POLICIA MILITAR

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição4068
Edição N°: 4068
Boa Vista-RR, 22 de outubro de 2021
Página 115
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O cartório deste órgão correcional deve:
Encaminhar à MM. Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, via Projudi, cópia integral desta Sindicância Investigativa, devi-
damente concluída, em resposta ao OFÍCIO N° 3372/2020– VE/SEC (mov. 186.1 do Processo n.º 0000907-12.2012.8.23.0010).
Encaminhar ao Dr. Antônio Carlos Scheer Cezar, Promotor de Justiça da PJECEAPCM1TIT, via e-mail (promoexeceução@mprr.mp.br), cópia integral
desta Sindicância Investigativa, devidamente concluída, em resposta ao OFÍCIO - GABPJECEAPCM1TIT - Nº 0356421/2021.
Cumpra-se. Publique-se.
LUCIANO PEREIRA SILVESTRE
Corregedor-Geral de Polícia Civil
JULGAMENTO Nº 3132392/POLICIA CIVIL/CORREGEPOL/GAB
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2021.
Sindicância Administrativa nº 06/2019/CORREGEPOL (SEI 19105.004784/2021.38)
Sindicado: R.V. da C.
Vistos
A presente Sindicância Administrativa foi instaurada através da Portaria n.º 466/2019/GAB/CORREGEPOL, publicada no Diário Ocial do Estado de
Roraima n.º 3494, de 10.06.2019, com escopo de apurar a conduta do servidor R.V. da C., Motorista do Ex-Território, matrícula SIAPE 710245, informada por
meio do ofício n.º 0320/2019/DIR/IML/PC/SESP/RR, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos.
Em face disto, constituiu-se a competente comissão que, devidamente instalada nas dependências da Corregedoria Geral de Polícia Civil, deu início aos
trabalhos apuratórios, adotando todas as providências necessárias e destinadas ao esclarecimento dos fatos, tudo em conformidade com a legislação pertinente
à matéria e estrita observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Finalizado os trabalhos apuratórios através de relatório (Ep. 2943289), a Comissão presidida pela DPC Débora Alves Monteiro da Cruz conclui:
“.....Dessaforma,salvomelhorjuízo,doconjuntodeprovas,restoucomprovadoquealémdeutilizaraviaturadoIMLembenefíciopróprio,àqualtinha
acessoexatamenteporsermotoristaemexercícionaqueleinstituto,oservidorR.V.daC.deixoudesguarnecidooplantãocomaúnicaviaturaemcondições
de uso na época, além de causar constantes transtornos à equipe que era forçada a ligar para que retornasse, aguardar seu retorno ou acionar o motorista
dosobreavisoamdecumpriremosacionamentosderemoçãodecorpos.Doexposto,s.m.j.,hájustacausa,elementosdeautoriaematerialidadesucientes
a caracterizar suposta infração administrativa disciplinar, em tese, prevista no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90. Logo, não é sede de Sindicância Admi-
nistrativa (limitada à penalidade de advertência e suspensão de até trinta dias) e, sim, de Processo Administrativo Disciplinar, adequado à suposta infração
administrativa”.
A comissão opina pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor R. V. da C., motorista da União, matrícula 0710245, por meio
do qual lhe será garantido ampla defesa e contraditório dentro do processo legalmente adequado.
Considerando o Art. 162 da Lei Complementar n.º 053/2001.
Acolho, na íntegra, a sugestão da comissão responsável pela condução dos trabalhos, adotando como razões de decidir os termos devidamente fundamen-
tados no seu relatório, razão pela qual determino o arquivamento desta Sindicância Administrativa.
Conforme sugestão da comissão, na data de hoje foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar n.º 19105.020393/2021.61 em desfavor do servidor R.
V. da C..
Cumpra-se. Publique-se.
LUCIANO PEREIRA SILVESTRE
Corregedor-Geral de Polícia Civil
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO
Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidadas, referente a prestação de natureza continuada, de serviços de
limpeza e conservação da Polícia Civil/RR, conforme Contrato celebrado com a empresa União Comercio e Serviços LTDA EPP, justicada pela urgência e
essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, inc. V do DECRETO Nº 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis: “A quebra da ordem
cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
Trata-se de prestação de natureza continuada, de limpeza e conservação da Polícia Civil/RR. Portanto, a despesa ca demonstrada de acordo com o quadro
abaixo:
Processo 19105.002398/2020.21 (19105.006360/16-05)
Credor União Comercio e Serviço LTDA
Contrato 23/2016
Nota Fiscal 2858
Liquidação nº 19105.0001.21.00550-5
Data da Liquidação 21/10/2021
Valor (Agosto/2021) NF 2858 58.391,10
Valor Total 58.391,10 (Cinquenta e oito mil e trezentos e noventa e um reais e dez centavos)
Boa Vista - RR, 21 de outubro de 2021.
EDUARDO WAYNER SANTOS BRASILEIRO
Delegado Geral-Adjunto de Polícia Civil/RR
TERMO DE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1283-P de 24 de
setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Complementar
Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, motivado pela necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesas liquidada do contrato nº
001/2020, referente ao mês de julho de 2021, fatura nº 044339 (2846717), para divulgação/publicação de avisos e licitações para atender a Polícia Militar do
Estado de Roraima – PM/RR, conforme contrato celebrado com a empresa AMAZONAS COPIADORA EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade
que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO Nº 26.695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses — Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
A despesa ca demonstrada de acordo com o quadro abaixo:
PROC. PESSOA JURÍDICA OBJETO PERÍODO DE FATU-
RAMENTO FONTE VALOR
R$
149/20-12 (físico)
424/2020-04 (Sei) AMAZONAS COPIADO-
RA EIRELI Serviços de locação de impressoras gerenciamen-
to e produção de documentos julho de 2021 101 9.404,48
Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2021.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente)
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO – CORONEL QOCPM
Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima
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