Polícia Civil do Estado

Data de publicação11 Agosto 2021
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13104
3
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.104
3 Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº 36, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições
constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4�509/2019, publi-
cado no Diário Ocial do Estado nº 12.663 de 22 de outubro de 2019, e
tendo em vista o Processo SEI nº 4004�009713�00029/2021-00,
RESOLVE:
Art� 1º Conceder a servidora ALDENORA VIEIRA DA FROTA BRANA,
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matricula nº 33065-1, com
base no Art� 132, da Lei Complementar nº 39/93,03 (três) meses de
Licença Prêmio, referente ao período aquisitivo compreendido entre
30�06�2006 à 29�06�2011�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01�08�2021 à 29�10�2021�
Registre-se�
Publique-se�
Cumpra-se�
Rio Branco-Acre, 10 de agosto de 2021�
Luis Almir Brandão Soares
Controlador-Geral do Estado
Decreto nº 4�509/2019
PORTARIA CGE Nº 37, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições
constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4�509/2019, publi-
cado no Diário Ocial do Estado nº 12.663 de 22 de outubro de 2019, e
tendo em vista o Processo SEI nº 4004�006550�00080/2021-99
RESOLVE:
Art� 1º Conceder a servidora MARIA CRISTINA CICCI RESENDE BA-
DER, Administradora, matricula nº 9203532-6, com base no Art� 132, da
Lei Complementar nº 39/93, 01 (mês) de Licença Prêmio, referente ao
período aquisitivo compreendido entre 30�02�2012 à 01�02�2017�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01�09�2021 à 30�09�2021�
Registre-se�
Publique-se�
Cumpra-se�
Rio Branco-Acre, 10 de agosto de 2021�
Luis Almir Brandão Soares
Controlador-Geral do Estado
Decreto nº 4�509/2019
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
ESTADO DO ACRE
POLÍCIA CIVIL
GABINETE DO DELEGADO GERAL
Portaria Regulamentar nº 11 , de 09 de agosto de 2021
Josemar Moreira Portes, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do
Acre, no uso de suas atribuições legais, especialmente contidas no art�
8°, inc� I, IV e VI, da Lei Complementar Estadual nº� 129, de 22 janeiro
de 2004 – LOPC, e,
CONSIDERANDO o disposto no §4º, do art� 144 da Constituição
Federal de 1988�
CONSIDERANDO que a Polícia Civil do Estado do Acre é uma ins-
tituição permanente do poder público, organizada de acordo com os
princípios da unidade, indivisibilidade, unidade de doutrina e de proce-
dimento, hierarquia e disciplina, com atribuição em todo o território do
estado do Acre;
CONSIDERANDO os princípios da Política Nacional de Segurança e
Defesa Social (PNSPDS), denidos por meio da Lei nº. 13.675, de 11 de
junho de 2018, que dentre outras providências, disciplina a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
nos termos do § 7º do art� 144 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº� 13�640, de 26 de junho de 2017,
que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuá-
rio dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº� 02/2021 do Conselho Nacional dos
Chefes de Polícia Civil – CONCPC, que instituiu diretrizes para a imple-
mentação da Política de Atendimento ao Cidadão, pela Polícia Civil, nos
Estados e no DF�
CONSIDERANDO que a busca pela excelência da qualidade dos ser-
viços prestados à população deve servir como norte para a atuação
da Polícia Civil;
CONSIDERANDO que a melhoria da qualidade do atendimento pres-
tado ao cidadão repercute diretamente na satisfação do usuário e no
fortalecimento da imagem institucional da Polícia Civil e reete, ainda,
na efetividade da elucidação de infrações penais;
CONSIDERANDO a necessidade de identicar e implementar boas
práticas que proporcionem o desenvolvimento e aprimoramento de
competências individuais e que promovam a valorização dos servi-
dores que atuam diretamente na prestação das atividades de aten-
dimento ao público;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de adoção de medidas ime-
diatas e concretas, que contribuam para a melhoria da qualidade do
atendimento prestado ao cidadão;
CONSIDERANDO o imperativo de acompanhamento permanente da
qualidade do atendimento dispensado ao cidadão, inclusive, com a de-
nição e o estabelecimento de indicadores de desempenho das unidades
policiais do Estado do Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o alinhamento de pro-
cedimentos, na busca de excelência dos trabalhos desenvolvidos pela
Polícia Civil do Estado do Acre, em todas as unidades do estado�
RESOLVE:
INSTITUIR, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, o Comitê Per-
manente de Acompanhamento da Política de Atendimento ao Cidadão,
na forma seguinte:
Art� 1º� O Comitê Permanente de Acompanhamento da Política de Aten-
dimento ao Cidadão, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, é
órgão colegiado de assessoramento administrativo, vinculado direta-
mente ao Delegado-Geral da Polícia Civil, com o objetivo de auxiliar a
implementação e a gestão da Política Institucional de Atendimento ao
Cidadão, e possui a seguinte composição:
I -O Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
II -O Diretor de Polícia Civil da Capital e do Interior;
III -O Diretor de Inteligência Polícia Civil;
IV -O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica-Cientíca;
V -O Diretor da Academia de Polícia Civil; e
VI -O Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil�
Parágrafo Único� Compete ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
presidir os trabalhos do Comitê Permanente de Acompanhamento da
Política de Atendimento ao Cidadão�
Art� 2º� O Comitê Permanente de Acompanhamento da Política de Aten-
dimento ao Cidadão da Polícia Civil realizará a gestão do atendimento
ao público, no âmbito da instituição, devendo avaliar, debater, propor
medidas administrativas, reformas normativas, programas e projetos
que contribua para o aprimoramento dos canais de atendimento ao ci-
dadão e a melhoria dos serviços prestados�
§1º� O Comitê realizará, no mínimo, uma reunião mensal, de forma ordi-
nária, para coordenar a implementação e a gestão da política de atendi-
mento ao público da Polícia Civil do Estado do Acre�
§2º. Na denição de suas ações, o Comitê Permanente de Acompanhamento
da Política de Atendimento ao Cidadão observará os seguintes princípios:
I -Foco no cidadão;
II -Não revitimização, compreendido como o atendimento prestado de
forma ampla, e não apenas com relação a grupos vulneráveis;
III -Valorização, capacitação e motivação do servidor;
IV -Visão sistêmica do atendimento, como uma das etapas do pro-
cesso de investigação criminal, que se inter-relaciona diretamente
com a qualidades do produto nal apresentado, qual seja, o sucesso
da investigação;
V -Valorização da imagem institucional;
VI -Importância das condições ambientais e da apresentação do
servidor;
VII -Padronização no atendimento, tanto de procedimentos, como dos
elementos que constituem a identidade institucional da Polícia Civil;
VIII -Simplicidade e acessibilidade;
IX -governança única;
X -Estratégia multicanais;
XI -Observância do paradigma restaurativo, pautado no protagonis-
mo da vítima, na responsabilização do ofensor e na participação da
comunidade; e
XII -Gestão de atendimento baseada em dados e na vericação contí-
nua da qualidade do atendimento�
Art� 3º� São atribuições do Comitê Permanente de Acompanhamento da
Política de Atendimento ao Cidadão:
I -Planejar e propor programas, projetos e ações institucionais que objetivem a
consolidação da excelência do atendimento prestado pela Polícia Civil;
II -Coordenar e elaborar protocolos de atendimento nas Unidades da
Polícia Civil do estado do Acre;
III -Monitorar os resultados de pesquisas de satisfação dos usuários dos
serviços da Polícia Civil;
IV -Expedir recomendações e mapear as boas práticas, na temática que
lhe é pertinente, e incentivar a sua difusão;

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