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
em 03/11/2020, às 11:26, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mprr.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=-
documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código vericador 0272220 e o código CRC 606309F1.
Polícia Civil
Delegado Geral: Herbert de Amorim Cardoso
PORTARIA Nº 936/POLICIA CIVIL/CORREGEPOL/GAB, DE 03 DE NOVEMBRO
DE 2020.
O Corregedor-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o disposto no art� 16, incisos X e XII e art� 137 das Leis Complementares
n�º 055/2001 e 053/2001, respectivamente;
CONSIDERANDO o teor do MEMORANDO Nº 404/2020/POLICIA CIVIL/DPJC/2º DP
e demais documentos anexos ao Processo SEI nº 19105�016639/2020�19;
RESOLVE:
I - Instaurar Sindicância Investigativa para apurar o desaparecimento do veículo (motocicleta
Honda, modelo 125 Fan, cor preta, placa NAZ-2139) apreendido no boletim de ocorrência n�º
006563/18-A01-CF, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos�
II - A Comissão da Sindicância Investigativa será composta pelos servidores infra relacio-
nados:
Presidente: DPC Débora Alves Monteiro da Cruz�
Membro: ACPC Josinete Mesquita Barros Prado Bussacchi�
Membro: ACPC Lucilene da Silva Sousa�
III - A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório�
IV - Desde já ca concedida a prorrogação do prazo em 30 (trinta) dias, para a comissão dar
andamento aos atos instrutórios, caso seja necessário�
V - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação�
Publique-se� Registre-se� Cumpra-se�
Luciano Pereira Silvestre
Corregedor Geral de Polícia Civil
PORTARIA Nº 937/POLICIA CIVIL/CORREGEPOL/GAB, DE 03 DE NOVEMBRO
DE 2020.
O Corregedor-Geral de Polícia Civil do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o disposto no art� 16, incisos X e XII e art� 137 das Leis Complementares
n�º 055/2001 e 053/2001, respectivamente;
CONSIDERANDO o memorando n�º 595/2019-GAB/DPJI/PCRR;
CONSIDERANDO o memorando n.º 0113/2019 - CART./DPAA/DPJI/PCRR (s. 04) e
demais documentos anexados ao Processo SEI 19105�016715/2020�96;
RESOLVE:
I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar a conduta funcional do
Agente de Polícia Civil C� A� F� de S�, matrícula 042000476, por suposta violação dos deveres
funcionais previstos no art� 79, incisos I, III, IV e VIII da Lei Complementar n�º 055/2001�
II - A Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar será composta pelos servidores
infra relacionados:
Presidente: DPC Débora Alves Monteiro da Cruz�
Membro: ACPC Josinete Mesquita Barros Prado Bussacchi�
Membro: ACPC Lucilene da Silva Sousa�
III - A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, podendo ser
prorrogada por igual período�
IV - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação�
Publique-se� Registre-se� Cumpra-se�
Luciano Pereira Silvestre
Corregedor Geral de Polícia Civil
DECISÃO
Sindicância Administrativa Disciplinar n.º 37/2017/CORREGEPOL (SEI n.º
19105.007490/2020.87)
Sindicado: D�H dos S (Agente de Polícia Civil)
Vistos e examinados estes autos
A presente Sindicância Administrativa Disciplinar foi instaurada pela Portaria n�º 1015/2017/
GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Ocial do Estado n.º 3105, de 20 de Outubro
de 2017, com objetivo de apurar a conduta funcional do servidor D�H dos S, matrícula n�º
042000567, Agente de Polícia Civil, sobre os fatos investigados na APF n�º 021/2017/
CORREGEPOL, no qual consta que, em tese, teria infringido o preceito insculpido no art�
79, inciso V, da Lei Complementar n�º 055/2001�
A peça acusatória foi formulada com base no inteiro teor da Auto de Prisão em Flagrante n�º
021/2017/CORREGEPOL (Projudi n�º 0827660-94�2017�8�23�0010) e documentos anexos�
Em face disto, constituiu-se a competente Comissão da Sindicância Administrativa Disciplinar
n�º 37/2017 que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria Geral de Polícia
Civil, deu início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências necessárias e
destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação pertinente
à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa�
A defesa escrita do sindicado, realizada pelo próprio, consta nos autos (s. 19 usque s.
27 do EP 0556712)�
Concluídos os trabalhos apuratórios, a Comissão relatou o feito conforme relató-
rio (EP 0561269), sugerindo que seja aplicada a pena de advertência ao servidor D�H dos S,
encaminhando, ao nal, a esta Corregedoria-Geral de Polícia Civil para decisão.
A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima opinou pela regularidade desta Sindicância
Administrativa Disciplinar (EP 0594964)�
Considerando as provas colhidas na presente Sindicância Administrativa Disciplinar�
Considerando que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal�
Considerando o disposto no art� 162 da Lei Complementar n�º 053/2001�
Acolho, na íntegra, o Parecer da Comissão Processante da Sindicância Administrativa Disci-
plinar n�º 37/2017/CORREGEPOL, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como
razões de decidir os termos devidamente fundamentados no seu relatório nal. Concordo com
a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao servidor D�H dos S, Agente de Polícia
Civil, matrícula nº 042000567, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Rorainópolis, por
ter cometido as infrações administrativas consistentes em não zelar pela valorização da
instituição policial nem pelo respeito aos direitos das pessoas de ter um trânsito seguro,
proceder na vida particular de modo a não dignicar a função policial civil, não cumprir os
princípios institucionais de respeito à legalidade, ferindo normas de trânsito, não apresen-
tar comportamento pessoal e social compatível com a dignidade do cargo, inobservando
normas legais e regulamentos, os quais caracterizam violação dos preceitos insculpidos no
art� 79, inciso II, V, VIII e XI da Lei Complementar n�º 055/01 e no art� 109, inciso V, da
Lei Complementar 053/01�
Com fundamento no art� 16, incisos X, XII e XIII da Lei Complementar n�º 055/2001 e art�
135, inciso III c/c art� 137, ambos da Lei Complementar n�º 053/2001 e no meu exercício
regulamentar do cargo de Corregedor-Geral de Polícia Civil e ainda pelas provas produzidas
nos autos em tela e, acolhendo integralmente o parecer da Comissão da Sindicância Admi-
nistrativa, APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao servidor D�H dos S, Agente de
Polícia Civil, matrícula nº 042000567�
Em decorrência, determino a Chefe de Cartório desta CORREGEPOL as seguintes provi-
dências:
Expedição de Portaria para aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, com sua publicação
no Diário Ocial do Estado e no Boletim Eletrônico Interno da PCRR.
Expedição de memorando ao Núcleo de Pessoal da PCRR para registro do fato e da penalidade
nos assentamentos funcionais do servidor D�H dos S�
Expedição de memorando ao Delegado Geral de Polícia Civil para ciência do fato e da
penalidade aplicada ao servidor D�H dos S�
Expedição de memorando ao Delegado de Polícia Civil Titular da Delegacia de Rorainópo-
lis, chefe imediato do sindicado, para ciência do fato e da penalidade aplicada ao servidor
D�H dos S�
Expedição de ofício à Coordenadoria de Recursos Humanos da SEGAD para comunicação
e assentamento na cha funcional do servidor da penalidade aplicada.
Expedir noticação ao servidor D.H dos S para ser cienticado da decisão, pessoalmente
ou por meio de advogado regularmente constituído, a m de ser oportunizada eventual
apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo�
Cumpridas as diligências acima determinadas, ARQUIVE-SE a presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar, com os registros cabíveis�
Publique-se� Registre-se� Cumpra-se�
Luciano Pereira Silvestre
Corregedor Geral de Polícia Civil
DECISÃO
Sindicância Administrativa Disciplinar n.º 09/2016 (SEI n.º 19105.012818/2020.87)
Sindicado: A� dos S� S (Agente de Polícia Civil)
Vítima: O Estado
Vistos e examinados estes autos
A presente Sindicância Administrativa instaurada em 09�06�2016, através da Portaria n�º
580/2016/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Ocial do Estado de Roraima n.º
2777 do dia 09�06�2016, com escopo de apurar a conduta funcional do servidor A� dos S�
S, Agente de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Bonm, sobre os fatos
contidos no VPIC n�º 160/14/CORREGEPOL, onde consta que o citado servidor, no dia
21�08�2014, teria, em tese, infringido os preceitos insculpidos no art� 79, incisos V e XI da Lei
Complementar n�º 055/2001 c/c art� 109, incisos V e VII da Lei Complementar n�º 053/2001�
A peça acusatória foi formulada com base nos autos de Vericação de Procedência de
Informações da Corregedoria n�º 160/14, iniciada através do memorando n�º 1330/14/DG�
Em face disto, constituiu-se a competente Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar
n�º 09/2016/CORREGEPOL que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria
Geral de Polícia Civil, deu início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências
necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação
pertinente à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa�
Finalizado os trabalhos apuratórios, a Comissão, presidida pela DPC Luciana Machado Matos
Kulay, relatou o feito onde conclui que:
“Diante de todo o exposto e do conjunto probatório documentado no presente caderno,
inclusive descrição do próprio sindicado de sua conduta no caso em apreço, a priori não
restou comprovado a infração administrativa, elementos muito circunstanciais� O fato ocor-
reu no ano de 2014 e a presente sindicância foi instaurada em 09 de junho do ano de 2016,
prescrevendo a sanção administrativa de advertência, em tese, prevista para o caso em tela,
conforme art�136 da LC 055/01� A Comissão Processante desta Sindicância Administrativa
n�º 09/2016, opina, pela conclusão dos trabalhos correcionais sem indiciamento do Agente de
Polícia Civil A� dos S� S, em razão da ausência de materialidade da infração administrativa
bem como da prescrição”
A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela regularidade da Sindicância Admi-
nistrativa�
Considerando as provas colhidas na presente Sindicância Administrativa Disciplinar�
Considerando que foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, bem como foram observadas as formalidades do devido processo legal�
Considerando o Art� 162 da Lei Complementar n�º 053/2001�
Acolho na íntegra o relatório da Comissão Processante da Sindicância Administrativa Dis-
ciplinar n�º 09/2016/CORREGEPOL, responsável pela condução dos trabalhos, adotando
como razões de decidir os termos devidamente fundamentados no seu relatório, razão pela
qual determino o arquivamento desta Sindicância Administrativa Disciplinar�
Cumpra-se� Publique-se
Luciano Pereira Silvestre
Corregedor Geral de Polícia Civil
DECISÃO
Sindicância Administrativa Disciplinar nº 010/2016/CORREGEPOL
Processo SEI n�º 19105�013174/2020�44
Sindicado: A� dos S� S (Agente de Polícia Civil)
Vistos e examinados estes autos
A presente Sindicância Administrativa instaurada em 14�06�2016, através da Portaria n�º
583/2016/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Ocial do Estado de Roraima n.º 2780
do dia 14�06�2016, com escopo de apurar a conduta funcional do servidor A dos S S, Agente
de Polícia Civil, lotado na Delegacia de Polícia Civil de Bonm, sobre os fatos contidos
no APF n�º 004/2016, onde consta que o citado servidor teria conduzido veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da inuência de álcool, fato ocorrido no dia
02�05�2016, assim agindo o servidor, em tese, teria infringido os preceitos insculpidos no art�
79, incisos II, IV, V, VIII, IX e XI da Lei Complementar n�º 055/2001 c/c art� 109, incisos
V e VII da Lei Complementar n�º 053/2001�
A peça acusatória foi formulada com base no Auto de Prisão em Flagrante Delito n�º
004/2016/CORREGEPOL�
Em face disto, constituiu-se a competente Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar
n�º 010/2016/CORREGEPOL que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria
Geral de Polícia Civil, deu início aos trabalhos apuratórios, adotando todas as providências
necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação
pertinente à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa�
Finalizado os trabalhos apuratórios, a Comissão relatou o feito onde conclui que:
“Diante de todo o exposto e do conjunto probatório documentado no presente caderno, in-
clusive descrição do próprio sindicado de sua conduta no caso em apreço, cou comprovado
que o mesmo não agiu com prudência em sua vida particular, como servidor público, princi-
palmente como policial sua conduta perante a deve ser balizada na moralidade e apresentar
comportamento pessoal e social compatível com a dignidade do cargo� A presente sindicância

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