POLICIA MILITAR

Data de publicação10 Novembro 2021
Número da edição4078
Edição N°: 4078
Boa Vista-RR, 10 de novembro de 2021
Página 250
Voltar ao topo
CONSIDERANDO:
O signicante aumento da criminalidade face a imigração desenfreada dos venezuelanos que ocasionou drasticamente o aumento de ocorrências e atendi-
mento às forças de segurança pública na Central de Flagrantes;
CONSIDERANDO:
Que a Policia Militar aumentou drasticamente o efetivo face a posse de novos soldados que irão realizar o policiamento ostensivo o que consequentemente
acarretará signicativo aumento de atendimento e ocorrências na Central de Flagrantes;
CONSIDERANDO:
Que está para ser implantando o programa “Policia na Rua” que contará com cerca de 100 novas viaturas da Policia Militar realizando o policiamento
ostensivo;
CONSIDERANDO:
Que o prédio onde funciona a atual custódia, antigo 2º D.P. Bairro Buritis, está passando por uma reforma e adaptação para funcionar exclusivamente a
Central de Flagrantes, com isto precisa urgentemente concluir as instalações elétricas, hidráulicas e estruturais da carceragem, no intuito de oferecer melhor
tratamento e dignidade aos custodiados enquanto aguardam a audiência de custódia;
RESOLVE:
Artigo 1º. O artigo 6º da PORTARIA Nº 027/2015/GAB/DG/PCRR datada de 18 de março de 2015 e publicada no DOERR nº 2486 de 19 de março de 2015,
passa a vigorar acrescida do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 6º. ...............................................
III – A custódia de agranteados, podendo ser utilizada as estruturas físicas das unidades policiais subordinadas ao DPJC, e o seu deslocamento ao Fórum
Criminal onde permanecerão até o término das audiências.” (AC)
Artigo 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, 04 de novembro de 2021.
HERBERT DE AMORIM CARDOSO
Delegado-Geral de Polícia Civil
POLICIA MILITAR
Termo de Quebra de Ordem Cronológica de Pagamento
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1283-P de 24 de
setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020,, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Complementar
Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, motivado pela necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesa liquidada do contrato nº
004/2019, referente ao mês de SETEMBRO de 2021, Fatura n° 23, de divulgação/ publicação de avisos e licitações para atender a Polícia Militar do Estado de
Roraima – PM/RR, conforme contrato celebrado com a empresa A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, justicada pela urgência e essencialidade
que o caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO Nº 26.695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses — Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
A despesa ca demonstrada de acordo com o quadro abaixo:
PROC. CREDOR OBJETO VALOR R$ FONTE
358/2020-64
(Sei)
A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS
EIRELI Aluguel de viaturas para uso da Polícia Militar de Ro-
raima 225.459,00 101
Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente)
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO – CORONEL QOCPM - Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima
Termo de Quebra de Ordem Cronológica de Pagamento
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1283-P de 24 de
setembro de 2020, publicado no Diário Ocial nº 3810, de 24 de setembro de 2020,, combinado com o inciso I do art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Complementar
Estadual nº 081, de 10 de novembro de 2004, motivado pela necessidade de quebra de ordem cronológica de pagamento de despesa liquidada do contrato nº
008/2021, referente ao mês de OUTUBRO de 2021, Fatura n° 3082, de divulgação/ publicação de avisos e licitações para atender a Polícia Militar do Estado
de Roraima – PM/RR, conforme contrato celebrado com a empresa BOAVENTURA EMPREENDIMENTOS, justicada pela urgência e essencialidade que o
caso requer, em conformidade com o art. 9º, do DECRETO Nº 26.695-E, de 15 de abril de 2019, in verbis:
“A quebra de ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá nas seguintes hipóteses — Inciso V – relevante ou urgente interesse público”.
A despesa ca demonstrada de acordo com o quadro abaixo:
PROC. CREDOR OBJETO VALOR R$ FONTE
4418/2021.07
(Sei)
BOAVENTURA EMPREEN-
DIMENTOS LTDA
Carga de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP armazenado em botijão de 13kg (sem va-
silhame). Produto de acordo com as normais atuais da Agência Nacional do Petróleo
- ANP. 1.742,08 101
Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2021.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente)
FRANCISCO XAVIER MEDEIROS DE CASTRO – CORONEL QOCPM - Comandante Geral da Polícia Militar de Roraima

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT