POLICIA CIVIL

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição4185
Edição N°: 4185
Boa Vista-RR, 25 de abril de 2022
Página 95
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VI - Quando ocorrerem pedidos de vista simultâneos, estes serão concedidos concomitantemente, impedidos os pedidos sucessivos, salvo se puder ocorrer
mudança substancial na manifestação do membro.
VII - Havendo manifestação dissidente, as razões devem acompanhar a nota técnica, relatório ou parecer com a apresentação sucinta, que constará ao nal
do documento.
Art. 6º - Quando a nota técnica tratar de investimentos, de forma objetiva, será atribuída os seguintes fechamentos:
I - Investimento viável: Aquele que, a depender dos critérios denidos na política de investimentos, mostrar-se mais vantajoso ao instituto ou demonstre a
necessidade de aplicação, tendo em vista fatores relevantes.
II - Investimento inviável: Aquele que possuir qualquer tipo de impedimento à aplicação nanceira ou demonstrar-se desvantajoso à carteira de investimen-
tos do IPER.
Art. 7° - Revoga-se a Resolução do Coinvest N° 01/2018, publicada no DOE 3179 de 15 de fevereiro de 2018.
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Na 528ª Reunião Ordinária do COINVEST, realizada em 19 de abril de 2022, a presente resolução foi aprovada por unanimidade dos membros presentes.
Boa Vista – RR, 19, abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Jose Guilherme Fernandes Queiroz, Presidente do Comitê de Investimento, em
20/04/2022, às 12:43, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verica-
dor 4728602 e o código CRC A0A9781A.
POLICIA CIVIL
Decisão em Pedido de Reconsideração 1 POLICIA CIVIL/CORREGEPOL/GAB
Processo Administrativo Disciplinar n.º 19105.012778/2021.54
Recorrente: R.C.T.S.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado no dia 30 de Junho de 2021, em desfavor do servidor R.C.T.S., Agente de Polícia Civil, matrícula
042000235, com escopo de apurar transgressões disciplinares narradas no boletim de ocorrência n.º 00024450/2021.
A comissão processante opinou que fosse aplicada a pena de advertência ao servidor R.C.T.S. (Ep. 3226401).
A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pela regularidade deste Processo Administrativo Disciplinar (Ep. 3250661).
Este Corregedor-Geral de Polícia Civil julgou este Processo Administrativo Disciplinar n.º 19105.012778/2021.54 e aplicou a penalidade de advertência ao
servidor R.C.T.S.(Ep. 3444115).
O mencionado julgamento foi publicado no DOE n.º 4102, de 16/12/2021 (Ep. 3651060).
O APC R.C.T.S. foi pessoalmente noticado do julgamento no dia 06 de Janeiro de 2022 (Ep. 3814285).
No dia 04 de Fevereiro de 2022, o advogado do servidor protocola nesta CORREGEPOL, via e-mail, pedido de reconsideração e recurso
(Ep`s 4310397 e 4310364).
DA TEMPESTIVIDADE
O art. 101 da Lei Complementar n.º 053/2001 descreve: “O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida”.
Conforme legislação pertinente, deve-se realizar a contagem de prazos processuais expressos em dia: continuamente, considerando-se na contagem os dias
não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Como o advogado enviou o pedido de reconsideração/recurso a este órgão correcional no dia 04/02/2022, o recurso do servidor é tempestivo.
DO PEDIDO DO RECORRENTE
O recorrente, numa apertada síntese, requer:
a) Em sede de reconsideração, que seja arquivada a Sindicância em relevo, tendo em vista a inocorrência das condutas imputadas, pelas razões de fatos e
direito, bem como por ser medida de justiça;
b) Caso não haja reconsideração por este. Ilustre Corregedor, requer-se seja o presente feito submetido, na condição de recurso, à análise e julgamento do
senhor Delegado Geral, pugnando os mesmos termos do tópico anterior;
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Analisando o pedido de reconsideração, percebe-se que não se justica a alegação do APC R.C. T.S., haja vista que há provas sucientes das infrações
administrativas perpetradas. O julgamento do servidor R.C.T.S. se baseou no conjunto de provas, que conta com o boletim de ocorrência n.º 24450/2021 e as
inquirições da Srª S.P. de M., do Sr. M.R.A. de A., da Srª J.M.B.P.B. e da Srª L. da S.S.
Os fatos reetiram também na esfera penal, haja vista ter sido instaurado o Inquérito Policial nº 00000564/2022, tendo como documento de origem o boletim
de ocorrência n.º 24450/2021 (Projudi nº 0808915-90.2022.8.23.0010).
Pelas provas trazidas nos autos, restou comprovado que no dia no dia 24.06.2021, o servidor R.C.T.S. ao discordar do que a Srª S.P. de M. falava, o servidor
interrompia a fala dela, até que após o término da oitiva, ao acrescentar novos fatos, o processado e a Srª S.P. de M. passaram a discutir, pois R.C.T.S. dizia que
ela não estava falando a verdade, assim em dado momento R.C.T.S. se estressou, exaltou, gritou, em alta voz a xingou de “vaca”, disse “para de mentir sua
vaca”. Assim, foi necessário o presidente da comissão adverti-lo para que não se comportasse daquela forma e a membro J. M. B. o chamou para ir para sala
da comissão, mas preferiu assinar logo o documento e ir embora.
Dessa forma, a conduta do servidor R.C.T.S. na sala de audiências da Corregedoria-Geral de Polícia desrespeita a dignidade da Srª S.P. de M., não dignica
a função policial civil, contraria o princípio institucional da legalidade e da dignidade humana, na medida que é ofensiva à honra da Srª S.P. de M.; congura
comportamento incompatível com a dignidade do cargo, pois de um Agente de Polícia Civil se espera conduta diversa, ordeira, respeitosa e não a falta de
urbanidade e ofensas verbais, o que fere a moral administrativa, em especial considerando que a exaltação, fala em voz alta, grito, xingamento se deu dentro
da sala de audiências do prédio da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Por derradeiro, com foco no agente, em relação à culpabilidade, não se vislumbra que o recorrente estivesse com a capacidade de entendimento comprome-
tida a ponto de impedir juízo de reprovação/censura, tendo havido uma lesividade social em suas condutas, especialmente devido ser policial civil, revestido
de poder estatal e ter agido no sentido diametralmente oposto ao que a instituição defende.
No caso em tela, não houve conguração de qualquer hipótese de extinção da ilicitude, não tendo agido em estado de necessidade, legítima defesa, exer-
cício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal nem outra causa justicante. Logo, com foco no fato, existe um injusto administrativo (fato típico
e ilícito).
A ação é um substantivo e precisa ter três qualidades: típica, ilícita e culpável. E no caso observamos perfeitamente típicas as condutas comprovadas, pois
se enquadram no art. 79, incisos II, V, VIII (c/c art. 7º, incisos I e IX) e XI, da Lei Complementar nº 055/2001, c/c art. 109, incisos II, V e VII, da Lei Comple-
mentar nº 053/2001, mormente considerando que a tipicidade administrativa não é cerrada.

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