POLICIA MILITAR

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição4258
Edição N°: 4258
Boa Vista-RR, 09 de agosto de 2022
Página 61
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devido processo legal.
Considerando o Art. 162 da Lei Complementar n.º 053/2001.
Acolho, na íntegra, a sugestão da comissão processante, responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir os termos devidamente
fundamentados no seu Despacho de Ultimação de Instrução, razão pela qual absolvo o processado C.F. de S., matrícula SIAPE n.º 0711167 e determino o
arquivamento deste Processo Administrativo Disciplinar.
O Cartório deste órgão correcional deve:
Publicar este julgamento no BEI/PCRR e no DOE.
Noticar o servidor informando-o sobre o presente julgamento.
Cumpra-se.
LUCIANO PEREIRA SILVESTRE
Delegado de Polícia Civil
Corregedor-Geral da PCRR
Em 08 de agosto de 2022.
SOLUÇÃO DE REQUERIMENTO Nº 624/PMRR/QCG/ASADMASJU
Boa Vista/RR, 14 de julho de 2022.
PROCESSO SEI: 19103.016860/2022.59
REQUERENTE: CANDIDATO BRUNO HENRIQUE ALVES REBOUÇAS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA
OBJETO: PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO DE CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE DO QUADRO
DE PRAÇAS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO DE CARGO
DE SOLDADO PM 2ª CLASSE DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA
OBJETIVA. ERRO DE TRANSCRIÇÃO DE FRASE NO CARTÃO RESPOSTA. FASE E ELIMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UERR.
AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. LIMINAR DEFERIDA. CONVOCAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. IN-
DEFERIMENTO.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1283-P, de
24 de setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Comple-
mentar Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, passa a expor o que adiante consigna, para, em seguida, decidir:
I – DO CONTEXTO FÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE
Trata-se do Requerimento subscrito pelo CANDIDATO BRUNO HENRIQUE ALVES REBOUÇAS, referente ao Concurso Público para o Cargo de
Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar - RR, EDITAL nº 001/2018, solicitando a sua reintegração para realização das
etapas do Concurso Público da Polícia Militar de Roraima - PMRR. Consta dos autos que o candidato foi eliminado pela Bancar UERR ainda na fase de prova
objetiva, em razão de erro na transcrição de frase do cartão resposta.
Importante observar alguns pontos:
(a) No dia 03/08/2020, pelos mesmos fatos, o candidato ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTE-
CIPADA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE RORAIMA e da UERR (Processo nº 0819420-14.2020.8.23.0010), atualmente em trâmite na 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR;
(b) Em seus pedidos iniciais, como liminar, solicitou e conseguiu a sua manutenção sub judice no certame, (EP. 42.1), o que acabou sendo cumprido
por parte da UERR com a reintegração e convocação do candidato as etapas seguintes (EP. 50.3 - exames médicos e em seguida TAF);
(c) Ocorre que, apesar de convocado, o candidato não compareceu para a fase de exames médicos na data e horário agendados, razão pela qual foi
eliminado do Certame pela Banca (EP. 59.3). Apesar disso, o processo judicial segue tramitando.
A liminar, a convocação e o não comparecimento do candidato seguem em anexo, conforme eventos (5601659), (5601678) e (5601690), respectivamente.
Em análise, verica-se que o candidato pleiteia junto ao Comandante Geral da Polícia Militar o afastamento de ato praticado pela banca examinadora na 1ª
fase do Concurso Público para ingresso de Soldado de 2ª Classe, cujo Certame público é regido pelo edital “CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2018, EDITAL
Nº 001/2018” (Consolidado com as alterações do Edital nº 002, 006 e 007/2018), que segundo disposição expressa contida no item 1.1, era composto de 4
(quatro) etapas, de acordo com a tabela abaixo.
Conforme previsão editalícia, contida no item 1.3., as 1ª, 2ª e 3ª etapas eram de responsabilidade integral da Universidade Estadual de Roraima -
UERR, bem como todos os seus atos decorrentes. Pontua-se, ainda, que diante da leitura das declarações do requerente, a fase para qual pleiteia convocação
se insere dentro daquelas etapas de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, devendo, portanto, o recurso em comento ser dirigido ao Presidente
da comissão Organizadora do Concurso Público, e não ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Sobre esse tema, o item 13.4 do edital é claro ao descrever: “Os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Organizadora do Concurso”.
Já o item 13.14, com mais clareza descreve que: “Os recursos referentes à 1ª, 2ª e 3ª Etapas serão analisados pela Comissão Organizadora do Concurso/
UERR”.
Seguindo nessa linha, e em que pese tratar-se de concurso público para ingresso de Soldado de 2ª classe da Polícia Militar, não compete ao Comandante
Geral analisar requerimento de candidato tendo como objeto pedido de convocação para qualquer das três primeiras etapas do certame, visto tratar-se de etapas
de planejamento, execução e análise de inteira responsabilidade da banca examinadora.
Por outro lado, considerando a liminar deferida pelo juízo, verica-se que o Estado de Roraima e a Universidade Estadual de Roraima -UERR cumpriram
com a decisão judicial, amoldando-se a conduta do Requerente ao que dispõe o subitem 2.21 do EDITAL Nº 011, de 12/09/2019 (edital que trata da
convocação dos candidatos para os Exames Médicos, Odontológicos e Toxicológico - 2ª Etapa - do Concurso Público):
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2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
(...)
2.21. Dado o caráter eliminatório, o não comparecimento para a realização do exame médico na data e horário agendado neste edital de convocação
implicará na eliminação do candidato no Concurso.
Insta esclarecer que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que o edital é a lei do concurso público e deve garantir a igualdade e isonomia,
regendo-se pelo princípio da vinculação ao edital, senão vejamos:
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que «o edital é a lei do concurso, xando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de
condições no ingresso no serviço público» (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos.
(STJ - AgInt no RMS: 39601 MG 2012/0244466-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 29/03/2017)”
Diante do exposto, e com supedâneo nos princípios da legalidade, razoabilidade, igualdade, segurança jurídica, além de outros aplicáveis a espécie, este
Comando:
II – RESOLVE:
INDEFERIR o pedido do CANDIDATO BRUNO HENRIQUE ALVES REBOUÇAS (5490957), com fulcro nas argumentações supracitadas;
2. DETERMINAR ao Diretor de Ensino e Pesquisa da PMRR que adote as seguintes providências administrativas:
a) Providencie a publicação da presente Solução de Requerimento em Boletim Geral da Corporação em obediência ao princípio da publicidade estabelecido
b) Notique o CANDIDATO BRUNO HENRIQUE ALVES REBOUÇAS acerca do inteiro teor da presente Solução de Requerimento, certicando nos
autos.
3. CUMPRA-SE.
(Assinado Eletronicamente)
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO – CEL QOCPM
Comandante Geral da PMRR
Portaria n° 1136/PMRR/QCG/CPI/FACPI/SPF, de 21 de julho de 2022.
A COMANDANTE DO POLICIAMENTO DO INTERIOR (CPI), no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas através da Portaria n° 591/PMRR/
QCG/DRH/DP/SCM, de 18 de abril de 2022, publicado no BG nº 076, de 28 de abril de 2022 e visando o cumprimento de missão de natureza policial
militar;
R E S O L V E:
Art 1°. AUTORIZEI os policiais militares abaixo nominados, a se deslocarem de Caracaraì com destino a Comunidade de Caicubí/região do Baixo Rio
Branco-RR, no período de 21 à 30.06.2022, em missão de policiamento no evento “Festejo de São João Batista”, conforme Ordem de Missão Nº 109/2022
PMRR/QCG/CPI/P2P3CPI (5281554);
Cap PM Jairo Rodrigues Mota
St PM Sérgio Luiz Batista Lage Júnior
Sgt PM Fredson da silva Praia
Sd PM Gilton Barros de Freitas
Sd PM Ismael Palmeira da Silva
Sd PM Diego Dinelly Oliveira
Sd PM Carlos Eduardo Matoa Messias
Sd PM Eutemis de Souza Lima
Sd PM Jeová Araújo de Sousa
Art. 2°. Missão de caráter programada.
Art. 3°. De acordo com o Decreto 16.600-E, de 28.01.2014, no Art.6º, Inciso I parágrafo 3º, justica-se a permanência de policiais militares durante os nais
de semana e feriados em reforço ao policiamento ostensivo, uma vez que as missões operacionais da PMRR são de caráter essencial e continuado.
Quartel do Comando de Policiamento do Interior, em Boa Vista RR,
21 de julho de 2022.
Carla Jordanna Aparecida Rodrigues Meneses – TC QOCPM
Comandante do CPI.
CONCURSO PÚBLICO N° 001/2018
EDITAL N° 081 de 01/08/2022
O GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da Polícia Militar do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e em aten-
dimento à Decisão Judicial prolatada nos autos do Processo n° 0821085-94.2022.8.23.001, torna pública pelo presente Edital a REINTEGRAÇÃO sub
judice da candidata no Concurso Público para provimento de vagas ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes da Policial Militar
QPCPM de Roraima (Edital nº. 001/2018 do Concurso Público nº. 001/2018), conforme a seguir:
Em atendimento à Decisão Judicial prolatada nos autos do Processo n° 0821085-94.2022.8.23.001 reintegra-se a candidata SAGILA PEREIRA FERREI-
RA, número de inscrição 7015602956, para que possa participar das etapas subsequentes a Prova Objetiva, do Concurso Público para provimento de vagas
ao Cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças Combatentes da Policial Militar - QPCPM de Roraima (Edital nº. 001/2018 do Concurso Público nº.
001/2018 – Contrato n°142/2022).
Fica a candidata incluída, vinculada e convocada ao estabelecido no Edital nº. 079 de 13/07/2022.
Boa Vista, 01 de agosto de 2022.
(Assinado eletronicamente)
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO – CORONEL QOCPM
Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima
CONTRATO Nº 253/2022
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA – PMRR
CREDOR: PÉRICLES DIAS DE ARAÚJO.
TERMO DE CONTRATO PARA MINISTRAR AULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATEN-
TES POLICIAIS MILITARES – CFS QPC PM 2022.1, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
Do Objeto: 1.1 O presente Contrato tem por objeto a contratação de prossional técnico especializado (pessoa física) para ministrar aulas na disciplina do
Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças Combatentes Policiais Militares – CFS QPC PM 2022.1, conforme Plano de aula, Termo de Referência,
Matriz Curricular e demais peças constantes do Processo n° 19103.009546/2021.39. Do Preço: O preço unitário e total, incluídos todos os impostos e demais
encargos incidentes, é o seguinte:
ITEM DISCIPLINA CARGO H/A VLR. DA HORA-AULA VLR. POR PELOTÃO
01 Ética e Deontologia
Policial Militar (EDPM)
Instrutor Mi-
litar 20 R$ 60,00 R$ 1.200,00

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