Polícia Civil do Estado

Data de publicação18 Novembro 2019
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue12681
29
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.681
29 Segunda-feira, 18 de novembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º A eleição para a formação da lista tríplice com vistas ao preenchi-
mento do cargo de Corregedor-Geral para o biênio 2020/2021 ocorrerá
em reunião do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado do Acre em
02 de dezembro de 2019, às 15h.
Art. 2º A votação será secreta, podendo cada Conselheiro votar em até
três nomes.
Art. 3º A cédula eleitoral conterá os nomes dos candidatos inscritos em
ordem alfabética e será assinada pelo Presidente e demais Conselhei-
ros presentes antes de ser distribuída para votação.
Art. 4º A cédula será distribuída aos membros do Conselho presentes ob-
servando a seguinte ordem: representantes das Classes I, II, III, IV e Espe-
cial, representantes das áreas de Consultoria e Contencioso, Corregedor-
-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º Após receber a cédula, cada Conselheiro se dirigirá ao local re-
servado na sala da reunião do Conselho para votar assinalando nos
quadriláteros correspondentes e, em seguida, a depositará devidamen-
te dobrada na urna destinada a essa nalidade.
Art. 6º Finda a votação, se procederá à abertura das cédulas e a res-
pectiva apuração, que será pública com a leitura dos votos em voz alta
e anotação no respectivo mapa.
Art. 7º Constatada a existência de voto em branco ou nulo, a respectiva
cédula será inutilizada.
Parágrafo único. Será considerado nulo o voto quando a cédula apre-
sentar rasura, algum registro que possa identicar o votante, votação
fora dos quadriláteros ou voto em mais de três candidatos.
Art. 8º Serão incluídos na lista tríplice os 03 (três) candidatos que obtiverem
maior número de votos, obedecida a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos entre candi-
datos prevalecerá o de maior tempo na carreira de Procurador do Esta-
do do Acre e, persistindo, o mais idoso.
Art. 9º. Proclamado o resultado, o edital com a composição da lista trí-
plice será encaminhado para publicação no Diário Ocial do Estado em
data mais próxima possível.
Art. 10. No prazo de 05 (cinco) dias da publicação da lista tríplice o Procura-
dor-Geral do Estado procederá à escolha e designará o Corregedor-Geral
para o biênio 2020/2021, devendo publicar Portaria no Diário Ocial do Es-
tado, e cuja posse deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2019.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e even-
tuais omissões ou controvérsias serão dirimidas pelo Conselho da PGE.
Rio Branco, 14 de novembro de 2019.
João Paulo Setti Aguiar
Procurador-Geral do Estado do Acre
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
EXTRATO DO 5° TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 44/2018
PARTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE/DPE-AC - CON-
TRATANTE e a Empresa ATLAS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI - ME.
OBJETO: Execução de serviços de Engenharia para CONSTRUÇÃO
DE PRÉDIO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ-AC�
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA –
Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação da vigência do
contrato e prazo de execução da obra para dia 15/12/2019, conforme
itens 12.1 e 12.2 da Cláusula décima segunda do
contrato original celebrado entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁU-
SULAS Permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas do
contrato original celebrado em 13 de setembro de
2018 e demais termos aditivos, não modicadas por este instrumento,
declarando-se nesta oportunidade a raticação das mesmas.
DATA DE ASSINATURA: 30 de outubro de 2019�
ASSINAM: ROBERTA DE PAULA CAMINHA MELO pela Contratante,
JOÃO PAULO ALVES DO NASCIMENTO, pela Contratada.
ROBERTA DE PAULA CAMINHA MELO
Defensora Pública – Geral do Estado
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE
GABINETE DO DELEGADO-GERAL
Portaria nº 745, de 08 de novembro de 2019.
O Delegado Geral da Policia Civil do Estado do Acre, no uso de suas atri-
buições legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de
janeiro de 2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Acre),
Considerando a importância da prática regular de atividade física para o
policial civil, que proporciona o preparo necessário ao exercício de suas
funções, a redução do estresse natural da atividade policial, bem como
a mitigação dos riscos inerentes à atividade;
Considerando que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde –
OMS, o conceito de qualidade de vida é reexo de bem estar social, físico e
psicológico, sendo necessário que a Administração Pública adote medidas
que contribuam para o bem estar e a saúde de seus servidores;
Considerando a necessidade de manter os policiais civis com preparo
físico adequado para participar de missões e desenvolver os trabalhos
com maior eciência;
Considerando a necessidade de disciplinar e estimular a prática de ati-
vidade física institucional para os policiais civis,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar a prática de atividade física dos Policiais
Civis do Estado do Acre.
Art. 2º São objetivos da Atividade Física:
I – proporcionar aos policiais condições para a manutenção de sua saú-
de física e mental e melhorias em sua qualidade de vida;
II – incentivar a pratica de hábitos saudáveis e proláticos;
III – prevenir doenças decorrentes do desgaste prossional, mediante
atividades físicas bem orientadas;
IV – manter a aptidão e o condicionamento físico adequados à execu-
ção das funções inerentes ao cargo de Policial Civil;
V – combater o estresse e proporcionar qualidade de vida aos policiais civis.
Art. 3º A atividade física é facultativa para os todos os servidores do
quadro da Polícia Civil.
Art. 4º O policial que optar por manter a atividade física como rotina,
disporá , nos dias de efetivo trabalho, de uma hora para a prática da ati-
vidade física institucional, a qual será realizada em horário previamente
aprovado pelo chefe imediato, de acordo com o interesse do serviço.
§ 1º O plantonista disporá de uma hora de atividade física institucional
durante o plantão efetivamente trabalhado.
§ 2º O tempo necessário aos deslocamentos para a prática de atividade
física institucional está contemplado no período referido no caput.
§ 3º Em casos de jornada por expediente corrido, os servidores não
farão jus ao disposto no caput.
Art. 5º A atividade física poderá ser realizada em academias, centros es-
portivos, clubes, ou em locais apropriados à atividade, a critério do servidor.
Art. 6º O servidor que desejar usufruir do horário destinado à prática de
atividade física institucional, deverá requerer diretamente ao chefe ime-
diato, devendo, trimestralmente, apresentar declaração de prossional
competente ou de assiduidade, para a autoridade policial superior.
§1° A assiduidade poderá, também, ser comprovada através de comprovantes
de pagamentos, onde deve constar que a atividade é praticada pelo servidor.
§2° O servidor, bem como o prossional que emitir declaração dando
conta de que as atividades físicas estão sendo realizadas, compro-
metem-se com a veracidade das informações, podendo responder, de
acordo com a lei, por falsidade.
Art. 7º Os horários destinados à prática da atividade física serão estabelecidos
de maneira que possam ser bem aproveitados pelo servidor e não prejudique
a continuidade do serviço, podendo ser concedido da seguinte forma:
I - Para servidores que prestam serviço as 08h às 12h; das 14h às 18 h,
o horário cedido poderia ser:
a) 08:00h às 09:00h;
b) 11:00h às 12:00h;
c) 14:00h as 15:00h ; e
d) 17:00h as 18:00h
II - Para servidores que trabalham em regime de plantão, o controle, bem
como a cessão dos horários possíveis, carão a cargo do chefe imediato,
de forma que não prejudique a equipe e o andamento do plantão.
Art. 8º A autoridade responsável pela unidade policial deverá encaminhar,
trimestralmente, ao Departamento de Polícia da Capital e do Interior –
DPCI, documentação contendo a lista dos servidores que desenvolveram
atividade física institucional, com as respectivas declarações anexas.
REGISTRE-SE� PUBLIQUE-SE� CUMPRA-SE�
Dê-se ciência à Chefe da Divisão de Pessoas desta SEPC; a todos os
Policiais Civis.
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado Geral da Polícia Civil
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE
GABINETE DO DELEGADO-GERAL
Portaria nº 769, de 12 de Novembro de 2019
O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre, José Henrique
Maciel Ferreira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º inciso
I, II, e IV a LOPC etc.
Considerando o disposto no art. 132 e seguintes, da Lei Complementar
Estadual nº. 39, de 29 de dezembro.
Considerando que a Divisão de Pessoas da Polícia Civil do Estado
do Acre prestou a informação de que o servidor completou o período
aquisitivo necessário à concessão do benefício,
Considerando que compete ao Delegado Geral da Polícia Civil a
atribuição de conceder licença prêmio aos servidores da Polícia Civil,
RESOLVE: Conceder com fundamento no art. 132 e segs. da Lei
Complementar nº. 39 de 29.12.93, 01 (um) período de licença-prêmio,
a servidora CRISTIANE DA ROCHA GOMES, referente ao período
aquisitivos de 01/06/2013 a 31/05/2018, a contar de 01 de Janeiro de 2020.
Registre-se e Cumpra-se.
José Henrique Maciel Ferreira
Delegado-Geral da Polícia Civil

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