Polícia Civil do Estado

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13385
5
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.385
5 Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
4� Empresa: K� K� D� Batista LTDA, CNPJ: 44�816�310/0001-54, endereço: Rua Rio Grande do Sul N 1387, bairro Preventório, Rio Branco-Acre,
representante: Kevin Kymura Dantas Batista, CPF: 004�234�132-95�
Item Especicação Unid� Qtde mínima
estimada
Qtde máxima
estimada
Valor
Unit R$
Valor
total R$
20 Garrafa Térmica Material: Aço Inoxidável, Capacidade: 1L, Características Adicionais:
Sistema Serve A Jato Unid 05 10 35,50 355,00
Total Geral Estimado 335,00
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO DELEGADO GERAL
Edital de Remoção nº� 02, de 4 de outubro de 2022�
José Henrique Maciel Ferreira, Delegado-Geral da Polícia Civil, no uso das atribuições legais e etc�
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no exercido de suas funções, deve irrestrita obediência à normas e princípios que, de forma har-
mônica, regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas que tendem a realizar os ns desejados pelo Estado;
CONSIDERANDO que a Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público, organizada de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade, uni-
dade de doutrina e de procedimento, hierarquia e disciplina, incumbe, ressalvadas as competências da União e da Justiça Militar, a função de apuração
de infrações penais, em todo o território do Estado do Acre;
CONSIDERANDO atribuições do Delegado – Geral da Polícia Civil de: dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, prin-
cípios e políticas institucionais da Polícia civil; lotar e remover policiais civis; e gerir as atividades referentes à administração, pessoal, material, serviços
complementares e de apoio administrativo, dentre outras, ao teor do Art� 8º, inc� I, II e IV, da Lei Orgânica da Polícia Civil – LOPC;
CONSIDERANDO que a remoção e a lotação de servidores são atos pelos quais a Administração Pública estabelece a sede de
atuação funcional de seus agentes, observando, necessariamente, os critérios de oportunidade e conveniência, para o atendimen-
to do interesse público;
CONSIDERANDO a iminente nomeação dos demais candidatos excedentes do concurso público regido pelos Editais 001/2017/SGA/SEPC, de 17 de
março de 2017, e 001 SGA/SEPC, de 10 de agosto de 2015, o primeiro, para os cargos de Agente, Escrivão e Delegado; o segundo, para o cargo de
Perito Criminal, que, atualmente, encontram-se na etapa do Curso de Formação Policial conforme anunciado pelo Governador do Estado, bem como a
necessidade de elaboração de plano de alocação de servidores nas diversas unidades da Polícia Civil da Capital e do Interior;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a alocação de servidores, segundo a necessidade de cada unidade, da capital e do
interior, compatibilizando o critério de voluntariedade do servidor com a discricionariedade da Administração Pública, quanto à remoção e lotação
do seu efetivo técnico-operacional;
CONSIDERANDO que, não obstante a expedição do Edital de Remoção nº 01, de 29 de setembro de 2022, publicado no Diário Ofi-
cial nº 13�381, de 30 de setembro de 2022, páginas 3 e 4, com o propósito de suprir a referida necessidade e orientar a decisão do
Delegado-Geral quanto à distribuição de pessoal, verificou-se que os critérios ali estabelecidos (art� 4º), de prioridade para acolhimento
das solicitações de remoção e das opções apresentadas pelos servidores interessados, precisam ser revistos, como forma de se evitar
eventuais decisões injustas ou desarrazoadas;
CONSIDERANDO que os critérios atinentes à distância entre a atual lotação dos requerentes e os locais por estes pretendidos não se agura o
critério mais razoável, por preterir aqueles servidores que contam com mais tempo de efetivo exercício da Polícia Civil do Estado do Acre, no cargo
atual, ou aqueles com mais tempo de permanência da atual lotação, que devem ter prioridade em relação ao critério territorial;
CONSIDERANDO que a adoção da ordem de ingresso de requerimentos, não obstante constando como último critério, na ordem estabeleci-
da pelo artigo 4º do Edital de Remoção nº 01, de 29 de setembro de 2022, também não se revela plausível, porquanto poderia preterir servi-
dores que, por eventual instabilidade no funcionamento do sistema SEI ou mesmo do sinal de internet, não conseguissem enviar a solicitação
em igualdade de condição com os demais;
CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, previsto na Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que autoriza ao gestor público
revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, observadas as ressalvas ali denidas;
CONSIDERANDO que, pelas razões ora mencionadas, convém que o Edital de Remoção nº 01, de 29 de setembro de 2022, publicado no Diário
Ocial nº 13.381, de 30 de setembro de 2022, páginas 3 e 4, e que outro seja expedido, desta feita, estabelecendo critérios de prioridade mais
razoáveis, claros e objetivos;
CONSIDERANDO os princípios e normas constitucionais que norteiam o exercício das atividades administrativas, sobretudo para a satisfação do
interesse público, notadamente, a legalidade, a impessoalidade, a eciência e a continuidade da prestação do serviço público.
RESOLVE:
Estabelecer critérios para a remoção de servidores, nos termos desta Portaria�
Art� 1º� O presente edital tem por escopo realizar consulta aos Delegados, Agentes, Escrivães e de Polícia Civil e Peritos Criminais, acerca
de eventual interesse na remoção, para a capital ou para outros municípios do interior, a m de subsidiar decisão da gestão da Polícia Civil
no que concerne:
I – À remoção de servidores lotados nas unidades policiais do interior, para as unidades da capital ou de outros municípios;
II – À remoção de servidores lotados na capital, para as unidades do interior�
§ 1º� A remoção dos servidores a que se refere o presente Edital dar-se-á a pedido ou por permuta, não gerando, portanto, direito à ajuda de
custo ou quaisquer outros direitos ou vantagens pecuniárias, a teor do art� 86-D, incisos I e III, da Lei Complementar Estadual nº 129, de 22
de janeiro de 2004�
§ 2º� O requerimento de permuta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser instruído com a assinatura dos permutantes, bem como a indicação
de ciência dos respectivos chefes imediatos�
§ 3º� A manifestação de interesse do servidor, quanto à remoção de sede funcional, restringir-se-á ao município de destino, não comportando
a eleição de unidade policial, cabendo esta decisão, exclusivamente, à Administração Pública, observados os critérios de oportunidade e
conveniência para o ato�
Art� 2º� Os servidores que desejarem manifestar o interesse de remoção de sede de atuação funcional deverão apresentar o respectivo reque-
rimento por escrito, dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil, exclusivamente por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), ambiente “PCAC – NUCAL” (Núcleo de Controle e Acompanhamento de Lotações), conforme modelo constante do Anexo – I, deste
Edital, contendo:
I – qualicação do requerente (nome, idade, cargo, classe, nº. da matrícula);
II – o município, localidade e unidade administrativa ou operacional em que encontra-se lotado;
III – a indicação do ato que lotou o servidor na unidade atual, bem como o tempo de lotação nesta; e,
IV – a indicação, clara, do município para o qual pretende sua remoção�
Art� 3º� O prazo para o envio do requerimento referido no art� 2º, deste Edital, é de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação�
Art� 4º� A Administração Pública, caso decida pelo acatamento da manifestação de interesse do servidor, dará prioridade ao servidor que atender
aos critérios abaixo, e na seguinte ordem:
I-o servidor que tiver mais tempo de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado do Acre, no cargo atual;

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